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0802523-64.2020.8.15.0031

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802523-64.2020.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELINAIDE DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Oliveiro Uchôa, 131, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: LEOMAR DA SILVA COSTA - PB19261 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: Rua Cônego Firmino Cavalcante, s/n, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ELINAIDE DOS SANTOS ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, lastreado em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência, mantida pelo acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, transitado em julgado em 08/09/2025. A exequente deflagrou a fase executiva requerendo a satisfação do montante total de R$ 213.711,60 (duzentos e treze mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), sendo R$ 178.093,00 (cento e setenta e oito mil e noventa e três reais) atinente ao crédito principal e reflexos, e R$ 35.618,60 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% arbitrados no acórdão, conforme memória de cálculo acostada aos autos. Intimado, o Município de Alagoa Grande compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente e pugnando pela expedição do respectivo precatório judicial, haja vista que os valores excedem o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estipulado na Lei Municipal nº 1.342/2017. A parte exequente requereu a homologação da conta, informou a ausência de interesse na renúncia do excedente e pleiteou a expedição dos ofícios requisitórios. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a planilha de débitos apresentada pela exequente (ID 125958205) observa os parâmetros fixados no título executivo judicial. Ademais, o executado anuiu expressamente aos cálculos (ID 136391140), inexistindo qualquer oposição quanto ao montante exequendo. Desse modo, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da conta. No que tange à sistemática de adimplemento, observa-se que o crédito principal e a verba honorária sucumbencial ultrapassam o teto fixado para as Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de Alagoa Grande, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.342/2017 (ID 136391143), de sorte que a satisfação da obrigação de pagar quantia certa deve se processar mediante a expedição de Precatório perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em observância ao art. 100, caput, da Constituição Federal. Por fim, quanto ao pleito de retenção dos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 assegura ao causídico o direito ao destaque dos honorários convencionais sobre a quantia devida à constituinte, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do precatório. Tendo sido coligido tempestivamente o instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 160462885), no qual restou pactuada a verba de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido, impõe-se o deferimento do destaque postulado. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 125958205), fixando o débito exequendo no montante total de R$ 213.711,60 (duzentos e treze mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), atualizado até setembro de 2025, discriminado da seguinte forma: a) R$ 178.093,00 (cento e setenta e oito mil e noventa e três reais) a título de crédito principal em favor de ELINAIDE DOS SANTOS ARAÚJO, com o DESTAQUE de 30% (trinta por cento) correspondente a R$ 53.427,90 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do advogado LEOMAR DA SILVA COSTA (OAB/PB 19.261), restando o valor líquido de R$ 124.665,10 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) a ser pago à exequente; b) R$ 35.618,60 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado LEOMAR DA SILVA COSTA (OAB/PB 19.261); Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios de PRECATÓRIO, observando-se os dados bancários fornecidos pela parte exequente (ID 160462884, pág. 1) e as diretrizes da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; Cumpridas as diligências de expedição dos requisitórios, voltem os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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