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0802497-89.2023.8.18.0027

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802497-89.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ODAIZA SOARES DE BRITO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ODAIZA SOARES DE BRITO em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional com a instituição requerida. Aduziu que, ao verificar seus contracheques, constatou descontos mensais vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) sob o nº 772683772-2, modalidade diversa da almejada e excessivamente onerosa. Alegou violação ao dever de informação e incidência de juros abusivos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e deduziu alegações acerca do exercício de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado a rogo com aposição de digital e testemunhas, Termo de Consentimento Esclarecido, comprovante de transferência bancária via TED em benefício da autora e faturas emitidas. Defendeu a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e a inexistência de valores a repetir, pugnando, em caso de anulação, pela restituição simples e compensação do crédito disponibilizado. A autora apresentou manifestação à contestação, reiterando as teses da inicial e refutando a preliminar de falta de interesse. Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, facultando às partes a especificação de provas. Intimadas, a autora manifestou-se requerendo a exibição de documentos adicionais e impugnando a higidez das cópias digitalizadas. O banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo subsidiariamente a oitiva da autora. A autora apresentou manifestação complementar. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se prescindível a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus probatório já operada na fase saneadora, a presunção de hipossuficiência não desonera o magistrado de avaliar criticamente a higidez dos documentos acostados pelas partes sob o prisma da boa-fé objetiva e da distribuição legal do encargo probatório. No caso dos autos, a autora sustenta a existência de vício de consentimento sob a assertiva de que pretendia contratar mútuo consignado tradicional, tendo sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC). Contudo, a documentação coligida pela instituição bancária evidencia a regularidade formal e material da pactuação. Com efeito, tratando-se de consumidora não alfabetizada — consoante se infere de seu documento de identidade oficial —, o negócio jurídico observou rigorosamente as formalidades prescritas no artigo 595 do Código Civil. O instrumento contratual de adesão e de autorização de saque conta com a aposição da impressão digital da consumidora, assinatura a rogo por terceiro devidamente individualizado e assinatura de duas testemunhas plenamente qualificadas, com os respectivos documentos de identidade acostados ao caderno processual. Ressalta-se a juntada do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) autônomo, assinado com as mesmas solenidades, o qual discrimina de forma clara, ostensiva e inteligível as especificidades do Cartão de Benefício Consignado, a distinção entre referida modalidade e o empréstimo consignado comum, a forma de desconto do valor mínimo em folha e a necessidade de quitação do saldo remanescente via fatura, atendendo satisfatoriamente às exigências da Instrução Normativa do INSS e aos deveres de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, restou comprovada a efetiva disponibilização do capital à demandante mediante comprovante de transferência eletrônica direta (TED) no montante de R$ 1.253,00, creditado na mesma conta bancária em que a autora percebe seu benefício previdenciário, valor este que foi integralmente usufruído e não devolvido. A alegação genérica de vício de consentimento e a impugnação formal dos documentos digitalizados não prosperam, visto que a digitalização realizada atende aos ditames do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, inexistindo indício concreto de falsidade documental ou material. Diante da comprovação da anuência informada da contratante e da efetiva disponibilização do numerário em seu proveito, tem-se por plenamente válido e eficaz o contrato celebrado entre as partes. Consequentemente, afigura-se legítima a retenção dos valores averbados em margem consignável para amortização da dívida contraída, o que afasta a ilicitude da conduta do réu e obsta o acolhimento dos pedidos de anulação, readequação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CORRENTE-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente

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