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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802492-91.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARCELO FIRMINO DA SILVA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcelo Firmino da Silva AÇÃO ORDINÁRIA C/C em desfavor do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Município de Macaíba e da Consulplan , também qualificados, alegando, em suma, que: a) se inscreveu para o concurso organizado pela Município de Macaíba e pela empresa Consulplan, para o cargo de agente comunitário de saúde - Mangabeira II e a agente de endemias; b) optou por concorrer as vagas destinas as pessoas com deficiência; c) sua inscrição para concorrer como pessoa com deficiência foi indeferida, sob a justificativa de que o candidato não apresentou cópia simples de seu RG e CPF; d) sua candidatura foi remanejada para a lista da ampla concorrência; e) contudo, encaminhou tais documentos no momento da realização de sua inscrição; f) interpôs recurso administrativo para a banca examinadora, objetivando incluir seu nome na lista de pessoa com deficiência; g) seu recurso foi indeferido. Citado, o Município de Macaíba apresentou contestação (ID nº. 87188694), alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que: a jurisprudência sedimentou que o edital é soberano ao delimitar as regras dos certames públicos, vinculando não só os candidatos, como também o ente público que o deflagrou. Réplica ao ID nº. 88878329. Em despacho proferido ao ID nº. 89156323 foi determinada a citação da requerida Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública - EIRELI. Citada, a ré Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública – EIRELI, no mérito, requereu que seja julgada improcedente a pretensão autoral, pois os protocolos informados pelo requerente, que julga ser referente à cópia de seus documentos pessoais, confirmam-se que tais documentos se referem, único e exclusivamente, ao laudo médico enviado pelo candidato para ambas as inscrições. Em sede de Apelação, a sentença anteriormente, deferida foi anulada, única e exclusivamente porque não foi oportunizada à parte autora, se manifestar sobre o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, bem como que lhe fosse oportunizada a produção de provas. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi oportunizada à parte autora manifestação específica acerca do indeferimento da inversão do ônus probatório, bem como para que indicasse, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de outras provas. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção de novas provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, após a anulação da sentença anterior, foi devidamente suprida a questão processual que ensejou sua desconstituição, tendo sido assegurada à parte autora a oportunidade de se manifestar acerca do indeferimento da inversão do ônus da prova e de indicar as provas que ainda pretendia produzir. A parte autora, contudo, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há diligência instrutória pendente. Assim, estando suficientemente delimitada a controvérsia e inexistindo requerimento de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova e do mérito Mantenho o indeferimento da inversão do ônus da prova. Ainda que a relação jurídica discutida nos autos esteja submetida às normas de proteção do consumidor, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática. Sua aplicação pressupõe a presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes que justifiquem a alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Incide, portanto, a disciplina do art. 373 do CPC, competindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Conforme se verifica no print acostado ao ID nº. 86480746, a parte autora tinha acesso a visualização dos documentos submetidos, de modo que poderia tê-los juntado aos autos. Da análise atilada do caderno processual, é imperioso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, haja vista que, mesmo tendo acesso a visualização dos documentos submetidos através do portal eletrônico da parte requerida, não carreou aos autos comprovação de que, dentre os documentos enviados (protocolos nº. 16503545635481531052022164132 e 16503545635481531052022170950), estava a "cópia simples de documento oficial de identificação e CPF". Além disso, convém salientar que a parte demandada esclareceu, em sede de contestação, que somente constam nos protocolos de documentos nº. 16503545635481531052022164132 e 16503545635481531052022170950 cópia do laudo médico atestando a deficiência do candidato. Tal alegação é corroborada pelos documentos acostados aos IDs nº.91985641 e 91985642. Registre-se, ademais, que a parte requerida afirmou que o motivo de existirem dois protocolos distintos é o fato de que o autor realizou duas inscrições no certame, sendo uma para o cargo de agente comunitário de saúde e a outra para o cargo de agente de endemias. Tendo isso em mira, tem-se que a parte autora não comprovou minimamente o alegado. Cumpre destacar que, após ter ciência inequívoca do indeferimento da inversão do ônus da prova, foi expressamente facultado à parte autora indicar outras provas que entendesse necessárias à demonstração de suas alegações. Mesmo ciente de que lhe incumbia o respectivo encargo probatório, optou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo, portanto, as consequências processuais decorrentes da insuficiência do acervo probatório existente nos autos. Não se trata, portanto, de julgamento fundado em questão sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. Ao contrário, após o retorno dos autos, foi integralmente observado o contraditório, tendo a autora sido previamente cientificada da distribuição do ônus da prova e recebido oportunidade concreta para requerer a complementação da instrução. Desse modo, inexistindo prova suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência dos pedidos constitui medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito; b) mantenho o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, pelas razões acima expostas; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802492-91.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARCELO FIRMINO DA SILVA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcelo Firmino da Silva AÇÃO ORDINÁRIA C/C em desfavor do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Município de Macaíba e da Consulplan , também qualificados, alegando, em suma, que: a) se inscreveu para o concurso organizado pela Município de Macaíba e pela empresa Consulplan, para o cargo de agente comunitário de saúde - Mangabeira II e a agente de endemias; b) optou por concorrer as vagas destinas as pessoas com deficiência; c) sua inscrição para concorrer como pessoa com deficiência foi indeferida, sob a justificativa de que o candidato não apresentou cópia simples de seu RG e CPF; d) sua candidatura foi remanejada para a lista da ampla concorrência; e) contudo, encaminhou tais documentos no momento da realização de sua inscrição; f) interpôs recurso administrativo para a banca examinadora, objetivando incluir seu nome na lista de pessoa com deficiência; g) seu recurso foi indeferido. Citado, o Município de Macaíba apresentou contestação (ID nº. 87188694), alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que: a jurisprudência sedimentou que o edital é soberano ao delimitar as regras dos certames públicos, vinculando não só os candidatos, como também o ente público que o deflagrou. Réplica ao ID nº. 88878329. Em despacho proferido ao ID nº. 89156323 foi determinada a citação da requerida Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública - EIRELI. Citada, a ré Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública – EIRELI, no mérito, requereu que seja julgada improcedente a pretensão autoral, pois os protocolos informados pelo requerente, que julga ser referente à cópia de seus documentos pessoais, confirmam-se que tais documentos se referem, único e exclusivamente, ao laudo médico enviado pelo candidato para ambas as inscrições. Em sede de Apelação, a sentença anteriormente, deferida foi anulada, única e exclusivamente porque não foi oportunizada à parte autora, se manifestar sobre o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, bem como que lhe fosse oportunizada a produção de provas. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi oportunizada à parte autora manifestação específica acerca do indeferimento da inversão do ônus probatório, bem como para que indicasse, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de outras provas. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção de novas provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, após a anulação da sentença anterior, foi devidamente suprida a questão processual que ensejou sua desconstituição, tendo sido assegurada à parte autora a oportunidade de se manifestar acerca do indeferimento da inversão do ônus da prova e de indicar as provas que ainda pretendia produzir. A parte autora, contudo, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há diligência instrutória pendente. Assim, estando suficientemente delimitada a controvérsia e inexistindo requerimento de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova e do mérito Mantenho o indeferimento da inversão do ônus da prova. Ainda que a relação jurídica discutida nos autos esteja submetida às normas de proteção do consumidor, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática. Sua aplicação pressupõe a presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes que justifiquem a alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Incide, portanto, a disciplina do art. 373 do CPC, competindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Conforme se verifica no print acostado ao ID nº. 86480746, a parte autora tinha acesso a visualização dos documentos submetidos, de modo que poderia tê-los juntado aos autos. Da análise atilada do caderno processual, é imperioso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, haja vista que, mesmo tendo acesso a visualização dos documentos submetidos através do portal eletrônico da parte requerida, não carreou aos autos comprovação de que, dentre os documentos enviados (protocolos nº. 16503545635481531052022164132 e 16503545635481531052022170950), estava a "cópia simples de documento oficial de identificação e CPF". Além disso, convém salientar que a parte demandada esclareceu, em sede de contestação, que somente constam nos protocolos de documentos nº. 16503545635481531052022164132 e 16503545635481531052022170950 cópia do laudo médico atestando a deficiência do candidato. Tal alegação é corroborada pelos documentos acostados aos IDs nº.91985641 e 91985642. Registre-se, ademais, que a parte requerida afirmou que o motivo de existirem dois protocolos distintos é o fato de que o autor realizou duas inscrições no certame, sendo uma para o cargo de agente comunitário de saúde e a outra para o cargo de agente de endemias. Tendo isso em mira, tem-se que a parte autora não comprovou minimamente o alegado. Cumpre destacar que, após ter ciência inequívoca do indeferimento da inversão do ônus da prova, foi expressamente facultado à parte autora indicar outras provas que entendesse necessárias à demonstração de suas alegações. Mesmo ciente de que lhe incumbia o respectivo encargo probatório, optou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo, portanto, as consequências processuais decorrentes da insuficiência do acervo probatório existente nos autos. Não se trata, portanto, de julgamento fundado em questão sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. Ao contrário, após o retorno dos autos, foi integralmente observado o contraditório, tendo a autora sido previamente cientificada da distribuição do ônus da prova e recebido oportunidade concreta para requerer a complementação da instrução. Desse modo, inexistindo prova suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência dos pedidos constitui medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito; b) mantenho o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, pelas razões acima expostas; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. 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