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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802485-30.2020.8.20.5102 AUTOR: JUCILEIDE TALLYTA SILVA PEREIRA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A, J A S DE MORAIS CONSTRUCOES - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de danos físicos em unidade residencial adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, postulando a responsabilização da parte ré pelos vícios apontados. Apresentada contestação, a parte ré sustentou, entre outros pontos, que eventual responsabilidade por vícios construtivos seria exclusiva da construtora e/ou do responsável técnico pela obra. Em réplica, a parte autora reiterou a existência dos danos e defendeu a incidência de cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento habitacional, a qual, segundo afirma, garantiria a reparação dos danos físicos suportados pelo imóvel. Declarada a incompetência por este Juízo, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Por decisão da Justiça Federal, reconheceu-se a ilegitimidade de parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na lide. Passo a decidir. Este Juízo entende que a competência para julgamento da causa seria da Justiça Federal, porquanto a FGHAB é representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atraindo a competência federal pela disposição constitucional do art. 109, I, CF/88. O Art. 24 da Lei nº 11.977/2009 determina que o FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada pela União. Por sua vez, o Estatuto do FGHab (disponível em ), em conformidade com a lei, prevê em seu art. 6º, a atribuição especificamente da Caixa Econômica Federal para a função de administradora, gestora e representante legal do fundo. Transcreve-se: LEI Nº 11.977/2009 Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (grifos nossos) ESTATUTO DO FGHAB Art. 6º. O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília-DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência Agente Operador - VIMAR, doravante designada, simplesmente, Administradora. (grifos nossos) Os tribunais brasileiros, especialmente os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidaram o entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que buscam coberturas garantidas pelo FGHab (como morte, invalidez ou danos físicos ao imóvel). Observe-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). COBERTURA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL FINANCIADO POR AGENTES EXTERNOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela mutuária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF, como representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a realizar obras de recuperação e prevenção de colapso em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas desacolhendo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva e responsabilidade da CEF/FGHab pela cobertura de danos físicos em imóvel financiado, causados por agentes externos; (ii) a extensão da cobertura do FGHab, se limitada a reparos ou abrangendo demolição e reconstrução; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; (iv) a adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer; e (v) a correção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir da CEF é rejeitada, pois os autos comprovam o prévio requerimento administrativo da autora para cobertura securitária e a resposta negativa da instituição financeira. 4. A tese de ilegitimidade passiva da CEF é afastada, uma vez que o contrato de financiamento prevê o comprometimento do FGHab para danos físicos ao imóvel, e a relação é de consumo, sujeita ao CDC. A responsabilidade da CEF, como representante do FGHab, decorre da cobertura contratual para danos causados por agentes externos, como o rompimento da tubulação de esgoto e a erosão do solo, não se tratando de vícios construtivos de responsabilidade da construtora. 5. O prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação de fazer é mantido, considerando a urgência da situação e o risco de colapso do imóvel, conforme laudo complementar (evento 84, LAUDOCOMPL1). Os procedimentos internos da CEF devem se adequar às determinações judiciais. 6. O pedido de demolição e reconstrução total do imóvel é rejeitado, uma vez que o laudo pericial complementar (evento 84, LAUDOCOMPL1) não aponta risco iminente de ruína da edificação. A condenação da CEF à realização de todas as obras de recuperação e prevenção de colapso, limitada ao valor de avaliação do imóvel na contratação do financiamento (art. 19 do Estatuto do FGHab), é suficiente para restabelecer o status quo ante sem configurar enriquecimento sem causa (CC, art. 944).7. O pedido de compensação por danos morais é rejeitado, pois não se verifica conduta ilícita da CEF. Os danos sofridos pela autora, embora graves, não decorrem diretamente de ato da empresa pública. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos conforme fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 10. O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é responsável pela cobertura de danos físicos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, quando causados por agentes externos como rompimento de tubulação de esgoto e erosão do solo, conforme previsto no contrato e no art. 19 do Estatuto do FGHab. A cobertura é limitada ao valor de avaliação do imóvel na contratação do financiamento. Não cabe a demolição e reconstrução total do imóvel se os laudos periciais não indicam risco iminente de ruína, sendo suficiente a condenação à realização de obras de recuperação e prevenção de colapso. O dano moral não é presumido (in re ipsa) em casos de danos físicos ao imóvel que não comprometem a habitabilidade, exigindo a comprovação de abalo moral concreto que ultrapasse o mero dissabor. (TRF-4 - AC: 50104488820214047104 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 25/02/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2026) (grifos nossos) Ocorre que a Justiça Federal entendeu no caso dos presentes autos que a CAIXA, mesmo como representante do FGHAB, não era parte legítima para figurar na presente demanda haja vista que o FGHAB não tem capacidade de ser parte por si só, tanto que sua representação legal é da empresa pública CAIXA, conforme DECISÃO do Juízo Federal (Id. 159933313 destes autos). Ao se analisar a decisão da Justiça Federal acima, constata-se que esta, ao dizer que a CAIXA, como única representante do FGHAB, não tem responsabilidade sobre os danos alegados pela parte autora, acabou por decidir a questão de forma definitiva, de modo que este Juízo Estadual não pode adentrar ou rever tal questão, sob pena de invadir a competência federal e violar inclusive a coisa julgada. Ademais, se a decisão fundamentou a ilegitimidade na ausência de dever de indenizar ou na inexistência de ato ilícito, ela é, substancialmente, uma decisão de mérito, havendo a ocorrência de coisa julgada material, impedindo a rediscussão da responsabilidade civil daquela parte específica. Colaciono o seguinte entendimento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DE PARTE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a questão envolvendo a legitimidade passiva ad causam também se encontra acobertada pela coisa julgada, motivo pelo qual não pode ser novamente discutida na fase de execução do título executivo judicial" (AgRg no AREsp n. 2.723/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2021795 SC 2022/0264090-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). Portanto, considerando que o FGHAB, o qual é representado legalmente pela CAIXA, não pode integrar o polo passivo da presente demanda, outra solução não resta à este Juízo senão determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. Expedientes necessários. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 dias. Não havendo qualquer manifestação no prazo acima estipulado, INTIME-SE, pessoalmente, o Requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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