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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0802480-81.2025.8.19.0083/RJ AUTOR: EVANDRO DE ASSIS PACHECO ADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ229314) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e inexistindo, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório. Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito. Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual. Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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