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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802461-57.2025.8.20.5124 Requerente: ALEXANDRE LIMA MELCHUNA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Registro que já estabilizada a decisão saneadora. Anteriormente ao encaminhamento ao NUPEJ, intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar o respectivo depósito dos honorários periciais (R$ 509,66), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia e arcar com o respectivo ônus processual. 2 - Somente se comprovado o pagamento dos honorários que cabe à parte ré (50%), determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para que seja realizada perícia através da atuação de profissional cadastrado da área 1: financeira. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Sorteado o perito no NUPEJ, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito sorteado, se for o caso; e a parte ré para indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Registro que a parte autora já apresentou quesitos (id 189630673). 4 - Não havendo arguição de impedimento/suspeição do perito sorteado e designada a data para realização do exame, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. 5 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 5.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 5.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN referente aos 50% dos honorários e a expedição de alvará em favor do perito através do Siscondj referente aos 50% dos honorários depositados pela parte ré, observado os dados bancários informados pelo expert. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802461-57.2025.8.20.5124 Requerente: ALEXANDRE LIMA MELCHUNA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Registro que já estabilizada a decisão saneadora. Anteriormente ao encaminhamento ao NUPEJ, intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar o respectivo depósito dos honorários periciais (R$ 509,66), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia e arcar com o respectivo ônus processual. 2 - Somente se comprovado o pagamento dos honorários que cabe à parte ré (50%), determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para que seja realizada perícia através da atuação de profissional cadastrado da área 1: financeira. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Sorteado o perito no NUPEJ, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito sorteado, se for o caso; e a parte ré para indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Registro que a parte autora já apresentou quesitos (id 189630673). 4 - Não havendo arguição de impedimento/suspeição do perito sorteado e designada a data para realização do exame, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. 5 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 5.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 5.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN referente aos 50% dos honorários e a expedição de alvará em favor do perito através do Siscondj referente aos 50% dos honorários depositados pela parte ré, observado os dados bancários informados pelo expert. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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