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0802459-80.2025.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802459-80.2025.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO REU: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO SENTENÇA 1. Relatório O MUNICÍPIO DE PORTO/PI, devidamente qualificado e representado pelo atual Prefeito Municipal, ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO, ex-prefeito municipal (ID 80369174). Alegou o ente autor que, ao assumir a administração local em janeiro de 2025, constatou grave irregularidade decorrente do descumprimento de obrigações constitucionais afetas ao pagamento de precatórios judiciais durante o exercício financeiro de 2024 (ID 80369174). Sustentou que o requerido teria incorrido em deliberada omissão ao deixar de incluir na Lei Orçamentária Anual de 2024 as dotações necessárias para a quitação dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública, acarretando a inadimplência do Município perante o regime especial de precatórios gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 80369174). Em razão dessa suposta omissão orçamentária, noticiou a inscrição negativa do Município no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, o CAUC, no item alusivo à regularidade de precatórios judiciais, conforme certidão e consulta extraída em 05 de agosto de 2025 (ID 80369864). Argumentou que a restrição fiscal impede a celebração de convênios e o recebimento de repasses voluntários da União, em prejuízo aos munícipes (ID 80369174). Ao final, capitulou a conduta do ex-gestor no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, postulando a sua condenação nas sanções do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal (ID 80369174). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 80369178), diploma e termo de posse da gestão subsequente (ID 80369182) e extrato do CAUC (ID 80369864). Realizada a triagem inicial (ID 80428314) e conclusos os autos (ID 80432367), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão sancionatória (ID 82462351). Decorrido o prazo inicial sem a providência contábil (ID 88788774), sobreveio nova decisão judicial determinando ao ente público municipal a emenda da exordial no prazo de quinze dias, a fim de colacionar a íntegra da Lei Orçamentária Anual de 2024 e o substrato probatório mínimo indispensável à aferição da justa causa e do elemento subjetivo doloso (ID 96208205). Em resposta ao comando judicial, o Município de Porto/PI apresentou manifestação de cumprimento de emenda à inicial (ID 98912398). Na oportunidade, promoveu a juntada da Lei Municipal nº 673/2023, relativa à revisão do Plano Plurianual (ID 98912405), da Lei Municipal nº 652/2023, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 (ID 98912407), e da Lei Municipal nº 672/2023, correspondente à Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 (ID 98912406 e ID 98912437). Ao analisar os próprios documentos que acostou, o Município admitiu expressamente que a Lei Orçamentária Anual de 2024 contemplou dotação orçamentária específica sob a rubrica 2008, intitulada "Encargos com a Dívida Interna e Precatórios", no valor de R$ 1.186.800,00 (ID 98912398). Diante dessa constatação fática, alterou o enfoque acusatório inicial, passando a sustentar que a ilegalidade residiria na inexecução ou execução insuficiente dos referidos recursos orçamentários (ID 98912398). Evolução da Causa de Pedir e Marcha Instrutória Petição Inicial Alegação de omissão deliberada na LOA 2024 para pagamento de precatórios e inscrição no CAUC (art. 11, VI, LIA). Determinação de Emenda Ordem judicial para juntada da íntegra da LOA 2024 e demonstração de justa causa e elemento subjetivo doloso. Juntada Documental Apresentação da Lei nº 672/2023 contendo dotação expressa de R$ 1.186.800,00 na rubrica 2008 para precatórios. Mutação Acusatória Autor altera a narrativa perante a prova documental, passando a alegar inexecução material da despesa prevista. Os autos retornaram conclusos para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial ou adoção das providências cabíveis (ID 104447629). 3. Falta de Substrato Fático e Previsão na Legislação Orçamentária O exame preliminar da petição inicial, indispensável à verificação da admissibilidade da ação civil de improbidade administrativa, impõe o cotejo minucioso entre a causa de pedir deduzida em juízo e os elementos documentais que a instruem. No caso em apreço, a exordial estruturou a imputação sancionatória sobre uma premissa fática categórica: a suposta omissão dolosa do requerido, enquanto Prefeito Municipal de Porto/PI, em incluir na proposta orçamentária do exercício de 2024 os recursos necessários para o pagamento de precatórios judiciais (ID 80369174). Sustentou o ente postulante que tal ausência normativa teria violado de forma direta o artigo 100 da Constituição Federal e culminado no bloqueio cadastral do município perante os órgãos de fiscalização federal (ID 80369174). Entretanto, instado este Juízo a exigir a demonstração formal da referida omissão legislativa (ID 96208205), o próprio Município de Porto/PI colacionou aos autos a legislação orçamentária de regência, cujo teor desmente frontalmente a narrativa da exordial. Com efeito, a Lei Municipal nº 672, de 13 de novembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto para o exercício financeiro de 2024, revela com clareza a destinação expressa de verbas para o adimplemento de débitos judiciais (ID 98912406 e ID 98912437). Na demonstração da despesa por órgãos e funções de governo, previu-se para a Secretaria Municipal de Finanças a dotação de R$ 1.411.855,00 para a função Encargos Especiais (ID 98912406 e ID 98912437). Mais especificamente, no Quadro Auxiliar de Detalhamento da Despesa e na Relação de Operações Especiais que integram a Lei Municipal nº 672/2023, consta formalmente consignada a ação orçamentária codificada sob o número 2008, denominada expressamente Encargos com a Dívida Interna e Precatórios, com reserva financeira fixada na quantia exata de R$ 1.186.800,00 (ID 98912406, páginas 11 e 50; ID 98912437, páginas 11 e 50). Da mesma forma, a Lei Municipal nº 652/2023, que fixou as Diretrizes Orçamentárias para 2024, contemplou em suas diretrizes e anexos prioritários a previsão de suporte aos encargos da dívida pública e precatórios (ID 98912407). A comprovação documental inequívoca de que o orçamento continha rubrica específica milionária para a quitação de precatórios esvazia por completo o suporte fático da acusação originária. Ciente da inconsistência inarredável, a parte autora, na manifestação de cumprimento de emenda, admitiu a existência da dotação e pretendeu desviar a controvérsia para a inexecução material ou execução insuficiente da rubrica pelo ex-gestor (ID 98912398). Ocorre que a ação de improbidade administrativa, em razão de sua natureza punitiva estrita, não admite a mutação substancial dos fatos sem amparo em conduta dolosa específica e individualizada. A inexecução financeira total ou parcial de dotações orçamentárias subordina-se à arrecadação efetiva do erário e às prioridades constitucionais de gestão, não se confundindo com omissão ilícita deliberada, sobretudo quando ausente qualquer elemento concreto que indique apropriação, desvio de finalidade ou locupletamento ilícito. Cotejo entre Imputação Acusatória e Realidade Orçamentária Aspecto Alegação da Exordial Substrato Fático-Documental Apurado Dotação Orçamentária Omissão deliberada de inclusão de verba para precatórios na LOA 2024 Lei Municipal nº 672/2023 consignou R$ 1.186.800,00 na ação 2008 (Dívida Interna e Precatórios) Subsunção Legal (Art. 11, VI) Descumprimento de obrigação associado a bloqueio cadastral no CAUC Tipo estrito exige recusa de prestar contas com especial fim de ocultar irregularidades Natureza da Controvérsia Conduta ímproba por ilicitude na gestão orçamentária Fluxo financeiro e gestão da dívida fundada sujeitos aos mecanismos executivos do art. 100 da CF 4. Atipicidade da Conduta à Luz da Reforma da Lei nº 8.429/1992 A apreciação da viabilidade jurídica da pretensão acusatória exige a incidência imediata das profundas modificações veiculadas pela Lei nº 14.230/2021 no microssistema de tutela da probidade administrativa. O legislador reformador promoveu uma alteração estrutural na Lei nº 8.429/1992, abandonando o modelo sancionatório aberto e assentando pilares rigorosos de legalidade estrita, tipicidade fechada e culpabilidade subjetiva qualificada, esvaziando em vários aspectos a punição a condutas sabidamente irresponsáveis e deliberadas para prejudicar a res publica. Dentre as alterações mais substanciais, destaca-se a transformação do rol previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 em taxativo, extinguindo-se a possibilidade de sancionamento com base na cláusula geral do revogado caput ou em violações abstratas aos princípios da administração pública. Sob o regramento vigente, a caracterização de ato de improbidade que atenta contra os princípios administrativos depende da perfeita e estrita subsunção da conduta imputada a uma das hipóteses expressamente delineadas nos incisos em vigor do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Condutas que não se amoldem com precisão aos tipos incriminadores vigentes encontram-se desprovidas de relevância para o direito sancionador da improbidade, ainda que possam configurar eventual irregularidade administrativa, descumprimento de dever funcional ou infração de responsabilidade fiscal. Não cabe a este magistrado fazer aplicar seu entendimento pessoal aos casos que julga, mas sim seguir a Lei, muito embora possua críticas profundas à nova norma, o fato é que ela está vigente, possui aplicação e legitimidade, devendo ser aplicada em sua integralidade, o que é suficiente a abafar o posicionamento pessoal deste julgador ao seu íntimo. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a reforma da legislação de regência, consolidou a taxatividade do rol do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 e a indispensabilidade de comprovação do dolo específico: STJ AREsp n. 3.028.639/GO Órgão julgadorSegunda Turma RelatorMinistro Afrânio Vilela Julgamento22/04/2026 EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Com o advento da Lei 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo. Além disso, passou a ser imprescindível a demonstração do dolo específico para a tipificação do ato de improbidade administrativa.2. No caso, o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, consignou que "não restou demonstrado a existência do dolo específico por parte apelante, fundamento este necessário para a imputação de conduta ímproba", de modo que inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.028.639/GO, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de processamento de demandas sancionatórias calcadas em hermenêutica extensiva ou em tipos principiológicos revogados, exigindo correspondência direta com as condutas positivadas pelo legislador reformador. No caso sub judice, a exordial fundamentou a pretensão sancionatória única e exclusivamente no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. Todavia, a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 ao referido inciso circunscreveu a conduta típica a "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". O núcleo da figura típica reside, portanto, no descumprimento intencional do dever formal de prestar contas da administração perante os órgãos de controle, qualificado pelo especial fim de agir consistente no encobrimento de ilicitudes previamente praticadas. A situação fática debatida nestes autos, consubstanciada no atraso ou inadimplemento de parcelas do regime de precatórios judiciais e na superveniente inscrição restritiva no sistema CAUC, guarda absoluta impertinência com o delito tipificado no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. Em nenhum momento foi imputado ao ex-prefeito a sonegação de balancetes, a ausência de envio de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado ou a recusa de publicidade contábil com o desígnio de camuflar malversação de recursos públicos. Trata-se, diversamente, de controvérsia estritamente vinculada ao fluxo de pagamento de débitos judiciais e à gestão da dívida fundada do município. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa no sentido de que a conduta do artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 exige dolo específico direcionado à ocultação de irregularidades, ensejando atipicidade na ausência de tal elemento: STJ REsp n. 2.112.499/MG Órgão julgadorPrimeira Turma RelatorMinistro Sérgio Kukina Julgamento18/02/2025 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública. 2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que "[a] ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A orientação firmada pela Corte Superior evidencia que a ausência do especial fim de agir afasta de plano a tipicidade da conduta, revelando a manifesta inadequação da capitulação formulada na inicial, que pretendeu equiparar o não pagamento de precatórios à omissão fraudulenta de contas públicas. Ademais, a Lei nº 14.230/2021 inseriu os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 1º da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo de forma peremptória que apenas se considera ato de improbidade a ação ou omissão dolosa qualificada pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei. O ordenamento jurídico repeliu expressamente o dolo genérico, a culpa em qualquer de suas modalidades e a responsabilização presumida pelo mero exercício do cargo ou pela função de ordenador de despesas. O parágrafo 3º do artigo 1º é taxativo ao estatuir que o mero exercício da função pública ou o insucesso na condução das políticas públicas não caracterizam ato de improbidade sem a demonstração de dolo com finalidade ilícita. No âmbito da gestão financeira de precatórios, a jurisprudência dos tribunais superiores já repelia a configuração de ato de improbidade por mero atraso de pagamento, enfatizando a necessidade de elemento subjetivo qualificado que desvirtue as regras constitucionais: STJ REsp n. 1.107.840/PR Órgão julgadorPrimeira Turma RelatorMinistro Teori Albino Zavascki Julgamento06/04/2010 EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. PRECEDENTE. 1. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação descrita nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, na do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006). 2. Com esse entendimento, está assentado, em precedente da 1ª Turma, que "o inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de improbidade administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido" (AgRg no AG 1.122.211, Min. Luiz Fux, DJe de 15/10/09). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.107.840/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 13/4/2010.) O julgado transcrito corrobora que eventuais atrasos ou déficits na quitação de precatórios não configuram, por si sós, ato desonesto ou ímprobo, estando sujeitos a mecanismos específicos de execução forçada e coerção institucional previstos no próprio texto constitucional, a exemplo do sequestro de contas públicas e da retenção de repasses do Fundo de Participação dos Municípios regulados no artigo 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalte-se, por derradeiro, que a petição inicial não atribuiu ao réu condutas ensejadoras de enriquecimento ilícito previstas no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, tampouco articulou lesão concreta e efetiva ao erário municipal sob as balizas do artigo 10 da mesma lei, cuja redação vigente repudia o dano presumido. Diante da comprovação de que o orçamento municipal de 2024 contemplou rubrica específica para encargos da dívida e precatórios no montante de R$ 1.186.800,00 (ID 98912406, p. 11), falece qualquer indício de conduta desonesta, impondo-se o reconhecimento da manifesta atipicidade dos fatos. 5. Dispositivo Ante o exposto, considerando a manifesta atipicidade material e formal das condutas imputadas ao requerido sob a égide da Lei nº 8.429/1992 com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º-B e parágrafo 11, da Lei nº 8.429/1992, em consonância com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992, haja vista a presunção legal de boa-fé e a ausência de litigância de má-fé da pessoa jurídica de direito público autora. Intime-se o Município de Porto/PI, por meio de seus procuradores cadastrados. Intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/1992. Dispensada a citação do réu, ante a prolação deste pronunciamento em juízo de delibação prévia, proceda-se à sua mera intimação acerca do teor desta sentença após o transcurso dos prazos recursais, caso não haja interposição de recurso pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Porto/PI, 12 de setembro de 2026. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Editar PORTO-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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