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TJMS · 2ª Vara
Inicialmente, necessária a análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelas requeridas. A requerida Endo Moto sustenta que a inicial seria inepta por ausência de clareza quanto ao pedido real da autora, que não teria contemplado expressamente a resolução do contrato. De pronto, esclareço que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e coerente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. Como se vê, a autora formulou pedidos compatíveis com o art. 18, §1º, do CDC, postulando a tutela de urgência para devolução do veículo ou fornecimento de veículo substituto e, no mérito, a restituição das quantias pagas cumulada com indenização por danos morais. Não há ambiguidade, contradição ou obscuridade que dificulte o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que ambas as requeridas apresentaram contestações robustas, enfrentando ponto a ponto as alegações autorais. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, sendo certo que o pedido de restituição das quantias pagas pressupõe a resolução do contrato por vício não sanado, tratando-se de pedido implícito admitido pelo ordenamento (art. 322, §1º, CPC). Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Prosseguindo, a requerida Moto Honda impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a motocicleta custou R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) conforme nota fiscal acostada ao feito. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos corresponde à soma dos valores de todos eles. Como se vê, a requerente postulou: (i) restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes à entrada de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e às doze parcelas de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) já pagas do financiamento; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A soma dos pedidos totaliza exatamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor corretamente atribuído à causa. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Por fim, a requerida Endo Moto arguiu a prejudicial de decadência com fundamento no art. 446 do Código Civil, sustentando que a autora teria percebido os defeitos em tritna dias após a aquisição (09/11/2024) e somente os teria denunciado à concessionária em 11/02/2025, quando da primeira revisão. A prejudicial não merece acolhimento. Explico. De pronto, verifica-se que a relação jurídica é tipicamente de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor como norma especial e principiológica, e não o Código Civil de forma isolada, de modo que a aplicação subsidiária do Código Civil somente se justifica quando mais favorável ao consumidor, em observância ao diálogo das fontes e ao princípio da proteção integral. Assim, o prazo decadencial aplicável à hipótese é o do art. 26, II, do CDC, qual seja, noventa dias, por se tratar de fornecimento de produto durável. Além disso, a autora alega vícios de natureza oculta, os quais somente se evidenciaram progressivamente, após sucessivas tentativas frustradas de reparo. Nos termos do art. 26, §3º, do CDC, o prazo decadencial para vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da tradição do bem. Ainda, consta dos autos que a autora formulou sucessivas reclamações perante a concessionária, conforme demonstram as Ordens de Serviço nº 260503 de 11/02/2025 (fl. 179), nº 264156 de 20/06/2025 (fl. 51) e nº 266508 de 10/09/2025 (fl. 50). Nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca. Como a ação foi ajuizada em 07/11/2025, em prazo inferior a noventa dias da última Ordem de Serviço (10/09/2025), mostra-se tempestiva sob qualquer perspectiva. No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que o prazo decadencial de noventa dias para vício oculto em produto durável inicia-se no momento em que o defeito se evidencia, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, e que a reclamação administrativa obsta o curso do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca do fornecedor. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. OBSTAÇÃO POR RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. O prazo decadencial de 90 dias para vício oculto em produto durável inicia-se no momento em que o defeito se evidencia, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC e a reclamação administrativa formulada pelo consumidor obsta o curso do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca do fornecedor, conforme art. 26, § 2º, I, do CDC. Conduto, a decadência atinge apenas as pretensões de substituição do produto, abatimento do preço ou resolução contratual fundadas no vício. A análise dos pedidos formulados na inicial evidencia que a ação possui natureza indenizatória (danos materiais e morais). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial não incide quando a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, como ocorre na hipótese em que se pleiteia reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de vício em bem móvel. Decisão que rejeitou a decadência mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406495-60.2026.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 11/05/2026, p: 13/05/2026) Ademais, conforme destacado pela jurisprudência, a decadência do art. 26 do CDC atinge apenas as pretensões redibitórias (substituição, abatimento ou resolução contratual), não se confundindo com o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às pretensões indenizatórias por fato do produto. Na presente demanda, a autora cumulou pedidos redibitórios e indenizatórios, sendo certo que o pleito de danos morais e materiais submete-se ao prazo prescricional quinquenal, não ao decadencial. Desta feita, rejeito a prejudicial de decadência. Superadas, portanto, as questões processuais pendentes, o processo encontra-se apto ao regular prosseguimento, inexistindo irregularidades processuais a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Logo, declaro o processo saneado. Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência, natureza, origem e extensão dos vícios/defeitos alegados pela autora na motocicleta Honda Biz 125 EX, modelo 2024/2025, chassi nº 9C2JC9610SR020317, placa SMD-4F41, especialmente quanto às falhas na embreagem, rigidez nas trocas de marcha, barulhos anormais e desligamento repentino do motor; b) se os defeitos alegados são preexistentes à tradição (vício de fabricação ou montagem), decorrentes de falha na prestação do serviço de reparo pelas rés, ou resultantes de mau uso, conservação inadequada ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; c) se as requeridas foram devidamente procuradas pela autora para reparação dos vícios e se os serviços de assistência técnica foram prestados de forma adequada, no prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, bem como se os vícios foram efetivamente sanados em cada oportunidade; d) se a motocicleta se encontra imprópria ou inadequada ao consumo a que se destina, ou se teve seu valor diminuído em razão dos vícios; e) se a conduta das requeridas causou à autora danos morais indenizáveis, considerando as sucessivas idas à concessionária, a privação do uso regular do bem, o risco à segurança e as expectativas legítimas do consumidor de veículo zero quilômetro; f) a existência e o quantum dos danos materiais alegados, especialmente quanto aos valores efetivamente pagos pela autora (entrada e parcelas do financiamento). Em relação à distribuição do ônus da prova, saliente-se que a autora enquadra-se como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC) e as requeridas como fornecedoras na cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC). No caso, incide a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 12, §3º, do CDC, porquanto se trata de responsabilidade pelo fato e vício do produto, cabendo às rés, para se eximirem de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes legais. Ademais, reconheço a presença dos requisitos para a inversão ope judicis do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto: (i) há verossimilhança nas alegações autorais, demonstradas pelas Ordens de Serviço acostadas aos autos (fls. 50, 51 e 179), que evidenciam sucessivas reclamações acerca dos mesmos defeitos mecânicos, bem como pela narrativa coerente e detalhada da petição inicial; e (ii) há hipossuficiência técnica da consumidora, pessoa física sem conhecimentos específicos de engenharia mecânica ou automotiva, em contraposição às rés, que detêm estrutura técnica, profissionais especializados, equipamentos de diagnóstico e acesso a laudos internos da rede de concessionárias autorizadas. Logo, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser ressaltado que "a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)". No que tange à prova pericial, não obstante a inversão do ônus da prova determinada favoreça a requerente, transferindo à parte ré o encargo probatório dos fatos excludentes, a prova pericial se mostra pertinente e necessária. O objeto da prova é de natureza eminentemente técnica e não pode ser adequadamente demonstrado apenas pela prova documental já produzida, que é essencialmente unilateral ou constituída por análises não submetidas ao contraditório. Deste modo, defiro a realização de prova pericial. Para realização da perícia nomeio a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA, e-mail vcp@vcpericia.com.br, tel. (67) 3389-3000 devidamente cadastrada perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. São quesitos do Juízo: a) A motocicleta Honda Biz 125 EX, modelo 2024/2025, chassi nº 9C2JC9610SR020317, placa SMD-4F41, apresenta atualmente defeitos mecânicos? Em caso positivo, quais? b) Os defeitos constatados (se houver) são decorrentes de falha no processo de fabricação/montagem, de inadequação dos serviços de reparo prestados pelas rés, de mau uso ou conservação inadequada pela consumidora, ou de culpa exclusiva de terceiro? c) Os defeitos alegados (falhas na embreagem, rigidez nas trocas de marcha, barulhos anormais e desligamento repentino do motor) comprometem a segurança da condutora durante a utilização do veículo? d) As intervenções técnicas realizadas pela concessionária (Ordens de Serviço nº 260503, 264156 e 266508) foram tecnicamente adequadas à solução dos problemas relatados? e) A motocicleta encontra-se imprópria ou inadequada ao consumo a que se destina? Em caso positivo, há perda substancial de valor de mercado? f) É tecnicamente viável a reparação definitiva dos defeitos constatados? Em caso afirmativo, qual o procedimento técnico necessário e o custo estimado? Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como apresentar proposta de honorários periciais. Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual; Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ela uma senha pessoal para acessar os autos. O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o horário que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). No mesmo prazo, em abono ao principio do contraditório, intimem-se as partes sobre os documentos até então acostados aos autos (art. 9º do CPC). Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, e em caso de desnecessidade de maiores esclarecimentos acerca deste, expeça-se alvará de pagamento dos honorários pericial em favor do perito. Consigne-se que a análise da prova testemunhal será realizada após o término da perícia, evitando-se que eventual oitiva de testemunhas se dê sem o devido contexto técnico, o que poderia comprometer a eficácia da instrução. Por fim, indefiro a colheita do depoimento pessoal dos representantes das requeridas, porquanto suas versões sobre os fatos já constam nos autos. Oportunamente, conclusos. Às providências necessárias.
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