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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAX WILLIAN DE SALES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que JÉSSICA CRISTINA DA SILVA MIRANDA foi a condutora responsável pela infração objeto do Auto de Infração nº 1RE1421956, ocorrida em 25/09/2025, às 08h00; b) DETERMINAR ao DETRAN/MS que transfira para o prontuário de Jéssica Cristina da Silva Miranda a pontuação e os efeitos pessoais decorrentes do referido auto, excluindo-os do prontuário do autor; c) DECLARAR que o Auto de Infração nº 1RE1421956 não pode ser utilizado como fundamento de cassação da habilitação do autor e DETERMINAR ao DETRAN/MS que arquive o Processo Administrativo de Cassação nº 006292/2026, caso esse seja o único fato que lhe dê suporte. Fica mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a Jéssica Cristina da Silva Miranda, nos termos da decisão homologatória já proferida. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que inexistentes custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)". Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no MS 21.315/DF. Eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com finalidade de rediscussão do mérito ou reexame de provas, poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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