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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802390-56.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: M.C.M CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: CLAUDIO VAZ MARINHO Endereço: ARISTIDES LOBO, 884, APTO 2100, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-020 PARTE REQUERIDA: Nome: EMANUELLE REJANE LIMA LOBO Endereço: Rua das Flores, apto 114, Condomínio QUINTA BR CEDRO, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-032 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de pedido de desarquivamento apresentado pelo M.C.M CONSTRUCOES LTDA E CLAUDIO VAZ MARINHO , em face de EMANUELLE REJANE LIMA LOBO, para cumprimento de Sentença. A parte Autora requer o cumprimento da Sentença de Id n° 135707292 a qual julgou procedente os pedidos da exordial e condenou a Requerida: (i) ao pagamento de 27.181,98 (vinte e sete mil, cento e oitenta e um reais, e noventa e oito centavos), após a compensação do valor de R$ 5.619,18 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos) que seria devolvido pela rescisão contratual; (ii) custas processuais; e, (iii) honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado.° A referida sentença transitou em julgado em 27 de dezembro de 2025, conforme certidão de Id n° 137855693 DEFIRO o pedido de desarquivamento, para que a parte Autora possa dar início a fase de Cumprimento de Sentença, devendo a secretaria mudar a classificação dos autos, de “ AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO NA POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” para “Cumprimento de Sentença”. Desta feita, em se tratando de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), estando instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, determino que: 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito no valor de R$ 58.037,77 (cinquenta e oito mil, trinta e sete reais, e setenta e sete centavos), constante na planilha em anexo, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º). Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802390-56.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: M.C.M CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: CLAUDIO VAZ MARINHO Endereço: ARISTIDES LOBO, 884, APTO 2100, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-020 PARTE REQUERIDA: Nome: EMANUELLE REJANE LIMA LOBO Endereço: Rua das Flores, apto 114, Condomínio QUINTA BR CEDRO, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-032 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de pedido de desarquivamento apresentado pelo M.C.M CONSTRUCOES LTDA E CLAUDIO VAZ MARINHO , em face de EMANUELLE REJANE LIMA LOBO, para cumprimento de Sentença. A parte Autora requer o cumprimento da Sentença de Id n° 135707292 a qual julgou procedente os pedidos da exordial e condenou a Requerida: (i) ao pagamento de 27.181,98 (vinte e sete mil, cento e oitenta e um reais, e noventa e oito centavos), após a compensação do valor de R$ 5.619,18 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos) que seria devolvido pela rescisão contratual; (ii) custas processuais; e, (iii) honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado.° A referida sentença transitou em julgado em 27 de dezembro de 2025, conforme certidão de Id n° 137855693 DEFIRO o pedido de desarquivamento, para que a parte Autora possa dar início a fase de Cumprimento de Sentença, devendo a secretaria mudar a classificação dos autos, de “ AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO NA POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” para “Cumprimento de Sentença”. Desta feita, em se tratando de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), estando instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, determino que: 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito no valor de R$ 58.037,77 (cinquenta e oito mil, trinta e sete reais, e setenta e sete centavos), constante na planilha em anexo, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º). Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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