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0802357-09.2021.8.18.0065

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802357-09.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO DONATO DE MACEDO, CREUSA CANDIDA DE SOUSA MACEDO, MARIA EUNICE DE SOUSA MACEDO, ALBERTO DE SOUSA MACEDO, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MACEDO, JANUARIO DE SOUSA MACEDO, RAIMUNDA DE SOUSA MACEDO, ANTONIO DE SOUSA MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO DONATO DE MACEDO, CREUSA CANDIDA DE SOUSA MACEDO, MARIA EUNICE DE SOUSA MACEDO, ALBERTO DE SOUSA MACEDO, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MACEDO, JANUARIO DE SOUSA MACEDO, RAIMUNDA DE SOUSA MACEDO, ANTONIO DE SOUSA MACEDO em face de BANCO BRADESCO. Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88153110), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 88153111 e realizando o depósito judicialmente do referido valor no ID 88153112. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 90251345. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 88153112. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 75855906), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 31.634,98.(trinta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), embora depositado integralmente o valor, conforme se verifica no ID 88153112. A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 90251345), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 88153110 ), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 90251345. Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos. A parte exequente se manifestou (ID 90251345) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 88153112, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Nesse sentido, observa-se que a procuração constante nos autos (ID 18259113) lhe confere poderes especiais de receber e dar quitação, consubstanciando, pois, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifo próprio) Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença. Expeçam-se alvarás acerca do valor depositado no ID 88153112 com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, conforme dados informados no ID 64019882, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 90251345. Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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