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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802340-25.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA BORGES DA SILVA Endereço: RUA OSÓRIO COUTINHO, S/N, CANAFÍSTULA, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MURIENE LIMA KASPAR DEININGER - PB27206, YAGO MATHEUS DE MELO WANDERLEY - PB27299 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 andar, bloco B, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. (ID 122887221) em face de JOSEFA BORGES DA SILVA, alegando excesso de execução decorrente da cobrança indevida de repetição de indébito referente à Reserva de Margem Consignável (RMC - rubrica 322). Sustenta a instituição financeira executada que o título judicial declarou a nulidade do contrato nº 15789906 com determinação de repetição dos valores efetivamente cobrados (ID 71449387). Aduz que o contrato questionado consistiu em mera reserva de margem consignável (código 322), sem que houvesse qualquer desconto mensal ou utilização de cartão (rubrica 217), conforme faturas zeradas e extratos do INSS colacionados (ID 122887221) e demonstrativo de cálculos anexado (ID 122887228). Destaca que o valor correto da condenação (danos morais e honorários sucumbenciais da fase cognitiva) totalizava R$ 8.444,52, quantia que já fora integralmente depositada nos autos (ID 74527849) e levantada pela parte exequente mediante alvarás judiciais (ID 90032807 e ID 90032833). Em razão disso, requer o acolhimento da impugnação para afastar a execução do saldo remanescente de R$ 10.004,03, com a consequente desconstituição da penhora eletrônica e extinção da execução pelo adimplemento integral. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 162158403), arguindo, preliminarmente, a nulidade de intimação por falta de ciência formal aos advogados e a preclusão consumativa da matéria, defendendo, no mérito, a higidez da memória de cálculo elaborada pela contadoria do juízo (ID 101758263) e requerendo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD (ID 120625965). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade de intimação suscitada pela parte exequente (ID 162158403). Compulsando o caderno processual, constata-se que a exequente compareceu espontaneamente aos autos e exerceu de forma plena e ampla o contraditório e o direito de defesa, rebatendo minuciosamente todos os tópicos deduzidos pelo impugnante. Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a anulação dos atos pretéritos. De igual modo, não há como acolher a tese de preclusão arguida pela credora (ID 162158403). A apuração do quantum debeatur e a conformação dos atos expropriatórios aos exatos parâmetros do título judicial exequendo constituem matérias cognoscíveis na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando se verifica erro material de premissa na apuração dos valores executados. Ademais, no que tange à regularização representatória, defere-se o pedido de habilitação formulado pelo patrono da instituição financeira (ID 162107872), determinando-se que as publicações e intimações futuras sejam formalizadas em nome do advogado expressamente indicado. No mérito, a insurgência do banco executado merece acolhimento integral. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas de dano material a título de repetição de indébito sobre a rubrica 322 (Reserva de Margem Consignável - RMC). Dispõe o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo-lhe declarar o valor que entende devido e anexar o demonstrativo discriminado, providência que restou plenamente satisfeita pela instituição financeira ao ofertar a planilha de ID 122887228 e apontar o montante que considerava quitado. Examinando o título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (ID 71449387), verifica-se que a pretensão foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato nº 15789906, com determinação expressa de "devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada", além da condenação por danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID 71449387). Ocorre que o comando sentencial determinou a devolução dos valores efetivamente cobrados da consumidora. Nada obstante, a documentação oficial acostada pelo próprio INSS (ID 75506240) e as faturas mensais do cartão colacionadas pela instituição financeira (ID 65878248 e ID 100841531 a ID 100841534 ) revelam que a consumidora nunca realizou compras ou saques, permanecendo todas as faturas com saldo zero. Com efeito, no âmbito do sistema previdenciário do INSS, a anotação sob a rubrica "322 - Reserva de Margem Consignável (RMC)" representa unicamente o bloqueio administrativo de margem consignável (no percentual legal) para viabilizar eventual utilização de cartão de crédito. Essa rubrica não constitui débito financeiro, nem promove dedução no valor líquido do benefício da segurada. O desconto financeiro efetivo somente se materializa quando há lançamento sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC", o que jamais ocorreu na situação sob exame. O extrato previdenciário juntado pela autarquia previdenciária confirma de modo categórico no campo "Descontos de Cartão de Crédito" a informação expressa: "Não há casos para este benefício" (ID 75506240). De igual maneira, a análise aritmética do Histórico de Créditos (ID 63549480) demonstra que o valor líquido pago à segurada (R$ 1.188,00) resultou unicamente da subtração do valor bruto do benefício (R$ 1.212,00 somado a R$ 0,24 de arredondamento) pela contribuição sindical (código 220, de R$ 24,24), sem qualquer decote da quantia indicada sob a rubrica 322 (R$ 52,25). Desse modo, a inclusão de repetição de indébito de parcelas materiais inexistentes no cálculo homologado pelo juízo (ID 101758263) e executado pela credora configurou manifesto excesso de execução, visto que não é cabível exigir restituição de desembolso que nunca ocorreu no plano fático. Por conseguinte, resta evidente que a condenação devida pelo banco executado limitava-se aos danos morais fixados na sentença (R$ 7.000,00 com os respectivos consectários legais) e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva (20%), perfazendo a quantia de R$ 8.444,52 atualizada até a data do depósito. Considerando que o Banco BMG S.A. comprovou o recolhimento e depósito judicial da integralidade do montante devido de R$ 8.444,52 em 07/06/2023 (ID 74527849), e que tais valores já foram regularmente levantados pela parte exequente e por seus patronos mediante expedição dos competentes alvarás judiciais (ID 90032807 e ID 90032833), impõe-se reconhecer a integral satisfação da obrigação. Por consequência, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros no valor de R$ 10.004,03 realizado posteriormente via SISBAJUD (ID 120625961 e ID 120625965) é absolutamente indevido, devendo ser integralmente cancelado e liberado em favor da instituição financeira executada. Por fim, ante o acolhimento da presente impugnação e o reconhecimento do excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do executado sobre o proveito econômico obtido (valor extirpado da execução), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, os quais ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso executado (R$ 10.004,03), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUNGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BMG S.A. (ID 122887221), com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução apontado e declarar a inexistência de saldo remanescente a título de danos materiais, uma vez comprovada a ausência de descontos efetivos sob a rubrica 322 (RMC); b) reconhecer o integral adimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial mediante o depósito voluntário de R$ 8.444,52 (ID 74527849), já levantado pela exequente (ID 90032807 e ID 90032833); c) determinar o cancelamento e o desbloqueio imediato da constrição eletrônica de R$ 10.004,03 realizada via SISBAJUD (ID 120625965), expedindo-se a ordem de liberação e, se houver conta judicial vinculada, alvará de restituição em favor do banco executado; d) julgar extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação; e) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase recursal/impugnativa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado (R$ 10.004,03), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança em decorrência do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria à habilitação e ao cadastramento exclusivo do advogado FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PB nº 21.714-A) para efeito das futuras intimações direcionadas ao banco executado no sistema PJe (ID 162107872). Custas satisfeitas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802340-25.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA BORGES DA SILVA Endereço: RUA OSÓRIO COUTINHO, S/N, CANAFÍSTULA, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MURIENE LIMA KASPAR DEININGER - PB27206, YAGO MATHEUS DE MELO WANDERLEY - PB27299 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 andar, bloco B, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. (ID 122887221) em face de JOSEFA BORGES DA SILVA, alegando excesso de execução decorrente da cobrança indevida de repetição de indébito referente à Reserva de Margem Consignável (RMC - rubrica 322). Sustenta a instituição financeira executada que o título judicial declarou a nulidade do contrato nº 15789906 com determinação de repetição dos valores efetivamente cobrados (ID 71449387). Aduz que o contrato questionado consistiu em mera reserva de margem consignável (código 322), sem que houvesse qualquer desconto mensal ou utilização de cartão (rubrica 217), conforme faturas zeradas e extratos do INSS colacionados (ID 122887221) e demonstrativo de cálculos anexado (ID 122887228). Destaca que o valor correto da condenação (danos morais e honorários sucumbenciais da fase cognitiva) totalizava R$ 8.444,52, quantia que já fora integralmente depositada nos autos (ID 74527849) e levantada pela parte exequente mediante alvarás judiciais (ID 90032807 e ID 90032833). Em razão disso, requer o acolhimento da impugnação para afastar a execução do saldo remanescente de R$ 10.004,03, com a consequente desconstituição da penhora eletrônica e extinção da execução pelo adimplemento integral. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 162158403), arguindo, preliminarmente, a nulidade de intimação por falta de ciência formal aos advogados e a preclusão consumativa da matéria, defendendo, no mérito, a higidez da memória de cálculo elaborada pela contadoria do juízo (ID 101758263) e requerendo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD (ID 120625965). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade de intimação suscitada pela parte exequente (ID 162158403). Compulsando o caderno processual, constata-se que a exequente compareceu espontaneamente aos autos e exerceu de forma plena e ampla o contraditório e o direito de defesa, rebatendo minuciosamente todos os tópicos deduzidos pelo impugnante. Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a anulação dos atos pretéritos. De igual modo, não há como acolher a tese de preclusão arguida pela credora (ID 162158403). A apuração do quantum debeatur e a conformação dos atos expropriatórios aos exatos parâmetros do título judicial exequendo constituem matérias cognoscíveis na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando se verifica erro material de premissa na apuração dos valores executados. Ademais, no que tange à regularização representatória, defere-se o pedido de habilitação formulado pelo patrono da instituição financeira (ID 162107872), determinando-se que as publicações e intimações futuras sejam formalizadas em nome do advogado expressamente indicado. No mérito, a insurgência do banco executado merece acolhimento integral. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas de dano material a título de repetição de indébito sobre a rubrica 322 (Reserva de Margem Consignável - RMC). Dispõe o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo-lhe declarar o valor que entende devido e anexar o demonstrativo discriminado, providência que restou plenamente satisfeita pela instituição financeira ao ofertar a planilha de ID 122887228 e apontar o montante que considerava quitado. Examinando o título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (ID 71449387), verifica-se que a pretensão foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato nº 15789906, com determinação expressa de "devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada", além da condenação por danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID 71449387). Ocorre que o comando sentencial determinou a devolução dos valores efetivamente cobrados da consumidora. Nada obstante, a documentação oficial acostada pelo próprio INSS (ID 75506240) e as faturas mensais do cartão colacionadas pela instituição financeira (ID 65878248 e ID 100841531 a ID 100841534 ) revelam que a consumidora nunca realizou compras ou saques, permanecendo todas as faturas com saldo zero. Com efeito, no âmbito do sistema previdenciário do INSS, a anotação sob a rubrica "322 - Reserva de Margem Consignável (RMC)" representa unicamente o bloqueio administrativo de margem consignável (no percentual legal) para viabilizar eventual utilização de cartão de crédito. Essa rubrica não constitui débito financeiro, nem promove dedução no valor líquido do benefício da segurada. O desconto financeiro efetivo somente se materializa quando há lançamento sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC", o que jamais ocorreu na situação sob exame. O extrato previdenciário juntado pela autarquia previdenciária confirma de modo categórico no campo "Descontos de Cartão de Crédito" a informação expressa: "Não há casos para este benefício" (ID 75506240). De igual maneira, a análise aritmética do Histórico de Créditos (ID 63549480) demonstra que o valor líquido pago à segurada (R$ 1.188,00) resultou unicamente da subtração do valor bruto do benefício (R$ 1.212,00 somado a R$ 0,24 de arredondamento) pela contribuição sindical (código 220, de R$ 24,24), sem qualquer decote da quantia indicada sob a rubrica 322 (R$ 52,25). Desse modo, a inclusão de repetição de indébito de parcelas materiais inexistentes no cálculo homologado pelo juízo (ID 101758263) e executado pela credora configurou manifesto excesso de execução, visto que não é cabível exigir restituição de desembolso que nunca ocorreu no plano fático. Por conseguinte, resta evidente que a condenação devida pelo banco executado limitava-se aos danos morais fixados na sentença (R$ 7.000,00 com os respectivos consectários legais) e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva (20%), perfazendo a quantia de R$ 8.444,52 atualizada até a data do depósito. Considerando que o Banco BMG S.A. comprovou o recolhimento e depósito judicial da integralidade do montante devido de R$ 8.444,52 em 07/06/2023 (ID 74527849), e que tais valores já foram regularmente levantados pela parte exequente e por seus patronos mediante expedição dos competentes alvarás judiciais (ID 90032807 e ID 90032833), impõe-se reconhecer a integral satisfação da obrigação. Por consequência, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros no valor de R$ 10.004,03 realizado posteriormente via SISBAJUD (ID 120625961 e ID 120625965) é absolutamente indevido, devendo ser integralmente cancelado e liberado em favor da instituição financeira executada. Por fim, ante o acolhimento da presente impugnação e o reconhecimento do excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do executado sobre o proveito econômico obtido (valor extirpado da execução), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, os quais ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso executado (R$ 10.004,03), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUNGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BMG S.A. (ID 122887221), com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução apontado e declarar a inexistência de saldo remanescente a título de danos materiais, uma vez comprovada a ausência de descontos efetivos sob a rubrica 322 (RMC); b) reconhecer o integral adimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial mediante o depósito voluntário de R$ 8.444,52 (ID 74527849), já levantado pela exequente (ID 90032807 e ID 90032833); c) determinar o cancelamento e o desbloqueio imediato da constrição eletrônica de R$ 10.004,03 realizada via SISBAJUD (ID 120625965), expedindo-se a ordem de liberação e, se houver conta judicial vinculada, alvará de restituição em favor do banco executado; d) julgar extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação; e) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase recursal/impugnativa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado (R$ 10.004,03), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança em decorrência do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 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