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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802327-68.2026.8.20.5100 AUTOR: VALDICE TAVARES DA SILVA PRANDEL ADVOGADO(A) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR (RN020235), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (RNRN0008841A), HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (RN015315) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), RICARDO LOPES GODOY (PE001931) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado pugnado pela realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. Passo a analisar os pedidos de produção de prova. Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma. Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Nesse sentido, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802327-68.2026.8.20.5100 AUTOR: VALDICE TAVARES DA SILVA PRANDEL ADVOGADO(A) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR (RN020235), SILAS TEODOSIO DE ASSIS (RNRN0008841A), HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (RN015315) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), RICARDO LOPES GODOY (PE001931) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado pugnado pela realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. Passo a analisar os pedidos de produção de prova. Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma. Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Nesse sentido, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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