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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802324-22.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CONCEICAO RÉU: BANCO MASTER S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do Banco Master S/A. Verifica-se que a instituição financeira executada teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação aplicável. A liquidação extrajudicial tem por finalidade a apuração do passivo, a realização dos ativos e a satisfação dos credores conforme a ordem legal estabelecida, mediante atuação do liquidante responsável pela condução do procedimento. Assim, os créditos existentes contra a instituição liquidanda devem ser submetidos ao processo de habilitação próprio, assegurando-se a igualdade de tratamento entre os credores e o respeito às regras do concurso creditório previstas na legislação de regência. Embora o crédito da parte exequente esteja amparado por título judicial válido e exigível, a satisfação da obrigação não pode prosseguir por meio de atos executivos individuais perante este Juízo, uma vez que a cobrança deverá observar o procedimento próprio da liquidação extrajudicial. Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito perante o liquidante responsável pela condução da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, recolher a certidão de crédito. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TRÊS RIOS, 28 de agosto de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
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