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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802321-43.2026.8.20.5300 REQUERENTE: M. -. 0. P. C. N. REQUERIDO: C. D. L. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Guarda c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de C. D. L. S., cujo objeto liminar consiste na determinação na suspensão do poder familiar e deferimento da Guarda Provisória dos menores A. C. L. dos S. e K. H. L. dos S. em favor de Carlos Antônio Silva dos Santos. Narrou o Parquet que a demanda teve origem em notícia de fato instaurada a partir de informações encaminhadas pelo Conselho Tutelar de Currais Novos/RN e por parecer técnico do CRAS, os quais apontaram grave situação de vulnerabilidade social vivenciada pelas crianças, marcada por negligência materna, ausência de cuidados básicos, insegurança alimentar e exposição a riscos diversos. Diante da ineficácia das intervenções administrativas e do risco iminente à integridade física e dignidade das crianças, o Ministério Público requereu, em tutela de urgência, a suspensão do poder familiar da genitora, a concessão de guarda provisória ao genitor e a busca e apreensão dos menores, para sua imediata entrega ao pai. Mediante a decisão de ID nº 182596515, em sede de Plantão Judicial, foi determinada a suspensão do poder familiar de C. D. L. S. em relação aos infantes A. C. L. D. S. (04 anos), nascido em 06/08/2021 e Kauê Henrique Lima dos Santos (07 anos), nascido em 28/04/2018. Ademais, foi concedida a guarda provisória dos menores ao genitor Carlos Antônio Silva Santos. No ID nº 182622280 - Pág. 1, a Oficial de Justiça informou que foi realizada a apreensão das crianças e, na sequência, ambas foram entregues ao genitor. Termo de Guarda assinado pelo genitor, ID nº 182622286. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a citação e intimação da genitora, Sra. C. D. L. S., bem como a realização de estudo psicossocial. No ID nº 183944364, foi proferido despacho determinando a citação da genitora e realização de estudo psicossocial pela equipe técnica da CEIJ, a fim de avaliar as condições de adaptação, segurança e desenvolvimento de Anthony Cristian e Kauê Henrique no lar de seu genitor, o Sr. Carlos Antônio Silva dos Santos, devendo se manifestar acerca da atual situação, da capacidade protetiva do genitor e a possibilidade de cumprimento dos deveres do poder familiar, bem como na residência da genitora biológica. A Sra. C. D. L. S. foi citada pessoalmente, consoante certidão de ID nº 184140488 - Pág. 1, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado no ID nº 186044430. Laudo Psicológico, ID nº 191829871. Laudo Social, ID nº 192162965. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a intimação do genitora para apresentar manifestação acerca do Laudo em Serviço Social (ID 192162965) e do Laudo Pericial Psicológico (ID 192162968). Além disso, pugnou pela remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar em favor da requerida. A Defensoria Pública apresentou manifestação no ID nº 199644916, na oportunidade pontuou que não existe obrigatoriedade para a sua atuação automática ou de ofício no presente feito. É o relatório. Inicialmente, compulsando os presentes autos, verifica-se que a requerida, Sra. C. D. L. S., apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID nº 186044430). Nesse sentido, decreto à revelia de Sra. C. D. L. S., sem, contudo, presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fundamento no art. 344 c/c art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil e em julgados dos Tribunais Pátrios. Outrossim, acolho a manifestação da Defensoria Pública e determino a sua desvinculação/descadastramento destes autos, considerando que a ré foi devidamente citada pessoalmente, não sendo revel cotada por edital/hora certa, ré presa ou incapaz sem representação, o que afasta a incidência do art. 72 do Código de Processo Civil. Consoante pontuando pela Defensoria Pública, a sua atuação na esfera cível condiciona-se à procura voluntária do assistido para comprovação de sua hipossuficiência econômica. Sendo a ré revel e não possuindo patrono constituído nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação pessoal, nos termos do art. 346 do CPC. Certifique-se o decurso de prazo para manifestação sobre os laudos a partir da publicação deste ato no DJen. Decorrido o prazo, determino a intimação das partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 10 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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