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TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0802316-21.2026.8.20.5106 Parte autora: PLACIMAR CARLOS FILHO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Sem Relatório. Alega a parte Autora ser cliente da Ré, e que foi realizado parcelamento automático de sua fatura com vencimento em novembro de 2025, sem sua anuência, e mesmo estando a fatura quitada. Aduz que tentou solucionar a questão de forma administrativa para que a ré cancelasse o parcelamento, sem sucesso. Ante os fatos, requereu declaração de inexistência do débito parcelado e danos morais. São os fatos. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de complexidade de causa, pois as provas juntadas aos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária prova pericial, razão pela qual o feito comporta julgamento no âmbito do Juizado Especial. Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. No mérito, sem razão, o Autor. Explico. De acordo com os documentos acostados aos autos, não há indicativos de que a Ré tenha agido de forma irregular ou que tenha havido falha na prestação de serviços; isso porque embora a parte Autora alegue conduta abusiva da Demandada consistente em realização de parcelamento de fatura de forma unilateral, não há comprovação nos autos de que tal ocorreu. Ao analisar as provas, perceba que a Ré acostou aos autos extratos das faturas de energia elétrica (Id181380739) onde não há qualquer parcelamento efetuado. Ainda, perceba que em relatório técnico igualmente anexado (Id181380738) não consta parcelamento, nem cobranças a título de tais parcelamento, não havendo provas de conduta da ré nesse sentido. Insta ressaltar que embora via de regra, nas demandas consumeristas milite em favor do consumidor o instituto da inversão do ônus da prova, é de suma importância mencionar que tal não o exime de comprovar, minimamente suas alegações, ou seja, carrear os autos das provas sobre fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, CPC. A este respeito verifique-se a Súmula nº 330 do E. TJRJ, abaixo transcrita: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. No caso dos autos, entendo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo como atestar a falha na prestação de serviços da Ré tendo por base as afirmações da Demandante. Desse modo, ante a ausência de demonstração de falha na prestação de serviços da Ré, não há como prosperar nenhum dos pedidos de condenação da Demandada. Ante o exposto, no mérito, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisada em caso de recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0802316-21.2026.8.20.5106 Parte autora: PLACIMAR CARLOS FILHO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Sem Relatório. Alega a parte Autora ser cliente da Ré, e que foi realizado parcelamento automático de sua fatura com vencimento em novembro de 2025, sem sua anuência, e mesmo estando a fatura quitada. Aduz que tentou solucionar a questão de forma administrativa para que a ré cancelasse o parcelamento, sem sucesso. Ante os fatos, requereu declaração de inexistência do débito parcelado e danos morais. São os fatos. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de complexidade de causa, pois as provas juntadas aos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária prova pericial, razão pela qual o feito comporta julgamento no âmbito do Juizado Especial. Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. No mérito, sem razão, o Autor. Explico. De acordo com os documentos acostados aos autos, não há indicativos de que a Ré tenha agido de forma irregular ou que tenha havido falha na prestação de serviços; isso porque embora a parte Autora alegue conduta abusiva da Demandada consistente em realização de parcelamento de fatura de forma unilateral, não há comprovação nos autos de que tal ocorreu. Ao analisar as provas, perceba que a Ré acostou aos autos extratos das faturas de energia elétrica (Id181380739) onde não há qualquer parcelamento efetuado. Ainda, perceba que em relatório técnico igualmente anexado (Id181380738) não consta parcelamento, nem cobranças a título de tais parcelamento, não havendo provas de conduta da ré nesse sentido. Insta ressaltar que embora via de regra, nas demandas consumeristas milite em favor do consumidor o instituto da inversão do ônus da prova, é de suma importância mencionar que tal não o exime de comprovar, minimamente suas alegações, ou seja, carrear os autos das provas sobre fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, CPC. A este respeito verifique-se a Súmula nº 330 do E. TJRJ, abaixo transcrita: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. No caso dos autos, entendo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo como atestar a falha na prestação de serviços da Ré tendo por base as afirmações da Demandante. Desse modo, ante a ausência de demonstração de falha na prestação de serviços da Ré, não há como prosperar nenhum dos pedidos de condenação da Demandada. Ante o exposto, no mérito, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisada em caso de recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
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