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TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0802306-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UPAON ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A REQUERIDO(A): MARCONI CALDAS MOTTA Advogado do(a) EXECUTADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, para satisfação do débito de R$ 18.750,01 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais e um centavo), foi determinado o desconto em folha de pagamento do executado, no percentual de 5% (cinco por cento), pelo prazo de 12 (doze) meses (ID 132308357). Conforme certificado à ID 156043891, os descontos e os respectivos repasses vinham sendo realizados de forma regular, tendo sido depositado em juízo, até então, o montante de R$ 8.342,11 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e onze centavos), correspondente a 7 (sete) parcelas. Por ocasião de anterior requerimento do exequente para que o desconto fosse mantido até a quitação integral do débito, este Juízo indeferiu o pedido, por reputar que a decisão vinha sendo cumprida regularmente, restando ainda parcelas a serem depositadas para a integralização do ciclo de 12 (doze) meses fixado, determinando o aguardo do referido prazo (ID 157942663). Sobrevindo o decurso do prazo fixado, o exequente pugna, à ID 186724237, pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, com depósito na conta bancária de seu patrono, Dr. Washington Luiz de Miranda (Banco do Brasil, agência 4323-0, conta 32375-6), conforme poderes específicos outorgados na procuração de ID 82543399, autorizado o desconto das tarifas próprias da operação bancária. É o relatório. Decido. Verifico que o prazo de 12 (doze) meses fixado para o desconto em folha de pagamento (ID 132308357) já se encontra transcorrido, de modo que nada obsta o levantamento dos valores até então depositados nos autos, sem prejuízo de o exequente, se o caso, adotar as providências que entender cabíveis quanto a eventual saldo remanescente. Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo exequente à ID 186724237. Determino que a Secretaria certifique o valor atualizado depositado na conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, expeça o competente alvará judicial em favor do exequente, para levantamento na conta bancária indicada na petição de ID 186724237 (Banco do Brasil, agência 4323-0, conta 32375-6, titularidade de Washington Luiz de Miranda, patrono do exequente, conforme procuração de ID 82543399), autorizado o desconto das custas/tarifas próprias da operação bancária. Expedido o alvará, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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