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0802293-83.2025.8.10.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802293-83.2025.8.10.0096 APELANTE: BENEDITO NUNES FERREIRA Advogado: ANA CARINA DE LIMA AREJO - AM 18181-A APELADO(A): ASPECIR PREVIDÊNCIA; BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ 174180; PETERSON DOS SANTOS - SP 336353-A Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO NUNES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Consta dos autos que o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem, entretanto, apreciar o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte autora. Ao decidir, o Juízo de origem entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Em suas razões, o apelante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Invoca a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e requer a concessão do benefício e a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA defendem, em síntese, a regularidade da exigência de comprovação da hipossuficiência econômica e do recolhimento das custas processuais, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, quando pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. MÉRITO O apelante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça e que não poderia ter sido compelido ao recolhimento das custas antes da apreciação do respectivo pedido, razão pela qual requer a cassação da sentença. O benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, o Juízo de origem não apreciou o pedido, limitando-se a determinar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da ausência de pagamento, sobreveio sentença de extinção do processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. O procedimento adotado não se harmoniza com a sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Formulado pedido de gratuidade, sua apreciação deve preceder a exigência do recolhimento das custas. Caso existam elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, incumbe ao magistrado, antes de indeferi-lo, oportunizar à parte a respectiva comprovação, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade, não se mostra possível extrair do não recolhimento das custas a consequência prevista no art. 290 do CPC. Somente após a apreciação do benefício e, em caso de indeferimento, a regular intimação para pagamento, poderá eventual inércia da parte autorizar o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o pedido de gratuidade da justiça deve ser previamente apreciado, assegurando-se à parte, quando necessário, a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que somente após eventual indeferimento do benefício se mostra cabível exigir o recolhimento das despesas processuais (STJ, AREsp 2.795.462/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026). Diante disso, ao extinguir o feito sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sem oportunizar à parte, caso necessário, a comprovação de sua hipossuficiência, o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento, por inobservância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a cassação da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO para CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, observadas, se for o caso, as disposições do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença e da ausência de fixação de verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Relator - Ato 6872026 Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802293-83.2025.8.10.0096 APELANTE: BENEDITO NUNES FERREIRA Advogado: ANA CARINA DE LIMA AREJO - AM 18181-A APELADO(A): ASPECIR PREVIDÊNCIA; BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ 174180; PETERSON DOS SANTOS - SP 336353-A Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO NUNES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Consta dos autos que o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem, entretanto, apreciar o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte autora. Ao decidir, o Juízo de origem entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Em suas razões, o apelante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Invoca a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e requer a concessão do benefício e a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA defendem, em síntese, a regularidade da exigência de comprovação da hipossuficiência econômica e do recolhimento das custas processuais, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, quando pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. MÉRITO O apelante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça e que não poderia ter sido compelido ao recolhimento das custas antes da apreciação do respectivo pedido, razão pela qual requer a cassação da sentença. O benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, o Juízo de origem não apreciou o pedido, limitando-se a determinar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da ausência de pagamento, sobreveio sentença de extinção do processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. O procedimento adotado não se harmoniza com a sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Formulado pedido de gratuidade, sua apreciação deve preceder a exigência do recolhimento das custas. Caso existam elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, incumbe ao magistrado, antes de indeferi-lo, oportunizar à parte a respectiva comprovação, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade, não se mostra possível extrair do não recolhimento das custas a consequência prevista no art. 290 do CPC. Somente após a apreciação do benefício e, em caso de indeferimento, a regular intimação para pagamento, poderá eventual inércia da parte autorizar o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o pedido de gratuidade da justiça deve ser previamente apreciado, assegurando-se à parte, quando necessário, a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que somente após eventual indeferimento do benefício se mostra cabível exigir o recolhimento das despesas processuais (STJ, AREsp 2.795.462/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026). Diante disso, ao extinguir o feito sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sem oportunizar à parte, caso necessário, a comprovação de sua hipossuficiência, o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento, por inobservância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a cassação da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO para CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, observadas, se for o caso, as disposições do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença e da ausência de fixação de verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Relator - Ato 6872026 Relator

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