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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0802274-26.2024.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSUE FRANCISCO DE BRITO, MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO - CE25812 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSUÉ FRANCISCO DE BRITO e MARIA ANTÔNIA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 29, § 1º, inciso III, c/c § 4º, inciso V, e no artigo 32, caput, todos da Lei nº 9.605/1998. Narra a peça acusatória que os réus mantiveram sob sua posse e guarda doméstica, por cerca de 12 (doze) anos e sem autorização do órgão ambiental competente, 1 (um) espécime da fauna silvestre nativa brasileira -- macaco-prego apelidado de "Chico" --, na localidade de Passagem da Onça, zona rural de Viçosa do Ceará/CE. Imputa-se ainda aos acusados a prática continuada de maus-tratos ao animal, consistente em mantê-lo atado por corda em oficina mecânica, exposto a ruídos sonoros elevados, fuligem, gases tóxicos decorrentes da queima de combustíveis e substâncias químicas, além de transporte inadequado em motocicleta e privação de suas necessidades etológicas naturais. Consta dos autos que a situação foi constatada em 16 de maio de 2024 por agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), ensejando a lavratura do Auto de Infração nº HL97KUWP e do Termo de Apreensão nº LWL821R9, com o subsequente encaminhamento do primata ao Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA (CETAS/Fortaleza-CE), oportunidade em que foi elaborado o Laudo Técnico nº 1/2024-CETAS-Fortaleza-CE/Ditec-CE/Supes-CE. Registre-se que, paralelamente, os acusados ajuizaram a ação ordinária nº 0801971-09.2024.4.05.8103 perante a 18ª Vara Federal da SJCE em face do IBAMA e do ICMBio, obtendo decisão antecipatória que lhes deferiu a guarda provisória do animal -- medida mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede recursal --, tendo o primata sido restituído ao casal e submetido a exame clínico particular em 02 de setembro de 2024. Na fase inquisitorial (PIC nº 0803576-87.2024.4.05.8103), o Ministério Público Federal ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a qual restou tacitamente recusada diante do decurso do prazo sem manifestação dos investigados. A denúncia foi oferecida em 02 de dezembro de 2024 e formalmente recebida por este Juízo em 17 de março de 2025. Em 24 de junho de 2025 realizou-se audiência admonitória, oportunidade na qual os réus recusaram a proposta ministerial de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Na mesma ocasião, a manifestação defensiva previamente acostada foi recebida como resposta à acusação, arguindo-se prejudicialidade externa em virtude da ação cível nº 0801971-09.2024.4.05.8103 com pedido de suspensão do feito penal e, subsidiariamente, absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta de maus-tratos ante o vínculo afetivo familiar. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de março de 2026, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e realizados os interrogatórios de ambos os acusados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foi deferida a juntada aos autos de prova documental emprestada da referida ação ordinária cível, notadamente o laudo médico-veterinário particular. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público Federal ratificou os termos da denúncia, requerendo a integral procedência da pretensão punitiva com a condenação dos acusados nas penas dos arts. 29, § 1º, III, c/c § 4º, V, e 32, caput, da Lei nº 9.605/1998, sob o fundamento de que a materialidade e autoria restaram cabalmente comprovadas pela prova técnica oficial e que a concessão precária da guarda cível não elide a consumação pretérita dos delitos. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais pugnando preliminarmente pelo reconhecimento dos efeitos da decisão cível e, no mérito, pela improcedência da pretensão punitiva e consequente absolvição dos réus (art. 386, VII, do CPP). Sustentou a insuficiência probatória quanto ao crime de maus-tratos -- destacando que o perito oficial não esteve no local da apreensão e apontando a higidez do laudo particular emitido na devolução do animal --, bem como a dúvida razoável quanto à ilicitude da guarda à luz da decisão judicial que deferiu a tutela provisória aos acusados. Foram anexadas as certidões de antecedentes criminais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Prejudicialidade Externa e do Indeferimento da Suspensão Processual Inicialmente, impõe-se a rejeição do pleito defensivo de suspensão do processo criminal com esteio nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da independência e autonomia entre as esferas cível e penal. A suspensão prejudicial obrigatória da persecução penal restringe-se às controvérsias graves e fundadas acerca do estado civil das pessoas (art. 92 do CPP), hipótese manifestamente alheia aos presentes autos. Tampouco se vislumbra a incidência da faculdade prevista no art. 93 do diploma adjetivo penal, porquanto a matéria controvertida não encerra questão cível de difícil solução indispensável ao reconhecimento da materialidade delitiva. Com efeito, as demandas versam sobre objetos jurídicos distintos: enquanto a ação ordinária nº 0801971-09.2024.4.05.8103 debate, na seara cível-administrativa, a higidez da apreensão e a possibilidade de concessão ou manutenção da guarda doméstica do animal perante os órgãos ambientais (IBAMA e ICMBio), a presente ação penal tem por escopo a apuração da responsabilidade criminal dos réus quanto a condutas pretéritas, apuradas no ato fiscalizatório de 16 de maio de 2024, atinentes à guarda não autorizada e à suposta prática de maus-tratos (arts. 29 e 32 da Lei nº 9.605/1998). Eventual provimento precário proferido na esfera cível em sede de cognição sumária não tem o condão de vincular o Juízo criminal nem de obstar o exercício da jurisdição penal, incumbindo a este Juízo a análise autônoma e exauriente da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade das condutas imputadas. Rejeito, pois, o pedido de suspensão processual. Do mérito Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Imputa-se aos acusados a prática das condutas tipificadas no artigo 29, § 1º, inciso III, cumulado com a majorante do § 4º, inciso V, e no artigo 32, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, cujos preceitos incriminadores dispõem: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: [...] III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. [...] § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: [...] V - em unidade de conservação; Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Postas em destaque as figuras típicas imputadas, cumpre examinar a subsunção dos fatos apurados aos aludidos preceitos normativos, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos. No tocante ao delito de maus-tratos (art. 32), o exame detido das provas coligidas no curso da instrução criminal revela a manifesta insuficiência de elementos seguros a atestar a materialidade do fato ou o elemento subjetivo do tipo penal. Em primeiro lugar, releva notar que o Auto de Infração nº HL97KUWP e o Termo de Apreensão nº LWL821R9 lavrados pela autoridade fiscalizatória ambiental (ICMBio) em 16 de maio de 2024 limitaram-se expressamente à constatação da guarda de animal silvestre sem autorização, não havendo qualquer autuação administrativa originária por atos de abuso, crueldade ou maus-tratos. Em Juízo, a testemunha de acusação Francisco Humberto Sousa Bezerra, analista do ICMBio coordenador da fiscalização, admitiu que, em virtude de severas limitações de acuidade visual, permaneceu a uma distância de três a quatro metros do primata, não tendo se aproximado a ponto de verificar a existência de sujeira, fezes ou urina no local, além de ter confirmado expressamente que não visualizou lesões ou ferimentos no corpo do animal no momento do flagrante. Ademais, verifica-se notória divergência técnica a respeito do estado de saúde do animal entre o Laudo Técnico nº 1/2024-CETAS do IBAMA -- elaborado por profissional que não presenciou as condições in loco da apreensão -- e o laudo médico-veterinário particular subscrito pelo Dr. João Antonio Mapurunga de Sousa (CRMV-CE nº 3818), acostado pela defesa. Destaque-se ainda que o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais reclama, para sua configuração, a presença de dolo -- consubstanciado na vontade livre e consciente de infligir sofrimento injustificado, abuso, dor física ou mutilação ao animal. No caso em apreço, a totalidade da prova testemunhal e os interrogatórios judiciais caminham em sentido diametralmente oposto. As testemunhas Rodrigo de Brito Silva e Benedito Francisco de Brito, vizinhos dos acusados, foram uníssonas ao afirmar que o primata jamais foi submetido a castigos ou agressões, transitando livremente pelas copas dos cajueiros do terreno e alpendre da casa, recebendo ampla alimentação à base de frutas e sendo tratado como autêntico "membro do grupo familiar". Os réus, por seu turno, evidenciaram profundo vínculo afetivo cultivado por mais de uma década com o animal -- acolhido ainda filhote e vulnerável --, restando demonstrado que o uso pontual de amarras ou o transporte esporádico decorriam de cuidados rudimentares voltados à contenção e à segurança do animal na via pública, e não de qualquer intento deliberado de aviltamento ou crueldade. Ausente prova cabal de atos de crueldade e inexistindo o dolo específico de maltratar, a absolvição dos acusados quanto ao crime do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 é medida que se impõe, ante a ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). No que concerne ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, cediço que a conduta de manter em cativeiro doméstico espécime da fauna silvestre sem autorização do órgão competente reveste-se de tipicidade formal. Todavia, impõe-se a análise do fato sob a ótica da tipicidade material, informada pelos postulados da subsidiariedade, fragmentariedade e intervenção mínima que regem o Direito Penal contemporâneo. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância em matéria de crimes ambientais quando evidenciada a conjugação dos seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. VENDER, EXPOR A VENDA, EXPORTAR OU ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM CATIVEIRO OU DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVA OU EM ROTA MIGRATÓRIA, BEM COMO PRODUTOS E OBJETOS DELA ORIUNDOS, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS OU SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. Esta Corte admite a aplicação do referido postulado aos crimes ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico, hipótese caracterizada na espécie. 3. Na hipótese, em que o agravante foi flagrado mantendo em cativeiro 4 pássaros da fauna silvestre, das espécimes tico-tico, papa-banana e coleiro, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.696/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019) - destacamos No caso concreto, o cotejo dos elementos probatórios com os aludidos parâmetros evidencia: Mínima ofensividade da conduta: Trata-se da guarda doméstica de 1 (um) único espécime de macaco-prego (Sapajus libidinosus), encontrado em situação de abandono e resgatado pelos réus há mais de uma década. Ausência de periculosidade social da ação: O animal esteve inserido em ambiente doméstico por longo período, inexistindo qualquer finalidade lucrativa, exploração comercial ou ligação dos agentes com redes clandestinas de tráfico de animais silvestres. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: Os réus são pessoas humildes, sem antecedentes desabonadores, que integraram o animal à dinâmica familiar prestando-lhe os cuidados materiais de que dispunham, agindo com nítido afeto e desprovidos de propósitos predatórios. Inexpressividade da lesão jurídica provocada: O isolado acolhimento doméstico de um único indivíduo plenamente humanizado, ao longo de mais de uma década, não possui magnitude para desestabilizar os ecossistemas locais, ameaçar a sobrevivência da espécie ou gerar impacto ecológico de relevo que justifique a deflagração da sanção criminal, cuja aplicação há de atuar como ultima ratio. A circunstância de o imóvel residencial situar-se no perímetro da APA da Serra da Ibiapaba (unidade de conservação de uso sustentável) não infirma a atipicidade material, haja vista que a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado -- a preservação do equilíbrio da fauna -- esvazia a relevância penal da conduta. Nesse cenário, a conduta formalmente incriminada revela-se materialmente atípica, ensejando a absolvição dos réus também quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, com espeque no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO os réus em relação às condutas imputadas, enquadradas nos arts. 32, caput, e 29, § 1º, inciso III, c/c § 4º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII Sem custas processuais. Sentença publicada em mãos do Diretor de Secretaria. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sobral/CE, 28 de agosto de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
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