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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802269-50.2026.8.14.0115 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DEUZAMAR FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos. A parte autora pretende a restauração de seu registro civil de nascimento, afirmando que teria sido registrada no Município de Lago da Pedra/MA, mas que, após o extravio da certidão, não foi localizado o respectivo assento pela serventia extrajudicial. A inicial informa, ainda, que o requerente nasceu em 13/07/1965, filho de Maria Gomes Fernandes. Todavia, a documentação apresentada, neste momento, não se mostra suficiente para conferir segurança à pretensão. Com efeito, além de a certidão negativa apresentada apenas demonstrar a não localização de assento no acervo consultado, há divergência relevante quanto à própria data de nascimento atribuída ao requerente, uma vez que a inicial indica 13/07/1965, enquanto a declaração de extravio de documentos registra 13/07/1974. Nesse contexto, considerando a natureza do pedido e a necessidade de que eventual determinação judicial de restauração ou suprimento do registro civil seja fundada em elementos seguros quanto à identidade, filiação, data e local de nascimento, intime-se a parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e complementar a instrução, apresentando, na medida do possível: a) esclarecimento específico e documental acerca da divergência relativa ao ano de nascimento, indicando qual é a data correta e a origem das informações constantes dos documentos apresentados; b) certidão negativa ou informação oficial atualizada da serventia de Registro Civil de Lago da Pedra/MA, esclarecendo as pesquisas realizadas e, se possível, abrangendo os índices e livros correspondentes ao período provável do nascimento; c) comprovação de eventual pesquisa de inexistência de registro em outras serventias de Registro Civil nas quais, segundo o histórico de vida do requerente, poderia ter ocorrido o registro; d) todos os documentos públicos ou particulares antigos disponíveis que possam contribuir para a identificação civil do requerente, especialmente documentos de identidade, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho, documentos previdenciários, registros perante órgãos públicos, documentos escolares, militares, bancários, profissionais ou quaisquer outros nos quais constem, de forma contemporânea ou próxima ao nascimento, seus dados pessoais e filiação; e) certidões de nascimento, casamento ou óbito de irmãos, filhos ou outros familiares, caso existentes, especialmente aquelas que possam corroborar a filiação atribuída ao requerente; f) certidão de casamento ou documento relativo à união estável, se existente, bem como documentos de seus filhos nos quais constem seus dados qualificativos e filiação; g) informações acerca da identidade e situação de sua mãe, Maria Gomes Fernandes, juntando-se, se disponíveis, sua certidão de nascimento, casamento ou óbito, ou outros documentos que permitam confirmar a filiação alegada; h) esclarecimento circunstanciado sobre a história registral do requerente, indicando quando e onde teria sido realizado o suposto registro de nascimento, quem teria providenciado o registro, onde viveu durante a infância e adolescência e em quais municípios permaneceu ao longo da vida, especialmente no período próximo ao nascimento; i) indicação completa das testemunhas pretendidas, com nome, qualificação, endereço e, principalmente, esclarecimento sobre quais fatos cada uma efetivamente presenciou ou conhece diretamente, evitando-se testemunhos fundados exclusivamente em informações de terceiros. j) comprovação de seu atual endereço e de seu efetivo vínculo residencial com esta Comarca, mediante apresentação de comprovante de residência em seu nome ou, caso não disponha de documento dessa natureza, declaração do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel em que reside, acompanhada de documento que demonstre a titularidade ou posse do declarante, sem prejuízo de outros documentos aptos a demonstrar sua residência no local, tais como cadastro perante unidade de saúde, declaração de agente comunitário de saúde, cadastro perante órgão público, associação comunitária, sindicato, empregador ou outro documento contemporâneo que permita confirmar sua efetiva residência nesta Comarca; Deverá a parte autora, ainda, esclarecer expressamente se pretende a restauração de assento anteriormente existente ou o suprimento de registro civil jamais localizado, adequando, se necessário, a causa de pedir e os pedidos à situação efetivamente comprovada. Após a emenda, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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