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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802263-40.2026.8.20.5300 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Promovente: Clemente Dário Neto e outros Promovido(a): DARIO PEREIRA DE BRITO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por CLEMENTE DÁRIO NETO em favor de sua companheira, VILMA PEREIRA DE BRITO, pessoa idosa, em face de DÁRIO PEREIRA DE BRITO, LAURA PEREIRA DE BRITO e JULIANA VASCONCELOS, por meio da qual se pretende, em síntese, a busca e apreensão da idosa, sua restituição ao lar conjugal situado em Macaíba/RN e a aplicação de medidas protetivas de urgência. O requerente alegou que convivia com a Sra. Vilma Pereira de Brito no Povoado Pé do Galo, zona rural de Macaíba/RN, e que ela, atualmente com 84 anos, é pessoa com cegueira total e diagnóstico de Alzheimer, dependendo de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Sustentou que, em 30 de março de 2026, a idosa teria sido retirada da residência pelo filho Dário Pereira de Brito, acompanhado de Laura Pereira de Brito e Juliana Vasconcelos, sem o consentimento do requerente. Posteriormente, por meio da petição de ID 182624291, o próprio requerente informou que a Sra. Vilma se encontrava sob os cuidados de sua irmã, Maria do Socorro Pereira da Silva, na Rua Ritinha Coelho, nº 48, Lagoa Seca, Natal/RN, onde permanece residindo. O requerido Dário Pereira de Brito compareceu espontaneamente aos autos e suscitou conexão desta demanda com a Ação de Interdição nº 0801298-17.2026.8.20.5121. Instado a se manifestar sobre a questão, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público, após examinar os elementos constantes dos autos e as informações colhidas no Inquérito Policial nº 0802554-92.2026.8.20.5121, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa do feito à Comarca de Natal/RN, por ser o local do atual domicílio da pessoa idosa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, neste momento processual, diz respeito à competência territorial para o processamento da demanda, considerando que as pretensões deduzidas têm por finalidade imediata a proteção dos direitos e da integridade de pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece regra específica de competência para as ações destinadas à proteção dos interesses nele tutelados. Dispõe o art. 80 da Lei nº 10.741/2003: “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.” No mesmo sentido, o art. 53, III, “e”, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro de residência da pessoa idosa para as causas que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto. A disciplina especial tem inequívoca finalidade protetiva. A concentração da demanda no foro em que efetivamente se encontra a pessoa idosa facilita o acesso à Justiça, a fiscalização das condições em que ela está inserida e, sobretudo, a adoção célere e efetiva de eventuais medidas destinadas à proteção de sua integridade física, psíquica e patrimonial. No caso concreto, embora a demanda tenha sido ajuizada perante esta Comarca em razão de a Sra. Vilma Pereira de Brito anteriormente residir com o requerente na zona rural de Macaíba/RN, houve alteração relevante da situação fática. Conforme informado pelo próprio requerente na petição de ID 182624291, a idosa encontra-se, pelo menos desde abril de 2026, residindo na Rua Ritinha Coelho, nº 48, Lagoa Seca, Natal/RN, sob os cuidados de sua irmã, Maria do Socorro Pereira da Silva. Além disso, segundo consignado pelo Ministério Público, os elementos informativos produzidos no Inquérito Policial nº 0802554-92.2026.8.20.5121 indicam, em análise compatível com este momento processual, que a permanência da idosa em Natal não ocorre contra a sua vontade. Essa circunstância é especialmente relevante porque não há notícia de curatela atualmente instituída em relação à Sra. Vilma Pereira de Brito. A Ação de Interdição nº 0801298-17.2026.8.20.5121, anteriormente em tramitação perante esta unidade jurisdicional, foi extinta sem resolução do mérito em razão da desistência do autor, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08 de maio de 2026. Consequentemente, a alegação de conexão formulada pelo requerido Dário Pereira de Brito não constitui fundamento para a manutenção da competência deste Juízo. Ainda que inicialmente pudesse ser reconhecida relação de conexão entre as demandas, a ação de interdição já se encontra definitivamente encerrada, circunstância que impede a reunião dos feitos. Portanto, a situação atualmente existente deve prevalecer para a definição do juízo competente para apreciar as medidas de proteção postuladas. A permanência da demanda nesta Comarca, distante do atual domicílio da pessoa diretamente protegida, contrariaria a finalidade da regra especial de competência e poderia dificultar a atuação dos órgãos integrantes da rede de proteção. Desse modo, considerando o atual domicílio da Sra. Vilma Pereira de Brito e a natureza dos direitos discutidos, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para prosseguir no processamento do feito, competindo a uma das Varas da Comarca de Natal/RN apreciar a demanda e deliberar sobre as medidas de proteção postuladas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas competentes da Comarca de Natal/RN, foro do atual domicílio da pessoa idosa VILMA PEREIRA DE BRITO, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 53, III, “e”, do Código de Processo Civil. Rejeito, por consequência, o pedido de reunião destes autos com a Ação de Interdição nº 0801298-17.2026.8.20.5121, tendo em vista que esta foi extinta sem resolução do mérito e já transitou em julgado, incidindo o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, proceda-se à imediata remessa dos autos ao setor de distribuição da Comarca de Natal/RN, com as cautelas de praxe, para redistribuição a uma das unidades jurisdicionais competentes. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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