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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0802263-08.2022.8.20.5162 Autor: JAQUELINE DA SILVA CONSTANTINO Réu: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO JAQUELINE DA SILVA CONSTANTINO ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do MUNICIPIO DE EXTREMOZ. Relatou a autora, em síntese, ter sido contratada pelo demandado para exercer as funções de ENFERMEIRA, de 18/08/2020 a 31/12/2020, para perceber remuneração de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais) por 30h (trinta horas) trabalhadas, mas laborou 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensais. Acrescenta não recebido o salário de 12/2020. Assim, requer, a condenação do Município réu ao pagamento de todas as horas excedentes das 30h mensais para a qual a autora foi contratada, referente ao período pactuado, bem como do salário integral e as horas excedentes do mês de dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária. Solicita também que o réu apresente em juízo a Escala do Setor de Enfermagem do HMPCF dos meses de agosto e setembro de 2020. Pugna pelo benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município demandado apresentou contestação (Id 151124084, 151124085, 151124087). Réplica pela parte autora (Id 157506857). Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de provas, somente a parte ré se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 179518226, 179525829). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Das questões prévias Da prescrição Da falta de interesse de agir. Ausência de requerimento administrativo A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse dispositivo consagra o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo a imposição de óbices indevidos ao exercício da tutela jurisdicional. No presente caso, não há qualquer norma que condicione o ajuizamento da ação à formulação de prévio requerimento administrativo, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda. A criação de exigência não prevista em lei violaria o direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. C) Do mérito próprio O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a demandante, que estabeleceu contrato temporário com o demandado, exercendo as funções inerentes ao cargo de ENFERMEIRO, tem direito ao pagamento das HORAS EXTRAS relatadas e saldo de salário. Pois bem, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Nesse contexto, importa ressaltar que os servidores contratados temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, mantêm uma relação jurídico-administrativa com a Administração, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STJ. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL.CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) Da mesma maneira, para o contratado em caráter temporário, conforme o art. 37, IX, da CF, as disposições da CLT não se aplicam. Portanto, ao término do contrato, terá direito apenas às verbas estatutárias. Nesse sentido, trago o seguinte pedagógico julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013). Diante das considerações supramencionadas, constato que a autora fora selecionada conforme o Edital de Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Temporária de Excepcional Interesse Público nº 05/2020, que expressamente dispõe em seu item 3.2 sobre as vagas, funções e carga horária para exercício na Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz, conforme estabelecidas no quadro em destaque. Ao seu tempo, a norma editalícia descreve as atribuições das funções temporárias e remunerações no Anexo I, que disciplina para o cargo de ENFERMEIRO 40H (Id 151124085). Ressalto que não há qualquer menção no edital citado sobre a carga horária de 30h (trinta horas) relatada pela autora para o cargo de ENFERMEIRO. Noutro giro, observo que fora juntada pela demandante apenas a primeira página do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO, em que discrimina em sua CLÁUSULA TERCEIRA como remuneração pelos serviços profissionais prestados a importância de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais), referente a 30 horas trabalhadas (Id 87078287). Outrossim, em que pese as escalas juntadas pela requerente não abarcarem todo o período contratado (faltantes as dos meses de agosto e setembro de 2020), demonstram o seu labor mensal de cerca de cinco plantões de 24h e três plantões de 12 horas, os quais totalizam 156h mensais, carga inferior ao exigido no processo seletivo, isto é, a carga horária de 40 horas semanais, e 160 horas mensais (Id 87078290). Nesse sentido, ao entendimento pacífico que o EDITAL é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculadas tanto a Administração quanto os candidatos, subordinado à lei e a Constituição, dele não se pode afastar, não vislumbro razão à parte autora. Isso porque, analisando o acervo probatório em cotejo com o instrumento convocatório e as disposições normativas do ordenamento pátrio, a interpretação mais adequada para a referência a 30 horas trabalhadas na página de contrato juntado é de mero erro material. Até mesmo porque a requerente alega que tal carga horária contratada de 30 horas seria MENSAL, fazendo um artifício argumentativo irrazoável até mesmo presumir tal possibilidade. Ademais, cumpre destacar que tais servidores não fazem jus a 13o salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o que não é o caso sub judice, em Tese fixada pela Corte Constitucional, com repercussão geral (Tema n° 551 do STF): Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” Ainda no que se refere ao entendimento da Suprema Corte: Tema 916 – “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em relação ao salário não pago do mês de dezembro/2020, é desarrazoado exigir que a demandante comprovasse o não pagamento de tal verba em sede de exordial. Outrossim, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, é de responsabilidade do Município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ao que não se desincumbiu neste ponto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ART. 56 E 57, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 333/1993, C/C ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO. ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.015929-5. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento:28/11/2017). Assim, dada a existência de um vínculo laboral resultante de contrato de trabalho temporário que apenas não se comprovou o adimplemento do salário do mês de 12/2020, a pretensão autoral somente é cabível a este respeito. Por fim, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça requerido, ao entendimento de a alegação de insuficiência por pessoa natural presumir-se verdadeira, com as devidas comprovações (Id 106158799, 106160424, 106160428), inclusive sem oposição. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENAR o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ao pagamento do salário do mês de 12/2020, isto é, o valor de R$ R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais), observados os limites da prescrição quinquenal – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; entre 09/12/2021 a 08/09/2025 atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021; e a partir de 09/09/2025 em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), conforme art. 406, do CC e Tema 1368, do STJ – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo e do Art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Atento à sucumbência parcial da autora da ordem estimada de 90%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência quanto aos pedidos de horas extraordinárias, condenar a parte autora a pagar 90% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 90% sobre 10% do valor da causa (9,0%) , nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. EXTREMOZ/RN, data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0802263-08.2022.8.20.5162 Autor: JAQUELINE DA SILVA CONSTANTINO Réu: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO JAQUELINE DA SILVA CONSTANTINO ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do MUNICIPIO DE EXTREMOZ. Relatou a autora, em síntese, ter sido contratada pelo demandado para exercer as funções de ENFERMEIRA, de 18/08/2020 a 31/12/2020, para perceber remuneração de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais) por 30h (trinta horas) trabalhadas, mas laborou 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensais. Acrescenta não recebido o salário de 12/2020. Assim, requer, a condenação do Município réu ao pagamento de todas as horas excedentes das 30h mensais para a qual a autora foi contratada, referente ao período pactuado, bem como do salário integral e as horas excedentes do mês de dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária. Solicita também que o réu apresente em juízo a Escala do Setor de Enfermagem do HMPCF dos meses de agosto e setembro de 2020. Pugna pelo benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município demandado apresentou contestação (Id 151124084, 151124085, 151124087). Réplica pela parte autora (Id 157506857). Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de provas, somente a parte ré se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 179518226, 179525829). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Das questões prévias Da prescrição Da falta de interesse de agir. Ausência de requerimento administrativo A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse dispositivo consagra o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo a imposição de óbices indevidos ao exercício da tutela jurisdicional. No presente caso, não há qualquer norma que condicione o ajuizamento da ação à formulação de prévio requerimento administrativo, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda. A criação de exigência não prevista em lei violaria o direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. C) Do mérito próprio O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a demandante, que estabeleceu contrato temporário com o demandado, exercendo as funções inerentes ao cargo de ENFERMEIRO, tem direito ao pagamento das HORAS EXTRAS relatadas e saldo de salário. Pois bem, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Nesse contexto, importa ressaltar que os servidores contratados temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, mantêm uma relação jurídico-administrativa com a Administração, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STJ. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL.CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) Da mesma maneira, para o contratado em caráter temporário, conforme o art. 37, IX, da CF, as disposições da CLT não se aplicam. Portanto, ao término do contrato, terá direito apenas às verbas estatutárias. Nesse sentido, trago o seguinte pedagógico julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013). Diante das considerações supramencionadas, constato que a autora fora selecionada conforme o Edital de Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Temporária de Excepcional Interesse Público nº 05/2020, que expressamente dispõe em seu item 3.2 sobre as vagas, funções e carga horária para exercício na Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz, conforme estabelecidas no quadro em destaque. Ao seu tempo, a norma editalícia descreve as atribuições das funções temporárias e remunerações no Anexo I, que disciplina para o cargo de ENFERMEIRO 40H (Id 151124085). Ressalto que não há qualquer menção no edital citado sobre a carga horária de 30h (trinta horas) relatada pela autora para o cargo de ENFERMEIRO. Noutro giro, observo que fora juntada pela demandante apenas a primeira página do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO, em que discrimina em sua CLÁUSULA TERCEIRA como remuneração pelos serviços profissionais prestados a importância de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais), referente a 30 horas trabalhadas (Id 87078287). Outrossim, em que pese as escalas juntadas pela requerente não abarcarem todo o período contratado (faltantes as dos meses de agosto e setembro de 2020), demonstram o seu labor mensal de cerca de cinco plantões de 24h e três plantões de 12 horas, os quais totalizam 156h mensais, carga inferior ao exigido no processo seletivo, isto é, a carga horária de 40 horas semanais, e 160 horas mensais (Id 87078290). Nesse sentido, ao entendimento pacífico que o EDITAL é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculadas tanto a Administração quanto os candidatos, subordinado à lei e a Constituição, dele não se pode afastar, não vislumbro razão à parte autora. Isso porque, analisando o acervo probatório em cotejo com o instrumento convocatório e as disposições normativas do ordenamento pátrio, a interpretação mais adequada para a referência a 30 horas trabalhadas na página de contrato juntado é de mero erro material. Até mesmo porque a requerente alega que tal carga horária contratada de 30 horas seria MENSAL, fazendo um artifício argumentativo irrazoável até mesmo presumir tal possibilidade. Ademais, cumpre destacar que tais servidores não fazem jus a 13o salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o que não é o caso sub judice, em Tese fixada pela Corte Constitucional, com repercussão geral (Tema n° 551 do STF): Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” Ainda no que se refere ao entendimento da Suprema Corte: Tema 916 – “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em relação ao salário não pago do mês de dezembro/2020, é desarrazoado exigir que a demandante comprovasse o não pagamento de tal verba em sede de exordial. Outrossim, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, é de responsabilidade do Município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ao que não se desincumbiu neste ponto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ART. 56 E 57, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 333/1993, C/C ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO. ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.015929-5. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento:28/11/2017). Assim, dada a existência de um vínculo laboral resultante de contrato de trabalho temporário que apenas não se comprovou o adimplemento do salário do mês de 12/2020, a pretensão autoral somente é cabível a este respeito. Por fim, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça requerido, ao entendimento de a alegação de insuficiência por pessoa natural presumir-se verdadeira, com as devidas comprovações (Id 106158799, 106160424, 106160428), inclusive sem oposição. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENAR o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ao pagamento do salário do mês de 12/2020, isto é, o valor de R$ R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais), observados os limites da prescrição quinquenal – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; entre 09/12/2021 a 08/09/2025 atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021; e a partir de 09/09/2025 em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), conforme art. 406, do CC e Tema 1368, do STJ – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo e do Art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Atento à sucumbência parcial da autora da ordem estimada de 90%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência quanto aos pedidos de horas extraordinárias, condenar a parte autora a pagar 90% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 90% sobre 10% do valor da causa (9,0%) , nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. EXTREMOZ/RN, data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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