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TJPA · 1ª Vara Criminal de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0802248-16.2026.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: MATHEUS DA SILVA ARAUJO Endereço: Rod. Magalhães Barata, s/n, Bairro Cidade Nova, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-582 Vistos. Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS DA SILVA ARAUJO, ao qual imputa-se o ilícito penal descrito no art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O réu foi preso em flagrante em 03/04/2026, foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança em 04/04/2026 e, no dia 26/05/2026, foi revogada a liberdade provisória e decretada a prisão preventiva, conforme decisão de ID 176192907. O réu foi formalmente indiciado pela autoridade policial. A exordial acusatória foi ofertada em 20/08/2026. O Parquet prestou os devidos esclarecimentos quanto à denúncia, conforme manifestação de ID 189023128. Certidão de antecedentes criminais positiva, conforme ID 187887870. Eis a síntese necessária. DECIDO Inicialmente, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória. PROCEDA-SE a necessária alteração na classe judicial e polos ativo e passivo, a fim de evitar tumulto e prejuízo processual. Quanto à prisão preventiva: A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada "Pacote Anticrime", introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar acerca da necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316 - (...) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Cumpre destacar que o acréscimo do parágrafo único ao artigo mencionado, serve como uma espécie de controle da própria prisão preventiva, a qual passa a ser mais rígida, a evitar o alongamento desnecessário. Sendo assim, passo à análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e somente pode subsistir enquanto concretamente presentes os pressupostos e fundamentos previstos em lei. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige-se, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a demonstração do perigo concretamente gerado pelo estado de liberdade do imputado, relacionado à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, o acusado ingressou armado e utilizando meios destinados a dificultar sua identificação em estabelecimento no qual se encontravam diversas pessoas, tendo sido contido antes da consumação da conduta. Tais circunstâncias, em tese, revelam gravidade concreta e justificam a adoção de providências cautelares destinadas a resguardar a regularidade do processo e prevenir eventual reiteração delitiva. Na decisão de ID 188250119, este Juízo já havia identificado relevante divergência entre os elementos produzidos na fase investigativa e a imputação delimitada na denúncia. Embora a autoridade policial tenha concluído pelo indiciamento do acusado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, o Ministério Público, no exercício da titularidade constitucional da ação penal pública, ofereceu denúncia exclusivamente pela prática, em tese, de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. Em manifestação de ID 189023128, o Órgão Ministerial esclareceu expressamente que não acolheu a conclusão da autoridade policial quanto à tentativa de homicídio qualificado por entender ausente suporte probatório mínimo e autônomo para tal imputação. Ressaltou que a versão acerca de suposta execução determinada por organização criminosa encontrava amparo exclusivamente nas declarações do próprio investigado, sem identificação da alegada vítima, confirmação por testemunhas ou elementos independentes demonstrativos de eventual vínculo com a organização criminosa mencionada. Destacou, ainda, que o relato da testemunha presencial apontava em sentido diverso. Desse modo, permanece a gravidade concreta inerente à imputação efetivamente formulada, notadamente em razão do ingresso armado no estabelecimento e das circunstâncias em que o fato teria sido praticado. Todavia, embora relevante, tal gravidade não afasta o necessário exame de proporcionalidade nem conduz, por si só, à conclusão de que somente o encarceramento cautelar seria apto a resguardar os interesses previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente deve ser imposta quando inadequada ou insuficiente sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, circunstância que deve ser apreciada de forma concreta e individualizada. Além disso, conforme informação constante do sistema INFOPEN, MATHEUS DA SILVA ARAÚJO encontra-se atualmente segregado cautelarmente por força de título prisional autônomo expedido no processo n.º 0802385-95.2026.8.14.0005, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Colaciono: Ainda que venha a cessar futuramente o título prisional existente naquele feito, entendo que os riscos cautelares relacionados especificamente a esta ação penal podem, no atual estágio processual, ser suficientemente administrados mediante a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a delimitação promovida pelo próprio Ministério Público afastou, por insuficiência de suporte probatório, justamente os elementos que conferiam maior gravidade à hipótese investigativa originária, permanecendo como objeto deste processo a imputação de tentativa de roubo majorado. Nesse contexto, a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada à gravidade do fato imputado, às circunstâncias apuradas e à necessidade de acompanhamento do acusado, em observância aos critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, por sua natureza de ultima ratio, não deve subsistir quando os objetivos cautelares puderem ser alcançados por instrumentos menos gravosos. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nestes autos em desfavor de MATHEUS DA SILVA ARAÚJO, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua efetiva colocação em liberdade, seu endereço residencial atualizado, juntando comprovante de residência e mantendo seus dados pessoais devidamente atualizados nos autos; b) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua efetiva colocação em liberdade; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; d) abster-se de frequentar bares, distribuidoras de bebidas, casas de festas, boates e estabelecimentos congêneres com a finalidade de consumo de bebidas alcoólicas; e) não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo, bem como não se ausentar de seu domicílio por período superior a 8 (oito) dias sem informar previamente o local onde poderá ser encontrado. ADVERTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar, observado o disposto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição da medida, a imposição cumulativa de outras cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de MATHEUS DA SILVA ARAÚJO, CPF n.º 076.087.292-95, por meio do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, exclusivamente em relação ao título prisional expedido nestes autos, devendo constar expressamente a ressalva de que o acusado deverá permanecer custodiado caso esteja preso por outro motivo. Providências finais: 1. CITE-SE o acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 2. Do mandado de citação deverá constar, ainda, a advertência de que, caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou não seja constituído defensor, será nomeado defensor para oferecê-la, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Efetivada a citação e transcorrido o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, não havendo advogado constituído nos autos, encaminhem-se estes à Defensoria Pública para oferecimento da defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Altamira/PA, 10 de setembro de 2026. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
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