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0802245-27.2024.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802245-27.2024.8.20.5126 AUTOR: JOSE TEIXEIRA PONTES ADVOGADO(A) AUTOR: YAN MATHEUS DE ARAUJO (RN019220) REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) REU: Franciso Antônio Fragata Júnior (SP039768), LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (RJ169856) SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. No mérito, assiste razão à empresa embargante, uma vez que no caso concreto, de fato, a petição inicial veiculou pedido certo, líquido e determinado no que tange ao dano moral, fixando-o na quantia exata de R$ 3.000,00, valor que igualmente delimitou o valor atribuído à causa. Nada obstante tal delimitação expressa e quantificada formulada pelo próprio promovente, o dispositivo da sentença embargada (ID 184737579, item "c") acolheu a pretensão indenizatória condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, excedendo, portanto, a quantia demandada. Ao assim proceder, o pronunciamento judicial incorreu em julgamento ultra petita, porquanto desbordou dos limites objetivos da demanda previamente traçados pelo demandante na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Embora a jurisprudência admita a flexibilização do quantum indenizatório quando a postulação é deduzida de forma meramente estimativa ou genérica, tal regra não se aplica quando o autor opta deliberadamente por formular pedido certo, determinado e individualizado na exordial. Assim, havendo indicação expressa e inequívoca do valor pretendido para a reparação extrapatrimonial, resta defeso a fixação de valor superior, sob pena de vulneração aos princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, a correção do julgamento ultra petita através da via integrativa dos embargos declaratórios é medida que se impõe, preservando a higidez do título executivo judicial e garantindo a perfeita harmonia entre a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial (ID 127396535) e o provimento concedido por este Juízo. Destarte, impõe-se o acolhimento integral dos embargos de declaração opostos pela demandada, reduzindo o valor da condenação a título de danos morais de R$ 4.000,00 para o patamar de R$ 3.000,00, mantendo-se incólumes e válidos todos os demais comandos decisórios. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o vício de julgamento ultra petita e retificar o comando sentencial de ID 184737579, de modo que a alínea "c" do dispositivo da referida sentença passe a vigorar com a seguinte redação: "c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Ficam mantidos e ratificados os demais termos, capítulos e providências determinados na sentença embargada de ID 184737579. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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