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0802219-67.2025.8.20.5102

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802219-67.2025.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2. D. D. P. C. C. M. e outros Requerido(a): E. P. D. S. F. DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público Estadual consistente na indicação de três (3) novas testemunhas a serem ouvidas na presente instrução, a saber: JEFFERSON RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA, ELIZABETH VANIA TINOCO DE OLIVEIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA, todos eles funcionários do Banco onde a vítima ocorreu o crime apurado nos presentes auto. Esclareceu o Órgão Ministerial que desde o oferecimento da inicial ressaltou que estava envidando esforços perante o agente financeiro, a fim de identificar todos os profissionais que tivessem algum conhecimento sobre o crime perpetrada contra a ofendida, informação que apenas obteve com a resposta ao Ofício n° 10042216 (ID 197025112). Face disso, apresentou pedido para a oitiva das testemunhas. Subsidiariamente, caso não seja acolhido, requereu as suas oitivas como testemunha do Juízo. Pugnou, ademais, pela juntada aos autos do ofício n° 10042216 (ID 197025112). É o relatório. Decido. Ao analisar o pedido Ministerial, entendo que as testemunhas indicadas devem ser ouvidas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 205 do CPP. A propósito do momento para apresentação do rol de testemunhas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ocorrer na forma do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão. Nesse diapasão, entendendo o Julgador(a) o caráter imprescindível de sua oitiva, é plenamente possível ouvir a testemunha como testemunha do juízo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178 .052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1 .937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2044646 RS 2022/0397771-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Órgão Ministerial, no sentido de admitir a oitiva das testemunhas indicadas no documento de ID 197215316 como testemunhas do Juízo, na forma do art. 205 do CPP. Ademais, DEFIRO a juntada do Ofício n° 10042216 (ID 197025112). À Secretaria, para realizar as providências necessárias à continuidade da audiência de instrução e julgamento, intimando as testemunhas indicadas no documento de ID 197215316, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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