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0802218-02.2025.8.10.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Penalva

    VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802218-02.2025.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCIVALDO ANCHIETA CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MARLON HILSON BELFORT REIS - MA17871-A REQUERIDO(A)(S): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVALDO ANCHIETA CORREA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha a exclusão/bloqueio de quaisquer contas, cadastros ou registros existentes em nome do autor em suas plataformas digitais e se abstenha de processar, autorizar ou concluir quaisquer pedidos, compras ou transações vinculados aos dados pessoais do demandante sem sua prévia e inequívoca autorização; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. FIXO a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, englobando correção monetária e juros de mora, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 – Informativo 842). Ressalva-se que, nos períodos em que não haja incidência cumulativa de juros e correção monetária, deve ser deduzido o índice de correção (ex.: IPCA-E), e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero (0), nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e, sobretudo, a impossibilidade de mensuração econômica adequada do proveito decorrente da obrigação de fazer, fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva . Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Penalva

    VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802218-02.2025.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCIVALDO ANCHIETA CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MARLON HILSON BELFORT REIS - MA17871-A REQUERIDO(A)(S): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVALDO ANCHIETA CORREA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha a exclusão/bloqueio de quaisquer contas, cadastros ou registros existentes em nome do autor em suas plataformas digitais e se abstenha de processar, autorizar ou concluir quaisquer pedidos, compras ou transações vinculados aos dados pessoais do demandante sem sua prévia e inequívoca autorização; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. FIXO a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, englobando correção monetária e juros de mora, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 – Informativo 842). Ressalva-se que, nos períodos em que não haja incidência cumulativa de juros e correção monetária, deve ser deduzido o índice de correção (ex.: IPCA-E), e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero (0), nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e, sobretudo, a impossibilidade de mensuração econômica adequada do proveito decorrente da obrigação de fazer, fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva . Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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