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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802211-57.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRE EMILLY ALVES SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Analisando os autos, verifica-se que a lide comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direito disponível, na qual as partes não pugnaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto. II.2. Questões preliminares A parte ré suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. A alegação de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma suficientemente clara os fatos constitutivos da pretensão, indicando o cancelamento da linha telefônica nº (84) 98840-5587, a alegada ausência de comunicação prévia, a falha na prestação do serviço e os pedidos de restabelecimento da linha e de indenização por danos morais. Também foram apresentados documentos destinados a conferir suporte mínimo à narrativa, notadamente os documentos de ID 161745924. A controvérsia acerca da titularidade formal da linha, da realização de recargas e da regularidade do cancelamento diz respeito ao mérito e não torna inepta a inicial. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de tentativa administrativa prévia, igualmente não prospera. O acesso à jurisdição não depende, como regra geral, do prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação demonstra a resistência da ré ao pedido formulado. Também não procede tal alegação fundada na ausência de titularidade formal da linha. Embora os registros apresentados pela ré indiquem a vinculação cadastral da linha à genitora da autora, a titularidade contratual não se confunde necessariamente com a condição de usuário do serviço ou vítima do evento. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor considera consumidor a pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final, enquanto o art. 17 do mesmo diploma equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso concreto, a autora sustenta que adquiriu e utilizava a linha desde o ano de 2021, ou seja, quando ainda era menor de 18 anos, circunstância que justifica a permanência do cadastro formal em nome da responsável. Os documentos de IDs 161745926 e 161745924 constituem elementos mínimos de utilização do número e de sua vinculação à autora. Logo, a ausência de titularidade formal, isoladamente considerada, não impede o reconhecimento de sua legitimidade para postular a reparação decorrente da interrupção do serviço que utilizava. Sem mais questões preliminares, avanço ao mérito. II.3. Mérito Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se o cancelamento da linha telefônica pré-paga nº (84) 98840-5587, motivado pela alegada ausência de recargas, observou o dever de informação e a notificação prévia exigida pela regulamentação setorial e, em consequência, se a ré deve restabelecer a linha e indenizar a autora por danos morais. A relação jurídica é de consumo. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A inversão, contudo, não elimina o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. A Resolução nº 765/2023, da ANATEL, admite a suspensão e o cancelamento de linha pré-paga quando não realizadas recargas, mas condiciona a adoção da medida à observância do procedimento regulamentar, incluindo a comunicação prévia do consumidor acerca do término da validade dos créditos e da possibilidade de suspensão do serviço. Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade. Art. 73. Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor. Art. 76. Rescindido o contrato de prestação de serviço na Forma de Pagamento Pós-Paga, a Prestadora deverá enviar comprovante de rescisão ao Consumidor no prazo máximo de 7 (sete) dias, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito. O dever de informação também decorre do sistema de proteção do consumidor e da exigência de prestação adequada e eficiente do serviço. Logo, embora a falta de recarga possa autorizar a suspensão ou o cancelamento, a operadora deve demonstrar a comunicação anterior ao consumidor. No caso dos autos, a autora apresentou elementos mínimos de utilização da linha (ID 161745924). A ré, por sua vez, confirmou o cancelamento e justificou a medida pela ausência de recargas, apresentando telas sistêmicas e histórico de linha no ID 165097833. Contudo, não comprovou de forma suficiente a efetiva notificação prévia da autora ou da usuária acerca da suspensão e do posterior cancelamento, nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável. Os avisos genéricos para realização de recarga não se confundem necessariamente com comunicação específica e anterior de que a linha seria suspensa ou cancelada em determinada razão e prazo. A obrigação de restabelecimento, entretanto, deve observar a situação atual da linha. Conforme consta dos autos, o número foi posteriormente repassado a terceiro. Assim, a ré deverá restabelecer a linha à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda seja tecnicamente possível fazê-lo sem atingir linha atualmente atribuída a terceiro. Se o restabelecimento material se revelar tecnicamente inviável em razão da transferência definitiva do número, a obrigação deverá ser convertida em providência equivalente tecnicamente disponível, consistente na disponibilização de linha com o mesmo código de área e condições compatíveis, sem cobrança de habilitação ou de taxa, observados os limites do pedido de obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. A falha na prestação do serviço justifica o restabelecimento da linha, mas não conduz automaticamente à indenização. A autora alegou prejuízos decorrentes da perda de acesso ao WhatsApp e da utilização acadêmica e profissional do número, porém não comprovou consequência concreta que tenha ultrapassado o dissabor decorrente da interrupção do serviço, como perda patrimonial específica, exposição de dados, perda de clientela ou reiteradas tentativas administrativas frustradas com repercussão relevante. Nessa situação, a Turma Recursal do TJRN já assentou que o simples cancelamento ou bloqueio da linha, ainda que irregular, não basta para gerar dano moral quando não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade, especialmente diante de longo período sem recargas, entendimento seguido por este Juízo. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE RECARGA NO LAPSO TEMPORAL DE 90 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 90, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚLTIMA RECARGA REALIZADA HÁ CERCA DE 02 ANOS. PRESUNÇÃO DE POUCA UTILIDADE OU DIMINUTA IMPORTÂNCIA DA LINHA TELEFÔNICA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) Na hipótese de o consumidor não efetuar recarga no lapso temporal de 90 dias, contados da última inserção de crédito na linha telefônica pré-paga, torna-se possível a suspensão ou o cancelamento da referida linha pela operadora de telefonia, desde que promova notificação prévia ao consumidor, no prazo de 15 dias, com fulcro nos arts. 90, 93 e 97 da Resolução 632/2014 da Anatel, sob pena de não o fazendo, configurar falha na prestação do serviço. Constatando-se, no caderno processual que o consumidor teve sua linha telefônica pré-paga cancelada pela concessionária do serviço de telecomunicações, sem notificação prévia, a despeito da inexistência de prova quanto à efetivação de recarga no lapso temporal de 90 dias, cabe à parte hiperssuficiente da relação de consumo se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373 II do CPC, o que não restou verificado nos autos, constituindo conduta ilícita a suspensão unilateral da linha telefônica pelo fornecedor. (...) Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. cancelamento de linha telefônica, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive, o lapso temporal desde a última recarga efetivada, denotando-se a diminuta importância da linha telefônica. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08219596720238205106, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE RECARGAS PERIÓDICAS. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RÉ COM AMPARO NA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08203075420198205106, Relator: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 15/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/01/2022) Portanto, a solução adequada é a procedência do pedido de obrigação de fazer, diante da ausência de comprovação da notificação prévia, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por insuficiência de prova de lesão extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré para determinar que a ré restabeleça a linha telefônica nº (84) 98840-5587 no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda seja tecnicamente possível fazê-lo sem atingir linha atualmente atribuída a terceiro, ou, sendo tecnicamente inviável o restabelecimento do mesmo número em razão de sua transferência definitiva, disponibilize linha com o mesmo código de área e condições compatíveis, sem cobrança de habilitação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802211-57.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRE EMILLY ALVES SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Analisando os autos, verifica-se que a lide comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direito disponível, na qual as partes não pugnaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto. II.2. Questões preliminares A parte ré suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. A alegação de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma suficientemente clara os fatos constitutivos da pretensão, indicando o cancelamento da linha telefônica nº (84) 98840-5587, a alegada ausência de comunicação prévia, a falha na prestação do serviço e os pedidos de restabelecimento da linha e de indenização por danos morais. Também foram apresentados documentos destinados a conferir suporte mínimo à narrativa, notadamente os documentos de ID 161745924. A controvérsia acerca da titularidade formal da linha, da realização de recargas e da regularidade do cancelamento diz respeito ao mérito e não torna inepta a inicial. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de tentativa administrativa prévia, igualmente não prospera. O acesso à jurisdição não depende, como regra geral, do prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação demonstra a resistência da ré ao pedido formulado. Também não procede tal alegação fundada na ausência de titularidade formal da linha. Embora os registros apresentados pela ré indiquem a vinculação cadastral da linha à genitora da autora, a titularidade contratual não se confunde necessariamente com a condição de usuário do serviço ou vítima do evento. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor considera consumidor a pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final, enquanto o art. 17 do mesmo diploma equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso concreto, a autora sustenta que adquiriu e utilizava a linha desde o ano de 2021, ou seja, quando ainda era menor de 18 anos, circunstância que justifica a permanência do cadastro formal em nome da responsável. Os documentos de IDs 161745926 e 161745924 constituem elementos mínimos de utilização do número e de sua vinculação à autora. Logo, a ausência de titularidade formal, isoladamente considerada, não impede o reconhecimento de sua legitimidade para postular a reparação decorrente da interrupção do serviço que utilizava. Sem mais questões preliminares, avanço ao mérito. II.3. Mérito Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se o cancelamento da linha telefônica pré-paga nº (84) 98840-5587, motivado pela alegada ausência de recargas, observou o dever de informação e a notificação prévia exigida pela regulamentação setorial e, em consequência, se a ré deve restabelecer a linha e indenizar a autora por danos morais. A relação jurídica é de consumo. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A inversão, contudo, não elimina o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. A Resolução nº 765/2023, da ANATEL, admite a suspensão e o cancelamento de linha pré-paga quando não realizadas recargas, mas condiciona a adoção da medida à observância do procedimento regulamentar, incluindo a comunicação prévia do consumidor acerca do término da validade dos créditos e da possibilidade de suspensão do serviço. Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade. Art. 73. Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor. Art. 76. Rescindido o contrato de prestação de serviço na Forma de Pagamento Pós-Paga, a Prestadora deverá enviar comprovante de rescisão ao Consumidor no prazo máximo de 7 (sete) dias, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito. O dever de informação também decorre do sistema de proteção do consumidor e da exigência de prestação adequada e eficiente do serviço. Logo, embora a falta de recarga possa autorizar a suspensão ou o cancelamento, a operadora deve demonstrar a comunicação anterior ao consumidor. No caso dos autos, a autora apresentou elementos mínimos de utilização da linha (ID 161745924). A ré, por sua vez, confirmou o cancelamento e justificou a medida pela ausência de recargas, apresentando telas sistêmicas e histórico de linha no ID 165097833. Contudo, não comprovou de forma suficiente a efetiva notificação prévia da autora ou da usuária acerca da suspensão e do posterior cancelamento, nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável. Os avisos genéricos para realização de recarga não se confundem necessariamente com comunicação específica e anterior de que a linha seria suspensa ou cancelada em determinada razão e prazo. A obrigação de restabelecimento, entretanto, deve observar a situação atual da linha. Conforme consta dos autos, o número foi posteriormente repassado a terceiro. Assim, a ré deverá restabelecer a linha à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda seja tecnicamente possível fazê-lo sem atingir linha atualmente atribuída a terceiro. Se o restabelecimento material se revelar tecnicamente inviável em razão da transferência definitiva do número, a obrigação deverá ser convertida em providência equivalente tecnicamente disponível, consistente na disponibilização de linha com o mesmo código de área e condições compatíveis, sem cobrança de habilitação ou de taxa, observados os limites do pedido de obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. A falha na prestação do serviço justifica o restabelecimento da linha, mas não conduz automaticamente à indenização. A autora alegou prejuízos decorrentes da perda de acesso ao WhatsApp e da utilização acadêmica e profissional do número, porém não comprovou consequência concreta que tenha ultrapassado o dissabor decorrente da interrupção do serviço, como perda patrimonial específica, exposição de dados, perda de clientela ou reiteradas tentativas administrativas frustradas com repercussão relevante. Nessa situação, a Turma Recursal do TJRN já assentou que o simples cancelamento ou bloqueio da linha, ainda que irregular, não basta para gerar dano moral quando não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade, especialmente diante de longo período sem recargas, entendimento seguido por este Juízo. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE RECARGA NO LAPSO TEMPORAL DE 90 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 90, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚLTIMA RECARGA REALIZADA HÁ CERCA DE 02 ANOS. PRESUNÇÃO DE POUCA UTILIDADE OU DIMINUTA IMPORTÂNCIA DA LINHA TELEFÔNICA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) Na hipótese de o consumidor não efetuar recarga no lapso temporal de 90 dias, contados da última inserção de crédito na linha telefônica pré-paga, torna-se possível a suspensão ou o cancelamento da referida linha pela operadora de telefonia, desde que promova notificação prévia ao consumidor, no prazo de 15 dias, com fulcro nos arts. 90, 93 e 97 da Resolução 632/2014 da Anatel, sob pena de não o fazendo, configurar falha na prestação do serviço. Constatando-se, no caderno processual que o consumidor teve sua linha telefônica pré-paga cancelada pela concessionária do serviço de telecomunicações, sem notificação prévia, a despeito da inexistência de prova quanto à efetivação de recarga no lapso temporal de 90 dias, cabe à parte hiperssuficiente da relação de consumo se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373 II do CPC, o que não restou verificado nos autos, constituindo conduta ilícita a suspensão unilateral da linha telefônica pelo fornecedor. (...) Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. cancelamento de linha telefônica, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive, o lapso temporal desde a última recarga efetivada, denotando-se a diminuta importância da linha telefônica. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08219596720238205106, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE RECARGAS PERIÓDICAS. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RÉ COM AMPARO NA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08203075420198205106, Relator: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 15/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/01/2022) Portanto, a solução adequada é a procedência do pedido de obrigação de fazer, diante da ausência de comprovação da notificação prévia, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por insuficiência de prova de lesão extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré para determinar que a ré restabeleça a linha telefônica nº (84) 98840-5587 no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda seja tecnicamente possível fazê-lo sem atingir linha atualmente atribuída a terceiro, ou, sendo tecnicamente inviável o restabelecimento do mesmo número em razão de sua transferência definitiva, disponibilize linha com o mesmo código de área e condições compatíveis, sem cobrança de habilitação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
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