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0802202-88.2026.8.10.0053

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802202-88.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA GOMES JOSE NILSON DE OLIVEIRA GOMES Rua Rio Grande do Sul, S/n, Vila São Francisco, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL ajuizada por JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA GOMES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta o autor que é proprietário do imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 23, Vila São Francisco, Porto Franco/MA, adquirido em 12/03/2023. Afirma que, após a aquisição, a requerida construiu uma linha de transmissão de alta-tensão (138 kV) no local sem a devida observância da faixa de segurança nem o pagamento de justa indenização, gerando limitação de uso, depreciação do bem e danos morais. A parte ré requereu habilitação e apresentou contestação (IDs 185985554 e 185985570), sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 e art. 330, IV, do CPC), aduzindo que não há fotos, georreferenciamento ou laudo probatório indicando a invasão da propriedade particular. No mérito, alega que as estruturas estão instaladas no passeio público/faixa de domínio público do Município, munidas de autorização e licença ambiental, inexistindo limitação a propriedade privada ou dever de indenizar, além de refutar os danos morais e impugnar os critérios e encargos acessórios pleiteados. Arguiu, ainda, a configuração de litigância de má-fé/predatória. Réplica apresentada sob o ID 186710994. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). 1. DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita preliminar de inépcia da exordial em razão da ausência de documentos indispensáveis, tais como certidão imobiliária atualizada, georreferenciamento, plantas ou laudo que comprove a efetiva invasão e limitação ao imóvel do autor. Afasto a preliminar. O autor instruiu a peça vestibular com o instrumento particular de compra e venda (ID 181283636) e comprovantes fáticos para delimitar sua pretensão indenizatória. A alegação de ausência de prova cabal da invasão ou do prejuízo confunde-se com a própria instrução probatória e com o mérito da demanda, oportunidade em que se aferirá, via perícia técnica, a localização exata do imóvel em relação às instalações de energia e a eventual ocorrência de danos materiais ou limitação administrativa indenizável. Afastadas as prejudiciais e preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória: 1. A exata localização do imóvel do autor e se a Linha de Distribuição/Estruturas da ré invadem a propriedade privada do promovente ou se estão restritas à faixa de domínio/passeio público; 2. A existência e extensão de eventual limitação de uso, desvalorização imobiliária ou prejuízo material experimentado pelo autor em decorrência da instalação da referida linha de transmissão; 3. O valor do justo ressarcimento material, caso constatado o prejuízo efetivo; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do evento narrado na exordial. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: 1. A incidência do regime da servidão administrativa e o dever de indenizar prejuízos efetivamente demonstrados (Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Código Civil, art. 1.228 e art. 1.378); 2. A legalidade do uso de bens públicos de uso comum (calçadas e faixas de domínio) por concessionárias de serviço público sem obrigação de indenizar terceiros particulares (art. 151 do Decreto nº 24.643/1934 e arts. 98 e 99 do CC); 3. A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva/subjetiva quanto ao dano moral alegado; 4. A incidência e os critérios de juros moratórios e compensatórios, conforme a jurisprudência do STJ e STF (ADI 2332). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA O ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade/posse e o efetivo dano decorrente da servidão) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em sua defesa. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a realização de prova pericial engenharia/avaliação imobiliária. NOMEIO o perito do juízo o Engenheiro Eletricista ALEXANDRE DE MORAES BUENO NETO, com endereço na Rua F, n.º 22, Bairro Bom Jardim, CEP 65.970-000, Porto Franco/MA, fone 99 981854932, email aledreyk45@gmail.com, que deverá ser intimado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quesitos do Juízo: a) O imóvel descrito na inicial situa-se na faixa de passagem/servidão ou sob a projeção da Linha de Distribuição/Transmissão Porto Franco/Grajaú? b) As estruturas (postes/cabos) foram erguidas no interior do lote particular do Autor ou em área de domínio público (calçada/passeio público)? c) Houve limitação de uso, depreciação do valor de mercado ou prejuízo material no imóvel do Autor decorrente das obras executadas pela Ré? Caso positivo, qual o montante correspondente? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). No tocante ao custeio da perícia, determino que este ônus recaia exclusivamente sobre a concessionária ré. Trata-se de ação que visa regularizar um apossamento administrativo ocorrido sem a possível observância do procedimento legal prévio (oferta de indenização ou ação expropriatória). Conforme precedentes aplicáveis a casos de desapropriação indireta e servidões instituídas à revelia da lei, o expropriante deve arcar com os custos periciais para não agravar a situação do proprietário lesado pela omissão administrativa. A necessidade de produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal) será analisada após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos das partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802202-88.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA GOMES JOSE NILSON DE OLIVEIRA GOMES Rua Rio Grande do Sul, S/n, Vila São Francisco, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL ajuizada por JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA GOMES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta o autor que é proprietário do imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 23, Vila São Francisco, Porto Franco/MA, adquirido em 12/03/2023. Afirma que, após a aquisição, a requerida construiu uma linha de transmissão de alta-tensão (138 kV) no local sem a devida observância da faixa de segurança nem o pagamento de justa indenização, gerando limitação de uso, depreciação do bem e danos morais. A parte ré requereu habilitação e apresentou contestação (IDs 185985554 e 185985570), sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 e art. 330, IV, do CPC), aduzindo que não há fotos, georreferenciamento ou laudo probatório indicando a invasão da propriedade particular. No mérito, alega que as estruturas estão instaladas no passeio público/faixa de domínio público do Município, munidas de autorização e licença ambiental, inexistindo limitação a propriedade privada ou dever de indenizar, além de refutar os danos morais e impugnar os critérios e encargos acessórios pleiteados. Arguiu, ainda, a configuração de litigância de má-fé/predatória. Réplica apresentada sob o ID 186710994. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). 1. DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita preliminar de inépcia da exordial em razão da ausência de documentos indispensáveis, tais como certidão imobiliária atualizada, georreferenciamento, plantas ou laudo que comprove a efetiva invasão e limitação ao imóvel do autor. Afasto a preliminar. O autor instruiu a peça vestibular com o instrumento particular de compra e venda (ID 181283636) e comprovantes fáticos para delimitar sua pretensão indenizatória. A alegação de ausência de prova cabal da invasão ou do prejuízo confunde-se com a própria instrução probatória e com o mérito da demanda, oportunidade em que se aferirá, via perícia técnica, a localização exata do imóvel em relação às instalações de energia e a eventual ocorrência de danos materiais ou limitação administrativa indenizável. Afastadas as prejudiciais e preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória: 1. A exata localização do imóvel do autor e se a Linha de Distribuição/Estruturas da ré invadem a propriedade privada do promovente ou se estão restritas à faixa de domínio/passeio público; 2. A existência e extensão de eventual limitação de uso, desvalorização imobiliária ou prejuízo material experimentado pelo autor em decorrência da instalação da referida linha de transmissão; 3. O valor do justo ressarcimento material, caso constatado o prejuízo efetivo; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do evento narrado na exordial. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: 1. A incidência do regime da servidão administrativa e o dever de indenizar prejuízos efetivamente demonstrados (Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Código Civil, art. 1.228 e art. 1.378); 2. A legalidade do uso de bens públicos de uso comum (calçadas e faixas de domínio) por concessionárias de serviço público sem obrigação de indenizar terceiros particulares (art. 151 do Decreto nº 24.643/1934 e arts. 98 e 99 do CC); 3. A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva/subjetiva quanto ao dano moral alegado; 4. A incidência e os critérios de juros moratórios e compensatórios, conforme a jurisprudência do STJ e STF (ADI 2332). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA O ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade/posse e o efetivo dano decorrente da servidão) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em sua defesa. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a realização de prova pericial engenharia/avaliação imobiliária. NOMEIO o perito do juízo o Engenheiro Eletricista ALEXANDRE DE MORAES BUENO NETO, com endereço na Rua F, n.º 22, Bairro Bom Jardim, CEP 65.970-000, Porto Franco/MA, fone 99 981854932, email aledreyk45@gmail.com, que deverá ser intimado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quesitos do Juízo: a) O imóvel descrito na inicial situa-se na faixa de passagem/servidão ou sob a projeção da Linha de Distribuição/Transmissão Porto Franco/Grajaú? b) As estruturas (postes/cabos) foram erguidas no interior do lote particular do Autor ou em área de domínio público (calçada/passeio público)? c) Houve limitação de uso, depreciação do valor de mercado ou prejuízo material no imóvel do Autor decorrente das obras executadas pela Ré? Caso positivo, qual o montante correspondente? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). No tocante ao custeio da perícia, determino que este ônus recaia exclusivamente sobre a concessionária ré. Trata-se de ação que visa regularizar um apossamento administrativo ocorrido sem a possível observância do procedimento legal prévio (oferta de indenização ou ação expropriatória). Conforme precedentes aplicáveis a casos de desapropriação indireta e servidões instituídas à revelia da lei, o expropriante deve arcar com os custos periciais para não agravar a situação do proprietário lesado pela omissão administrativa. A necessidade de produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal) será analisada após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos das partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

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