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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802200-70.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0871757-16.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: CLEANE ANDRADE DE MEDEIROS AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante, para declarar, em relação à autora, a nulidade da questão nº 29 da Prova Tipo 2 - Verde do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 - SEEC/RN. Nas suas razões, a Recorrente afirma ter participado do concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo do quadro do magistério público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n° 01 de 16 de outubro de 2024, concorrendo ao cargo de Professor de Pedagogia - Educação Especial – 9ª Direc – Currais Novos, nas vagas destinadas à Ampla Concorrência. Aduz, em síntese, que as questões 13 e 14 (prova tipo 4 – azul) da prova realizada possuem flagrantes ilegalidades, aptas a ensejar a declaração de suas anulações ou de mudanças de gabaritos. Afirma que, com a contabilização desses itens, nos termos do instrumento regrador, a candidata passaria a 41 pontos na etapa objetiva do certame, sendo melhor classificada, podendo, portanto, prosseguir no certame com a nota majorada. Relata, ainda, ter sido eliminada do certame por força do item 9.17 do Edital, que restringe a correção da prova discursiva aos candidatos classificados até 10 vezes o número de vagas disponíveis. Defende, por fim, que a 6ª Retificação do Edital, ao introduzir o item 9.27, teria conferido suporte normativo à flexibilização da cláusula de barreira, possibilitando a correção da prova discursiva de candidatos aprovados na prova objetiva e classificados além da posição originalmente contemplada, desde que observados os requisitos ali estabelecidos. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja reconhecida a nulidade das questões acima especificadas, bem como a ilegalidade do já referido item do edital e aplicação do item 9.27. Foi o bastante a relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte Agravante, nos termos do art. 98 do CPC/15, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/15. Pois bem. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final. No que toca à matéria relacionada a concurso público, de acordo com o entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade com o edital do certame. Nessa perspectiva, de acordo com o entendimento acima, só caberia ao Judiciário analisar eventuais nulidades de atos quando estes, por exemplo, fossem produzidos em desconformidade com o edital, ou em razão de ofensa a direito constitucional. Registre-se que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, tem a competência para definir as regras e os critérios de julgamento que serão seguidos no concurso público, de forma a melhor atingir o interesse público. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração das regras do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento dos seus cargos. O controle jurisdicional somente é possível de forma excepcional, para fins de observância de princípios, valores e regras legais e constitucionais. No caso dos autos, a Agravante, em sede recursal, insurge-se em face de duas questões da prova objetiva, em específico (13 e 14). Ocorre que as questões especificadas exigem análise técnica mais aprofundada, envolvendo exame detalhado do edital, do conteúdo, do gabarito e dos critérios adotados pela banca examinadora, providência que ultrapassa os limites cognitivos da tutela de urgência. A apreciação dessas impugnações, a fim de evitar a indevida substituição da banca, bem como a quebra da isonomia em relação aos demais candidatos, deve ser realizada no momento do julgamento de mérito, após o regular contraditório. No que diz respeito à limitação imposta para a correção da prova discursiva, o Edital nº 01/2024 previu, de forma expressa, no item 9.17, que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos que fossem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de até 10 (dez) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição. Inexistindo dúvidas de que a Agravante, ao se inscrever no concurso, tomou conhecimento dos termos do edital e com a ele anuiu, não identifico nos autos circunstância que demonstre ilegalidade na conduta da Banca Examinadora. Somado a isso, é importante esclarecer que a cláusula de barreira, desde que prevista no edital e fundamentada em critérios objetivos, tem sido aceita pelo Poder Judiciário como meio legítimo de organização dos certames públicos, em especial para otimização da correção das provas discursivas e eficiência administrativa. Nesse sentido, o Tema 376 do STF, cuja tese traz a seguinte redação: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. A Agravante não comprovou ter obtido classificação dentro do número estabelecido em edital para merecer a correção da prova discursiva, não restando identificada qualquer ilegalidade ou violação à regra da isonomia no ato praticado pela banca examinadora. Igualmente não merece acolhimento, nesta fase processual, a pretensão amparada no item 9.27 da 6ª Retificação do Edital. Segue a sua redação: 9.27 Durante o prazo de validade do concurso, os candidatos que foram aprovados na Prova Objetiva, conforme critério do Item 9.15, e se classificaram a partir da 11ª (décima primeira) vaga disponível conforme quadro do item 3.1.1 deste edital, poderão ter suas Provas Discursivas corrigidas e participar das demais fases do concurso se houver interesse da Administração Pública, após nomeação de todos os aprovados na DIREC/ Especialidade até a 10ª vaga, observado sempre a ordem de classificação e os critérios de aprovação estabelecidos neste edital. A norma editalícia não confere direito subjetivo imediato e automático à correção da prova discursiva. Trata-se de possibilidade subordinada à conveniência e ao interesse da Administração, bem como ao preenchimento das demais condições previstas no instrumento convocatório, de modo que, o simples fato de terem ocorrido convocações em número superior ao quantitativo inicialmente previsto não é suficiente, por si só, para assegurar aos candidatos abrangidos pela regra o direito à correção de suas provas discursivas ou à participação nas etapas subsequentes do certame. Diante disso, numa análise perfunctória, tenho para mim que a decisão a quo não merece reparo, por considerar que o Judiciário não pode se imiscuir nos métodos e critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, já que não restou demonstrado, prima facie, o cometimento de nenhum fator apto a ensejar essa intervenção. Considerando, pois, todos os fundamentos supra, não verifico a probabilidade do direito necessária ao provimento liminar. Em arremate, destaco que, caso seja alterado o entendimento aqui exposto, após a cognição exauriente do objeto da demanda, não há falar em prejuízo à Autora, tendo em vista inexistir empecilho para que as etapas posteriores sejam realizadas de forma individualizada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda, especialmente por não vislumbrar presença de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, como também não enxergar hipótese de urgência que favoreça conduta diversa da adotada pelo juízo de 1º grau. Posto isso, determino: a) a intimação da parte Agravada para a contrariedade que entenda; b) a solicitação de informações ao juiz da causa; c) transposto o buscado nas alíneas “a” e “b”, sigam os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo; d) e, após tudo, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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