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TJMA · 1ª Vara de Zé Doca · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0802182-67.2026.8.10.0063 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor (a): FRANCISCA BESERRA ALMEIDA Réu: SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito tardio ajuizado por FRANCISCA BESERRA ALMEIDA, em que requer a lavratura de certidão de óbito de seu irmão, FRANCISCO DE ASSIS BESERRA ALMEIDA, falecido em 28 de março de 2024. Realizada audiência de justificação, em que foram ouvidas a requerente e a testemunha Nays Alves da Silva (ID. 189830319). Após, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID. 190895696). É o breve relatório. DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, acerca do óbito de FRANCISCO DE ASSIS BESERRA ALMEIDA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito, eis que a documentação juntada aos autos e os testemunhos colhidos em audiência de justificação atestaram de forma coerente e convergente, o falecimento, a identidade do de cujus, bem como as circunstâncias do velório e sepultamento, inexistindo indícios de fraude ou má-fé. Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”. Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de FRANCISCO DE ASSIS BESERRA ALMEIDA, falecido em 28 de março de 2024, no município de Zé Doca/MA. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, com cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Zé Doca/MA, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
TJMA · 1ª Vara de Zé Doca · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0802182-67.2026.8.10.0063 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor (a): FRANCISCA BESERRA ALMEIDA Réu: SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito tardio ajuizado por FRANCISCA BESERRA ALMEIDA, em que requer a lavratura de certidão de óbito de seu irmão, FRANCISCO DE ASSIS BESERRA ALMEIDA, falecido em 28 de março de 2024. Realizada audiência de justificação, em que foram ouvidas a requerente e a testemunha Nays Alves da Silva (ID. 189830319). Após, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID. 190895696). É o breve relatório. DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, acerca do óbito de FRANCISCO DE ASSIS BESERRA ALMEIDA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito, eis que a documentação juntada aos autos e os testemunhos colhidos em audiência de justificação atestaram de forma coerente e convergente, o falecimento, a identidade do de cujus, bem como as circunstâncias do velório e sepultamento, inexistindo indícios de fraude ou má-fé. Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”. Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de FRANCISCO DE ASSIS BESERRA ALMEIDA, falecido em 28 de março de 2024, no município de Zé Doca/MA. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, com cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Zé Doca/MA, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
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