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0802181-30.2026.8.18.0073

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · JECC São Raimundo Nonato Sede · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0802181-30.2026.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: CARMILENE FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por CARMILENE FERREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, na qual a parte autora pretende, em síntese, o recálculo do percentual de aplicação dos recursos do FUNDEB, com expurgo de supostos lançamentos fraudulentos no SIOPE, bem como o pagamento de alegadas sobras do FUNDEB e indenização por danos morais. Os autos foram remetidos a este Juizado Especial da Fazenda Pública por decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, sob o fundamento de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Entretanto, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a própria parte autora sustenta a necessidade de produção de prova pericial contábil complexa, envolvendo análise técnica aprofundada de documentos contábeis e financeiros do Município, expurgo de supostos lançamentos fraudulentos no sistema SIOPE, recálculo de índices de aplicação do FUNDEB, apuração de saldo remanescente e liquidação individualizada de valores. Observa-se, ainda, que a demanda extrapola mero cálculo aritmético ou cobrança simples, exigindo ampla dilação probatória e instrução incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a natureza e complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia revelam a inadequação do rito sumaríssimo ao caso concreto. Assim, deixo de reconhecer a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda. Considerando, contudo, que a própria petição inicial já evidencia de forma clara a necessidade de perícia contábil complexa e ampla dilação probatória, determino o reenvio dos autos à 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato

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