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0802171-34.2025.8.18.0036

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802171-34.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de descontos bancários indevidos. A parte agravante sustenta que apresentou comprovante e declaração de residência e hipossuficiência, que a exigência de instrumento público de procuração em razão de seu analfabetismo configura formalismo excessivo e que não lhe compete apresentar extratos bancários, pois incumbe à instituição financeira demonstrar a existência, validade e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor afasta a possibilidade de o juízo exigir indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado; (ii) estabelecer se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode determinar a apresentação de extratos bancários e outros documentos complementares para aferir a regularidade da demanda; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento dessa determinação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a vulnerabilidade do consumidor permite a inversão do ônus da prova, observados os respectivos pressupostos, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência da contratação impugnada. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação judicial, conforme a orientação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória legitima, com fundamento no art. 321 do CPC, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 6. A exigência de extratos bancários busca coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas destituídas de substrato probatório mínimo e não se confunde com a distribuição ordinária do ônus da prova quanto à existência e à regularidade do contrato bancário. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 admite a adoção de medidas destinadas à identificação, ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva, em compatibilidade com o acesso à justiça e com os princípios da eficiência, moralidade e economicidade. 8. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ ampara a determinação fundamentada de apresentação de documentos adicionais quando elementos concretos indiquem potencial litigância abusiva, permitindo ao magistrado exigir, excepcionalmente, maior substrato documental para o regular prosseguimento da demanda. 9. A multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas constitui elemento objetivo apto a justificar a exigência excepcional de documentação complementar para aferir a regularidade do ingresso em juízo e prevenir a utilização abusiva da estrutura judiciária. 10. A determinação de apresentação de documentos complementares, quando fundamentada em elementos indicativos de litigância predatória, concretiza o poder-dever do magistrado de preservar a boa-fé, a cooperação, a lealdade processual e a prevenção de fraudes. 11. O descumprimento da determinação de apresentação dos extratos bancários autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a exigência se enquadra nas hipóteses contempladas pela Súmula 33 do TJPI. 12. A verificação da regularidade do ingresso da ação, destinada a identificar se a demanda possui substrato real ou apresenta características de litigância fabricada ou abusiva, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas bancárias não o dispensa de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada, extratos bancários e outros documentos complementares destinados à demonstração de substrato probatório mínimo e à aferição da regularidade da demanda. 3. A exigência excepcional de documentação complementar para prevenção da litigância abusiva não configura inversão indevida do ônus da prova nem viola o acesso à justiça. 4. O descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos legitimamente exigidos em razão de fundada suspeita de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 139, X, 321, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021; RITJ/PI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024; Súmulas 18, 26 e 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MADALENA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 0802171-34.2025.8.18.0036, ajuizado pela parte agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença na qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, que juntou aos autos comprovante de residência válido e declaração de residência e hipossuficiência, ressaltando não ser o comprovante de residência documento essencial, que fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. Segue afirmando que em ações como a presente, em que se discute a existência de contrato de empréstimo consignado, é do banco o dever de provar a regularidade da contratação e que inverter esse ônus inviabiliza o acesso à justiça, motivo pelo qual é indispensável o reconhecimento de que não competia à autora a juntada de extratos bancários, sendo ônus exclusivo do banco demonstrar a existência, a validade e a regularidade da contratação. Pugnando, ao final, que seja realizado juízo de retratação e, caso não seja, que seja recebido e dado provimento ao agravo interno, pela câmara, reformando a decisão monocrática. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão monocrática terminativa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI c/c art. 1.021 do CPC, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO A parte autora propôs, na origem, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais aduz serem indevidos. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, constata-se que a exigência de documentos como extratos bancários visa coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas, destituídas de substrato probatório mínimo, que comprometeriam a prestação jurisdicional. Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária. Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”. No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas. A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo. Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024) Ressalta-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802171-34.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de descontos bancários indevidos. A parte agravante sustenta que apresentou comprovante e declaração de residência e hipossuficiência, que a exigência de instrumento público de procuração em razão de seu analfabetismo configura formalismo excessivo e que não lhe compete apresentar extratos bancários, pois incumbe à instituição financeira demonstrar a existência, validade e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor afasta a possibilidade de o juízo exigir indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado; (ii) estabelecer se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode determinar a apresentação de extratos bancários e outros documentos complementares para aferir a regularidade da demanda; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento dessa determinação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a vulnerabilidade do consumidor permite a inversão do ônus da prova, observados os respectivos pressupostos, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência da contratação impugnada. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação judicial, conforme a orientação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória legitima, com fundamento no art. 321 do CPC, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 6. A exigência de extratos bancários busca coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas destituídas de substrato probatório mínimo e não se confunde com a distribuição ordinária do ônus da prova quanto à existência e à regularidade do contrato bancário. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 admite a adoção de medidas destinadas à identificação, ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva, em compatibilidade com o acesso à justiça e com os princípios da eficiência, moralidade e economicidade. 8. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ ampara a determinação fundamentada de apresentação de documentos adicionais quando elementos concretos indiquem potencial litigância abusiva, permitindo ao magistrado exigir, excepcionalmente, maior substrato documental para o regular prosseguimento da demanda. 9. A multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas constitui elemento objetivo apto a justificar a exigência excepcional de documentação complementar para aferir a regularidade do ingresso em juízo e prevenir a utilização abusiva da estrutura judiciária. 10. A determinação de apresentação de documentos complementares, quando fundamentada em elementos indicativos de litigância predatória, concretiza o poder-dever do magistrado de preservar a boa-fé, a cooperação, a lealdade processual e a prevenção de fraudes. 11. O descumprimento da determinação de apresentação dos extratos bancários autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a exigência se enquadra nas hipóteses contempladas pela Súmula 33 do TJPI. 12. A verificação da regularidade do ingresso da ação, destinada a identificar se a demanda possui substrato real ou apresenta características de litigância fabricada ou abusiva, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas bancárias não o dispensa de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada, extratos bancários e outros documentos complementares destinados à demonstração de substrato probatório mínimo e à aferição da regularidade da demanda. 3. A exigência excepcional de documentação complementar para prevenção da litigância abusiva não configura inversão indevida do ônus da prova nem viola o acesso à justiça. 4. O descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos legitimamente exigidos em razão de fundada suspeita de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 139, X, 321, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021; RITJ/PI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024; Súmulas 18, 26 e 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MADALENA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 0802171-34.2025.8.18.0036, ajuizado pela parte agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença na qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, que juntou aos autos comprovante de residência válido e declaração de residência e hipossuficiência, ressaltando não ser o comprovante de residência documento essencial, que fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. Segue afirmando que em ações como a presente, em que se discute a existência de contrato de empréstimo consignado, é do banco o dever de provar a regularidade da contratação e que inverter esse ônus inviabiliza o acesso à justiça, motivo pelo qual é indispensável o reconhecimento de que não competia à autora a juntada de extratos bancários, sendo ônus exclusivo do banco demonstrar a existência, a validade e a regularidade da contratação. Pugnando, ao final, que seja realizado juízo de retratação e, caso não seja, que seja recebido e dado provimento ao agravo interno, pela câmara, reformando a decisão monocrática. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão monocrática terminativa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI c/c art. 1.021 do CPC, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO A parte autora propôs, na origem, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais aduz serem indevidos. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, constata-se que a exigência de documentos como extratos bancários visa coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas, destituídas de substrato probatório mínimo, que comprometeriam a prestação jurisdicional. Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária. Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”. No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas. A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo. Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024) Ressalta-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator

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