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TJPI · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802163-88.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA LEONICE CAVALCANTE DA COSTA NUNES REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA LEONICE CAVALCANTE DA COSTA NUNES em face da sentença (ID 96285896) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o Juízo não se pronunciou acerca dos pedidos deduzidos no aditamento à petição inicial (ID 91427545), quais sejam, o desbloqueio do cartão e o restabelecimento do parcelamento anteriormente ajustado. Contrarrazões das embargadas pela rejeição dos embargos. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Os embargos são tempestivos, mas improcedentes. Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de desbloqueio do cartão, não há omissão a ser sanada. A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de ilicitude e na regularidade da conduta das rés, abrangeu de forma lógica e necessária todos os pedidos formulados, inclusive o de desbloqueio. A conclusão de que o bloqueio do cartão decorreu da inadimplência da própria consumidora, que deixou de quitar integralmente as faturas a partir da competência de dezembro de 2025, gerando encargos rotativos e saldo devedor progressivo nas faturas subsequentes de janeiro e fevereiro de 2026, conforme evidenciam os documentos dos autos, conduz necessariamente à improcedência do pedido de desbloqueio. O bloqueio constitui exercício regular de direito por parte da administradora, nos termos do contrato firmado entre as partes, não havendo conduta ilícita ou abusiva a justificar o desbloqueio. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto ao restabelecimento do parcelamento anteriormente ajustado, não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou a matéria em seu item 10, consignando que a autora realizou o parcelamento da fatura de setembro de 2025, denominado "Acordo Total", em 10 parcelas de R$ 211,98, e que esse parcelamento não estava desvinculado das demais operações realizadas no cartão. Registrou, ainda, que a autora possuía compras parceladas pendentes, de modo que as faturas subsequentes contemplavam tanto a parcela do acordo quanto os valores das compras anteriormente realizadas. A improcedência desse pedido decorre, por consequência lógica, da própria fundamentação adotada, que reconheceu a regularidade da relação contratual e a ausência de conduta ilícita. Os demais argumentos da embargante configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal para reverter a decisão de mérito. O inconformismo quanto à tese jurídica firmada — lastreada na ausência de comprovação das alegações autorais e na regularidade da conduta das rés — não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. Convém destacar que o Magistrado tem autonomia para apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRIMEIRA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA OMISSÃO. VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.2. Verificada a ocorrência de omissão, cabem embargos de declaração para a integração do julgado.3. No caso, constatou-se a omissão do acórdão embargado a respeito de alegação suscitada nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, impondo o acolhimento dos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.742.278/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Com efeito, no caso em análise, a oposição dos embargos cingiu-se a manifestar apenas o inconformismo do embargante com o decidido. Todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas, foram devidamente examinadas na sentença a tempo e modo, não se prestando os aclaratórios, ante a ausência de erro, omissão, contradição, obscuridade ou equívoco a suprir no julgado, para simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é este. Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802163-88.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA LEONICE CAVALCANTE DA COSTA NUNES REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Certidão ID 104712159, DE ORDEM, INTIMO, a parte Requerida, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal de 10 (dez) dias. TERESINA, 14 de setembro de 2026. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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