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TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802156-09.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO GOMES Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4) DECISÃO 1. Relatório Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisca das Chagas Araújo Gomes em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Inbursa S.A. e Banco Bradesco S.A. (ID 114261241). A autora alega descontos indevidos em seus benefícios do INSS (NB 204.299.332-2 e NB 185.974.748-2) relativos a empréstimos consignados não pactuados (ID 114261242). Pede a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento das cobranças, repetição em dobro e danos morais de R$ 5.000,00 por réu (ID 114261242). Após anulação de sentença terminativa pelo TJPB (ID 154454639, trânsito ID 154454646) e retorno dos autos, indeferiu-se a tutela provisória e inverteu-se o ônus probatório (ID 155897906). Os réus contestaram arguindo preliminares e defendendo a licitude das operações: Santander (contrato digital, ID 156791821); Daycoval (contrato físico e PIX, ID 157434010); Banco do Brasil (tela sistêmica, ID 158013627); Bradesco (cessão do Mercantil e contrato físico, ID 159378909); e Inbursa (cessão do Pan e contrato digital, ID 161176681). A autora impugnou as contestações e requereu perícia grafotécnica (ID 159726416). As partes manifestaram-se sobre provas (IDs 161177254, 165172817 e 165347150). Não sendo caso de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC), passa-se ao saneamento (art. 357 do CPC). 2.1. Da Falta de Interesse de Agir e da Alegação de Ausência de Prévio Requerimento Administrativo As instituições financeiras rés sustentam a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria demonstrado pretensão resistida nem formalizado requerimento administrativo prévio. 2.1. Falta de Interesse de Agir Rejeita-se. A desnecessidade de prévio requerimento administrativo e o interesse de agir foram assentados pelo TJPB no acórdão transitado em julgado nestes autos (ID 154454639). 2.2. Inépcia da Petição Inicial Rejeita-se. A petição inicial preenche os arts. 319 e 320 do CPC, delimitando os contratos, valores e benefícios impugnados, instruída com extratos oficiais do INSS. 2.3. Ilegitimidade Passiva dos Bancos Cessionários Rejeita-se. Os cessionários (Bradesco e Inbursa) assumiram os créditos e auferem os descontos em folha, respondendo pela higidez da cobrança perante a consumidora. 2.4. Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade Judiciária Rejeitam-se. O valor da causa reflete a cumulação de pedidos (art. 292 do CPC). A autora recebe benefício previdenciário e comprovou hipossuficiência (art. 99 do CPC), sem provas em contrário pelos réus. 2.5. Litisconsórcio Passivo Rejeita-se. O litisconsórcio é facultativo e admissível (art. 113, II e III, do CPC), pois todos os descontos incidem sobre a mesma fonte pagadora. 2.6. Prescrição Aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), de trato sucessivo. Distribuída a ação em 09/06/2025, prescrevem apenas parcelas anteriores a 09/06/2020. a) A efetiva contratação, existência, validade e higidez jurídica das operações de crédito consignado impugnadas pela autora em relação a cada instituição financeira requerida: Fixam-se como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) Existência, validade e higidez dos contratos impugnados (Santander nº 262288439; Daycoval nº 5011115769/22; Banco do Brasil nº 994372761 e 994372663; Bradesco nº 017095021, 016472126 e 015938103; Inbursa nº 355786853-0); b) Autenticidade das assinaturas apostas nos contratos físicos e regularidade dos procedimentos biométricos/digitais nos contratos eletrônicos; c) Efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores creditados na conta da autora; d) Ocorrência e extensão de danos materiais e morais. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, admitem-se os seguintes meios de prova: Prova Documental: Defere-se a manutenção de todos os documentos já acostados aos autos, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil; Prova Pericial Grafotécnica: Mostra-se indispensável para atestar a autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos físicos cuja autenticidade foi formalmente impugnada pela autora em réplica (ID 159726416), especificamente quanto aos instrumentos colacionados pelo Banco Daycoval S.A. e pelo Banco Bradesco S.A.; Indeferimento de Ofícios Bancários: Indefere-se o pedido de expedição de ofícios a outras instituições bancárias para obtenção de extratos ou confirmação de transferências, uma vez que as instituições financeiras rés dispõem de meios próprios, técnicos e operacionais para demonstrar a regularidade das transações e a disponibilização dos valores que alegam ter creditado. 4. Do Ônus da Prova No tocante à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), incidem as seguintes diretrizes: A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ), com inversão probatória já deferida (art. 6º, VIII, do CDC). Quanto às assinaturas físicas impugnadas, o ônus da prova de autenticidade incumbe à instituição financeira que produziu o documento (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ). À parte autora incumbe demonstrar os descontos e fornecer padrões gráficos. 5. Da Perícia NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail fqueirogag@hotmail.com, celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 113.546,40
TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802156-09.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO GOMES Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4) DECISÃO 1. Relatório Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisca das Chagas Araújo Gomes em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Inbursa S.A. e Banco Bradesco S.A. (ID 114261241). A autora alega descontos indevidos em seus benefícios do INSS (NB 204.299.332-2 e NB 185.974.748-2) relativos a empréstimos consignados não pactuados (ID 114261242). Pede a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento das cobranças, repetição em dobro e danos morais de R$ 5.000,00 por réu (ID 114261242). Após anulação de sentença terminativa pelo TJPB (ID 154454639, trânsito ID 154454646) e retorno dos autos, indeferiu-se a tutela provisória e inverteu-se o ônus probatório (ID 155897906). Os réus contestaram arguindo preliminares e defendendo a licitude das operações: Santander (contrato digital, ID 156791821); Daycoval (contrato físico e PIX, ID 157434010); Banco do Brasil (tela sistêmica, ID 158013627); Bradesco (cessão do Mercantil e contrato físico, ID 159378909); e Inbursa (cessão do Pan e contrato digital, ID 161176681). A autora impugnou as contestações e requereu perícia grafotécnica (ID 159726416). As partes manifestaram-se sobre provas (IDs 161177254, 165172817 e 165347150). Não sendo caso de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC), passa-se ao saneamento (art. 357 do CPC). 2.1. Da Falta de Interesse de Agir e da Alegação de Ausência de Prévio Requerimento Administrativo As instituições financeiras rés sustentam a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria demonstrado pretensão resistida nem formalizado requerimento administrativo prévio. 2.1. Falta de Interesse de Agir Rejeita-se. A desnecessidade de prévio requerimento administrativo e o interesse de agir foram assentados pelo TJPB no acórdão transitado em julgado nestes autos (ID 154454639). 2.2. Inépcia da Petição Inicial Rejeita-se. A petição inicial preenche os arts. 319 e 320 do CPC, delimitando os contratos, valores e benefícios impugnados, instruída com extratos oficiais do INSS. 2.3. Ilegitimidade Passiva dos Bancos Cessionários Rejeita-se. Os cessionários (Bradesco e Inbursa) assumiram os créditos e auferem os descontos em folha, respondendo pela higidez da cobrança perante a consumidora. 2.4. Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade Judiciária Rejeitam-se. O valor da causa reflete a cumulação de pedidos (art. 292 do CPC). A autora recebe benefício previdenciário e comprovou hipossuficiência (art. 99 do CPC), sem provas em contrário pelos réus. 2.5. Litisconsórcio Passivo Rejeita-se. O litisconsórcio é facultativo e admissível (art. 113, II e III, do CPC), pois todos os descontos incidem sobre a mesma fonte pagadora. 2.6. Prescrição Aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), de trato sucessivo. Distribuída a ação em 09/06/2025, prescrevem apenas parcelas anteriores a 09/06/2020. a) A efetiva contratação, existência, validade e higidez jurídica das operações de crédito consignado impugnadas pela autora em relação a cada instituição financeira requerida: Fixam-se como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) Existência, validade e higidez dos contratos impugnados (Santander nº 262288439; Daycoval nº 5011115769/22; Banco do Brasil nº 994372761 e 994372663; Bradesco nº 017095021, 016472126 e 015938103; Inbursa nº 355786853-0); b) Autenticidade das assinaturas apostas nos contratos físicos e regularidade dos procedimentos biométricos/digitais nos contratos eletrônicos; c) Efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores creditados na conta da autora; d) Ocorrência e extensão de danos materiais e morais. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, admitem-se os seguintes meios de prova: Prova Documental: Defere-se a manutenção de todos os documentos já acostados aos autos, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil; Prova Pericial Grafotécnica: Mostra-se indispensável para atestar a autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos físicos cuja autenticidade foi formalmente impugnada pela autora em réplica (ID 159726416), especificamente quanto aos instrumentos colacionados pelo Banco Daycoval S.A. e pelo Banco Bradesco S.A.; Indeferimento de Ofícios Bancários: Indefere-se o pedido de expedição de ofícios a outras instituições bancárias para obtenção de extratos ou confirmação de transferências, uma vez que as instituições financeiras rés dispõem de meios próprios, técnicos e operacionais para demonstrar a regularidade das transações e a disponibilização dos valores que alegam ter creditado. 4. Do Ônus da Prova No tocante à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), incidem as seguintes diretrizes: A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ), com inversão probatória já deferida (art. 6º, VIII, do CDC). Quanto às assinaturas físicas impugnadas, o ônus da prova de autenticidade incumbe à instituição financeira que produziu o documento (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ). À parte autora incumbe demonstrar os descontos e fornecer padrões gráficos. 5. Da Perícia NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail fqueirogag@hotmail.com, celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. 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