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TJMS · 2ª Vara Cível
01. Considerando a manifestação de fls. 111/3, acolho o pedido formulado pela parte exequente. Com efeito, a definição da logística necessária à remoção dos semoventes depende da prévia constatação da quantidade de animais efetivamente localizados, não se mostrando razoável exigir, neste momento, a indicação definitiva dos meios de transporte e do local de destino. A exequente informou, ainda, que arcará integralmente com os custos da remoção e do transporte. Assim, expeça-se mandado de constatação, penhora e remoção dos semoventes dados em garantia, nos termos da decisão de fls. 108/9. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá, inicialmente, constatar a existência e a quantidade dos semoventes localizados no imóvel e proceder à respectiva penhora. Após a quantificação dos animais, deverá entrar em contato com o advogado da parte exequente, que providenciará imediatamente as informações e os meios necessários ao transporte e à destinação dos semoventes, prosseguindo-se, então, no mesmo ato, ou tão logo viabilizada a logística necessária, à remoção dos bens. Ressalto que todo esse procedimento de separação, remoção e transporte, deve se dar sem qualquer imposição de sofrimento, espera desnecessária, ausência de comida ou água aos animais, sendo inescusável qualquer ato que configure maus-tratos (inescusável o desconhecimento da lei sobre isso e o dolo diante dessa advertência expressa, a qual deve ser repetida pelo oficial de Justiça no momento do cumprimento). Defiro, ainda, a nomeação de Euripedes dos Anjos, CPF nº 298.416.821-68, indicado pela exequente, como fiel depositário dos semoventes constritos. Para viabilizar o cumprimento da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça responsável entrar previamente em contato com o depositário acima nomeado e com o advogado da parte exequente, a fim de que acompanhem o ato e adotem as providências necessárias à imediata remoção dos animais após sua localização e quantificação, certificando-se detalhadamente nos autos todas as providências realizadas e os contatos efetuados. Cumpra-se integralmente a decisão anterior com relação as intimações acerca da penhora dos semoventes. 02. Por fim, considerando que o aviso de recebimento destinado à intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD retornou com a anotação ausente, expeça-se mandado para sua intimação pessoal acerca da constrição, nos termos já determinados na decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se.
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