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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0802148-51.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR ROMAO DE AZEVEDO RÉU: ABADI COMERCIO LTDA, EBAZAR COM BR LTDA 1- Decreto a revelia da primeira réABADI COMERCIO LTDA, nos moldes do art. 344 do CPC,eis que, apesar de regularmente citada e intimada para apresentar contestação, permaneceu inerte, conforme id. 306241776. 2- Intimem-se as partes autora e segunda ré, para que esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a realização de produção de prova oral. Caso seja requerida a oitiva de testemunhas, estasdeverão ser arroladas, apontando a parte interessada o que pretende comprovar com a prova oral requerida. Esclareçam, ainda, se as testemunhas são presenciais e o motivo pelo qual elas têm conhecimento dos fatos. Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada na modalidade presencial. Cumpra-se, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento das provas. MACAÉ, 9 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0802148-51.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR ROMAO DE AZEVEDO RÉU: ABADI COMERCIO LTDA, EBAZAR COM BR LTDA 1- Decreto a revelia da primeira réABADI COMERCIO LTDA, nos moldes do art. 344 do CPC,eis que, apesar de regularmente citada e intimada para apresentar contestação, permaneceu inerte, conforme id. 306241776. 2- Intimem-se as partes autora e segunda ré, para que esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a realização de produção de prova oral. Caso seja requerida a oitiva de testemunhas, estasdeverão ser arroladas, apontando a parte interessada o que pretende comprovar com a prova oral requerida. Esclareçam, ainda, se as testemunhas são presenciais e o motivo pelo qual elas têm conhecimento dos fatos. Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada na modalidade presencial. Cumpra-se, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento das provas. MACAÉ, 9 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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