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TJMS · 1ª Vara
AJG. Defiro a(o,s) componente(s) do polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais - hipossuficiência econômica, o que não obsta a aplicação de multas processuais. Publicidade. Processe-se em segredo de justiça, conforme Art. 189, II, do Código de Processo Civil. Audiência. Autorizo a participação de quem não resida nesta cidade, inclusive advogado, por meio de videoconferência, conforme Resoluções CNJ, 465 e 481/2022, sob a responsabilidade quanto à eventual intercorrência e falha de comunicação. Testemunhas, porém, não poderão estar no escritório do advogado. Quem residir em Paraíso das Águas ou nas proximidades, pode participar comparecendo à Unidade do Judiciário daquela cidade (Rua Valdeci Feltrin, 793, casa B, Jardim Bom Jesus). Endereço eletrônico: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu Guarda. Deixo de analisar o pedido de tutela em relação à guarda, porque não vislumbro urgência no pedido, até mesmo porque a autora informa ausência de participação do genitor na rotina da menor. Diligência. Realize-se Estudo Social em ambas às residências, após audiência de mediação, se não houver acordo. MP. Ciência a(o) promotor(a) de justiça que atua perante este Juízo. Pauta. Designo 19/10/2026, 10:30 para audiência de mediação e conciliação, com comparecimento obrigatório sob pena de multa de 2% do valor da causa, desde já aplicada a quem não comparecer acompanhado de advogado, representada por este, ou não se justificar. Sem acordo, será observado o rito comum (CPC, Art, 335), e então, agende-se na sessão, audiência de conciliação, saneamento e instrução, do que todos devem sair cientes. Desde já, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes, para o caso de haver risco de violência doméstica ou familiar, o que INDAGO das partes e do ministério público, e que deverá ser novamente perguntado antes de iniciada a audiência pelo(a) mediadora. Defesa/Saneamento. Tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que o Juiz deve contribuir para a criação de meios que garantam a celeridade em sua tramitação, e que o saneamento deve ocorrer com cooperação das partes, determino desde já o seguinte: [A] Intime-se para a audiência acima e CITE-SE para defesa no prazo de 15 dias (CPC, Art. 695), com prazo a iniciar-se após referida audiência. Desnecessária intimação pessoal da(s) partes(s) autora(s) para a audiência, conforme compromisso constante da inicial. [B] Decorrido o prazo de defesa, e se não feito antes, PAUTE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, saneamento, instrução e julgamento; intime-se para manifestação (15 dias) sobre defesa, reconvenção, provas juntadas, e da data da referida audiência. [C] Se quiserem ouvir testemunhas, que as arrolem com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF e RG, e endereço completo da residência e do local de trabalho, até o dia da audiência designada acima, e nela, haverá saneamento e organização do processo, e na mesma sessão, depoimentos, se deferidos naquele momento. [D] Se não quiserem provas, peçam julgamento antecipado, e havendo prolação de sentença na mesma audiência, aquela data constituirá o termo inicial para eventual recurso, estejam ou não presentes as partes.
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