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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802145-37.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), ambos devidamente qualificados (ID 40109895; ID 61437278; ID 65303511 ). Tramitando regularmente o feito, na petição de ID 77831475, as partes informaram que firmaram transação com vistas ao encerramento do feito, e requereram a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (ID 77831475 ). Repasse dos valores à autora, conforme petição de ID 78536546 e ID 78536547 (ID 78536546; ID 78536547 ). Comprovante de pagamento (ID 78695062 e ID 79492345). Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 77831475, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 12 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802145-37.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), ambos devidamente qualificados (ID 40109895; ID 61437278; ID 65303511 ). Tramitando regularmente o feito, na petição de ID 77831475, as partes informaram que firmaram transação com vistas ao encerramento do feito, e requereram a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (ID 77831475 ). Repasse dos valores à autora, conforme petição de ID 78536546 e ID 78536547 (ID 78536546; ID 78536547 ). Comprovante de pagamento (ID 78695062 e ID 79492345). Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 77831475, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 12 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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