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TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO (12099 - Por decisão do Presidente do STJ - IRDR) Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida controvérsia (Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ). Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Procedam-se às anotações de estilo no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Juiza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Relatora
TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO (12099 - Por decisão do Presidente do STJ - IRDR) Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida controvérsia (Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ). Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Procedam-se às anotações de estilo no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Juiza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Relatora
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