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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802138-84.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: SEBASTIANA LUNA DA SILVA ENDEREÇO: SEBASTIANA LUNA DA SILVA TV SERINGAL, 696, SERINGAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES CPF/CNPJ: 057.025.683-62, SEBASTIANA LUNA DA SILVA CPF/CNPJ: 340.700.521-00, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por SEBASTIANA LUNA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora, doméstica, alega estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de patologias degenerativas da coluna vertebral e dos ombros. Relata que o requerimento administrativo formulado em 19/11/2025 (NB 726.498.341-3) foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi realizada perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo, recusada pela autora, que reiterou o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, visto que a instrução probatória restou exaurida com a juntada dos documentos e a realização da prova pericial médica necessária para o deslinde da controvérsia, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia previdenciária requereu a aplicação da prescrição quinquenal (ID 188631574). O requerimento administrativo que gerou a presente lide foi formulado em 19/11/2025 (ID 177370237) e a presente demanda ajuizada em 15/04/2026 (ID 177368205). Considerando que entre a data do termo inicial do benefício pretendido e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, inexistem parcelas prescritas a serem decotadas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2.2. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a comprovação da incapacidade laborativa, nos termos dos artigos 15, 25, inciso I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à qualidade de segurado e à carência legal, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o histórico de benefícios demonstram que a promovente manteve vínculos e recolhimentos previdenciários regulares ao longo de sua vida contributiva, além de ter usufruído de benefícios por incapacidade temporária em períodos recentes, destacando-se o auxílio por incapacidade temporária NB 651.006.356-9 (vigente de 24/07/2024 a 19/01/2025), NB 719.571.733-0 (vigente de 19/02/2025 a 16/06/2025) e NB 724.796.895-9 (vigente de 10/09/2025 a 08/11/2025) (ID 188631575). O exame pericial judicial fixou expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/07/2024 (ID 183700022). Nessa data, a demandante encontrava-se em gozo de benefício previdenciário e manteve a sua proteção previdenciária ininterrupta, enquadrando-se na manutenção da qualidade de segurado estabelecida pelo artigo 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, quando do requerimento administrativo indeferido, formalizado em 19/11/2025 (ID 177370237), a segurada mantinha a qualidade de segurada por força do período de graça, pois decorridos apenas 11 (onze) dias da cessação do benefício anterior (ocorrida em 08/11/2025), nos moldes do artigo 15, inciso II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991. O cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991) resta amplamente atendido pelo histórico contributivo da demandante (ID 188631575). 2.3. INCAPACIDADE LABORAL E BENEFÍCIO CABÍVEL A controvérsia central reside na verificação da existência e do grau da incapacidade laborativa da requerente. A perícia médica judicial realizada concluiu de maneira categórica que a autora é portadora de Transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatias (CID-10 M51.1), Transtornos de discos cervicais (CID-10 M50.8) e Cervicalgia (CID-10 M54.2) (ID 183700022). A perita oficial atestou que o quadro patológico apresenta natureza degenerativa e crônica, gerando dores intensas com irradiação, limitação de amplitude articular e restrição aos movimentos repetitivos, sobrecarga e flexão da coluna e elevação do membro superior direito (ID 183700022). Em resposta aos quesitos formulados, a perita judicial consignou que a segurada apresenta incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício de sua atividade profissional habitual de doméstica, ressaltando que a incapacidade permaneceu presente entre a data do indeferimento administrativo e o exame pericial (ID 183700022). Diante do caráter temporário da incapacidade apontada pelo laudo pericial, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991), bem como de auxílio-acidente (artigo 86 da mesma lei), porquanto não configurada incapacidade total e definitiva nem sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido subsidiário para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. 2.4. TERMO INICIAL E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício: DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER: 19/11/2025) referente ao benefício NB 726.498.341-3 (ID 177370237), ocasião em que a autarquia ré indeferiu indevidamente a prestação, muito embora a demandante já estivesse incapacitada para o trabalho habitual, conforme confirmado pela prova pericial judicial (ID 183700022). Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), a perita expressamente consignou a impossibilidade de estimar com segurança o prazo de recuperação da capacidade laboral, ante o caráter crônico e degenerativo das enfermidades (ID 183700022). Incide, portanto, a regra subsidiária prevista no artigo 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação. Fica assegurado à segurada o direito de formular pedido de prorrogação administrativa perante o INSS nos 15 (quinze) dias anteriores ao termo final fixado, caso entenda que persiste a incapacidade laborativa, mantendo-se o pagamento até a reavaliação médica oficial. 2.5. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência em sede de sentença encontra amparo no artigo 300 c/c artigo 497 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do juízo de certeza firmado nesta fundamentação com base na prova pericial médica judicial e no preenchimento dos requisitos previdenciários. O perigo de dano é inerente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias por incapacidade, indispensáveis à subsistência e aos cuidados médicos da trabalhadora incapacitada. Defere-se, pois, a tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se à autarquia ré a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) conceder à autora SEBASTIANA LUNA DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19/11/2025 (NB 726.498.341-3) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada administrativamente pelo réu na forma da legislação previdenciária; b) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação, facultando-se à segurada a apresentação de pedido de prorrogação administrativa perante a autarquia previdenciária nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de todas as parcelas retroativas vencidas desde a DIB (19/11/2025) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com desconto de eventuais importâncias recebidas no interregno a título de benefícios inacumuláveis. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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