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TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0802136-37.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROCESSO Nº: 0802136-37.2026.8.10.0012 REQUERENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual a autora relata ter sido surpreendida, em fevereiro de 2026, com a suspensão unilateral de sua conta no programa de fidelidade “TudoAzul”, sob a alegação genérica de movimentações em desacordo com o regulamento do programa, relacionadas ao uso de voucher oriundo de processo judicial, sem que lhe fosse indicado, de forma concreta e individualizada, em que teria consistido a irregularidade. Relata que idêntica pretensão fora anteriormente deduzida nos autos do processo nº 0801055-53.2026.8.10.0012, distribuído a este mesmo Juízo, no qual chegou a ser deferida medida liminar de teor semelhante à ora postulada (id 180966983), e que o feito veio a ser extinto sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela então concedida, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, tendo os subsequentes pedidos de reconsideração sido indeferidos e certificado o trânsito em julgado. Nesta nova demanda, a autora invoca fato superveniente: é titular de dois vouchers decorrentes de acordos homologados nos autos dos processos nº 0801755-28.2025.8.10.0153 e nº 0801491-46.2025.8.10.0012, com prazo de validade fixado para 22/09/2029, cuja utilização também está obstada em razão da manutenção do bloqueio de sua conta pela requerida. Postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento integral do acesso ao programa “TudoAzul”, com liberação dos pontos acumulados e dos benefícios da categoria a que faz jus, bem como a liberação para uso e a prorrogação do prazo de validade dos vouchers mencionados pelo período correspondente ao da suspensão indevida, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. É o relatório, no que interessa à apreciação do pedido liminar. Decido. Quanto à gratuidade de justiça, a autora é pessoa natural e declarou, sob as penas da lei, não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade. Não havendo, nesta fase, elementos que a infirmem, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à autora, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No que tange à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). A probabilidade do direito, nesta cognição sumária, mostra-se presente. O comunicado eletrônico de suspensão juntado aos autos limita-se a invocar, de forma genérica, cláusulas do regulamento do programa de fidelidade, sem especificar, de modo verificável, a conduta concretamente atribuída à consumidora, o que autoriza, em juízo de verossimilhança, a aplicação dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ademais, que este próprio Juízo já havia reconhecido, também em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora quanto à mesma conduta da requerida, ao apreciar pedido de igual teor nos autos do processo nº 0801055-53.2026.8.10.0012 (id 180966983), tendo a extinção daquele feito decorrido exclusivamente da ausência da parte autora ao ato de audiência, sem enfrentamento do mérito da controvérsia. O perigo de dano encontra-se igualmente configurado, na medida em que a autora permanece privada, desde fevereiro de 2026, do uso de bem patrimonial de natureza onerosa (pontos e vouchers), circunstância que se protrai no tempo e que, quanto aos vouchers, ainda que o termo final de validade não seja iminente, já lhe subtrai, no presente, a possibilidade de planejamento e utilização do benefício. Por fim, a medida é plenamente reversível, porquanto restrita a uma obrigação de fazer consistente no restabelecimento de acesso eletrônico, não importando qualquer transferência patrimonial definitiva à autora, de modo que, sobrevindo decisão de improcedência, basta à requerida retomar a suspensão, sem prejuízo irreparável. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada. Considerando que a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre os critérios internos utilizados pela requerida para a suspensão de sua conta é manifesta, e que a verossimilhança das alegações já foi reconhecida acima, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, DECIDO: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95; b) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 03 (três) dias úteis, restabeleça integralmente o acesso da autora ao programa de fidelidade “TudoAzul”, liberando a utilização de todos os pontos acumulados e dos benefícios da categoria a que faz jus, bem como promova a liberação para uso e a prorrogação do prazo de validade dos vouchers vinculados aos processos nº 0801755-28.2025.8.10.0153 e nº 0801491-46.2025.8.10.0012 pelo período correspondente ao da suspensão indevida, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; c) Considerando a gratuidade de justiça ora concedida, fica dispensada, como condição ao cumprimento desta decisão, a exigência de comprovação de recolhimento de custas processuais; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) Cite-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/10/2026 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís – MA, 2026-08-26 10:35:33.787. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Sigiloso
TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0802136-37.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROCESSO Nº: 0802136-37.2026.8.10.0012 REQUERENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual a autora relata ter sido surpreendida, em fevereiro de 2026, com a suspensão unilateral de sua conta no programa de fidelidade “TudoAzul”, sob a alegação genérica de movimentações em desacordo com o regulamento do programa, relacionadas ao uso de voucher oriundo de processo judicial, sem que lhe fosse indicado, de forma concreta e individualizada, em que teria consistido a irregularidade. Relata que idêntica pretensão fora anteriormente deduzida nos autos do processo nº 0801055-53.2026.8.10.0012, distribuído a este mesmo Juízo, no qual chegou a ser deferida medida liminar de teor semelhante à ora postulada (id 180966983), e que o feito veio a ser extinto sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela então concedida, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, tendo os subsequentes pedidos de reconsideração sido indeferidos e certificado o trânsito em julgado. Nesta nova demanda, a autora invoca fato superveniente: é titular de dois vouchers decorrentes de acordos homologados nos autos dos processos nº 0801755-28.2025.8.10.0153 e nº 0801491-46.2025.8.10.0012, com prazo de validade fixado para 22/09/2029, cuja utilização também está obstada em razão da manutenção do bloqueio de sua conta pela requerida. Postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento integral do acesso ao programa “TudoAzul”, com liberação dos pontos acumulados e dos benefícios da categoria a que faz jus, bem como a liberação para uso e a prorrogação do prazo de validade dos vouchers mencionados pelo período correspondente ao da suspensão indevida, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. É o relatório, no que interessa à apreciação do pedido liminar. Decido. Quanto à gratuidade de justiça, a autora é pessoa natural e declarou, sob as penas da lei, não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade. Não havendo, nesta fase, elementos que a infirmem, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à autora, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No que tange à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). A probabilidade do direito, nesta cognição sumária, mostra-se presente. O comunicado eletrônico de suspensão juntado aos autos limita-se a invocar, de forma genérica, cláusulas do regulamento do programa de fidelidade, sem especificar, de modo verificável, a conduta concretamente atribuída à consumidora, o que autoriza, em juízo de verossimilhança, a aplicação dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ademais, que este próprio Juízo já havia reconhecido, também em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora quanto à mesma conduta da requerida, ao apreciar pedido de igual teor nos autos do processo nº 0801055-53.2026.8.10.0012 (id 180966983), tendo a extinção daquele feito decorrido exclusivamente da ausência da parte autora ao ato de audiência, sem enfrentamento do mérito da controvérsia. O perigo de dano encontra-se igualmente configurado, na medida em que a autora permanece privada, desde fevereiro de 2026, do uso de bem patrimonial de natureza onerosa (pontos e vouchers), circunstância que se protrai no tempo e que, quanto aos vouchers, ainda que o termo final de validade não seja iminente, já lhe subtrai, no presente, a possibilidade de planejamento e utilização do benefício. Por fim, a medida é plenamente reversível, porquanto restrita a uma obrigação de fazer consistente no restabelecimento de acesso eletrônico, não importando qualquer transferência patrimonial definitiva à autora, de modo que, sobrevindo decisão de improcedência, basta à requerida retomar a suspensão, sem prejuízo irreparável. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada. Considerando que a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre os critérios internos utilizados pela requerida para a suspensão de sua conta é manifesta, e que a verossimilhança das alegações já foi reconhecida acima, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, DECIDO: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95; b) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 03 (três) dias úteis, restabeleça integralmente o acesso da autora ao programa de fidelidade “TudoAzul”, liberando a utilização de todos os pontos acumulados e dos benefícios da categoria a que faz jus, bem como promova a liberação para uso e a prorrogação do prazo de validade dos vouchers vinculados aos processos nº 0801755-28.2025.8.10.0153 e nº 0801491-46.2025.8.10.0012 pelo período correspondente ao da suspensão indevida, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; c) Considerando a gratuidade de justiça ora concedida, fica dispensada, como condição ao cumprimento desta decisão, a exigência de comprovação de recolhimento de custas processuais; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) Cite-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/10/2026 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís – MA, 2026-08-26 10:35:33.787. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Sigiloso
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