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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802134-35.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor e civil. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Decisão monocrática que manteve a improcedência. Instrumento contratual formalizado mediante impressão digital e assinatura a rogo. Ausência de subscrição por duas testemunhas. Inobservância do art. 595 do Código Civil. Súmula nº 30 do TJPI. Nulidade do negócio jurídico. Disponibilização do numerário que não convalida o vício de forma. Restituição em dobro. Compensação do valor creditado. Danos morais configurados. Agravo interno provido. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência proferida em ação na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado. O agravante sustenta que o instrumento apresentado pela instituição financeira não contém sua assinatura, mas apenas impressão digital e assinatura a rogo, sem a subscrição de duas testemunhas, razão pela qual não atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: i) se o instrumento contratual formalizado mediante impressão digital e assinatura a rogo, sem a subscrição por duas testemunhas, comprova validamente a manifestação de vontade do consumidor; ii) se a transferência do valor do empréstimo é suficiente para convalidar o vício de forma; iii) quais consequências reparatórias decorrem da nulidade da contratação. III. Razões de decidir O reexame do instrumento contratual evidencia que a premissa adotada na decisão monocrática não corresponde ao conteúdo do documento apresentado pela instituição financeira. O contrato não contém assinatura grafada pelo autor, mas somente impressão digital e uma assinatura manuscrita que, no contexto da contratação, deve ser compreendida como assinatura a rogo, inexistindo subscrição por duas testemunhas. A irregularidade subsiste independentemente da discussão sobre o grau de alfabetização do consumidor. Caso seja alfabetizado, a instituição financeira não apresentou instrumento contendo sua assinatura. Caso tenha sido adotada a modalidade de contratação destinada à pessoa que não sabe ler ou escrever, deveriam ter sido observadas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa não alfabetizada torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. A transferência do numerário não supre a ausência de manifestação de vontade validamente formalizada e não convalida o negócio nulo. A disponibilização do valor somente autoriza sua compensação, de forma simples, com as quantias devidas ao consumidor, a fim de impedir enriquecimento sem causa. A cobrança de prestações baseada em instrumento que não observa as formalidades mínimas de validade revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sem configuração de engano justificável, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Os descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com fundamento em contrato formalmente inválido, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e justificam indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, em observância à proporcionalidade, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. O instrumento de empréstimo consignado formalizado mediante impressão digital e assinatura a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.” “2. A disponibilização do valor do empréstimo não convalida contrato que não observou as formalidades necessárias à manifestação válida de vontade, permitindo apenas a compensação simples do numerário efetivamente creditado.” “3. A cobrança fundada em contrato formalmente inválido, sem demonstração de engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados e, quando atingir benefício previdenciário de natureza alimentar, configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PEDRO FERREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802134-35.2024.8.18.0038, originária da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123441418501, sustentando não ter manifestado vontade para a celebração da avença e requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Após a apresentação de contestação e dos documentos contratuais pela instituição financeira, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por considerar comprovadas a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo na conta do demandante. Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando que o contrato apresentado pelo banco não continha assinatura válida e que os documentos juntados não seriam suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade. Por decisão monocrática de ID 33361281, o recurso de apelação foi conhecido e desprovido. Naquela oportunidade, considerou-se que o contrato estaria devidamente assinado pela parte autora e que a transferência dos valores demonstraria a regularidade do negócio jurídico. Foram, ainda, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. No presente agravo interno, o recorrente sustenta que a premissa fática adotada na decisão agravada não corresponde ao instrumento contratual. Afirma que o documento apresentado pelo banco contém apenas impressão digital e assinatura a rogo, sem a subscrição por duas testemunhas. Argumenta que, ainda que fosse considerado pessoa não alfabetizada, o contrato seria inválido por violação ao art. 595 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática e a procedência dos pedidos formulados na demanda originária. A instituição financeira apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o contrato e o crédito do numerário seriam suficientes para comprovar a relação jurídica e que o agravante não produziu prova técnica da alegada falsidade da impressão digital. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno. A controvérsia recursal concentra-se na validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, especialmente diante da forma empregada para a suposta manifestação de vontade do consumidor. 1. Da premissa fática adotada na decisão monocrática Na decisão agravada, concluiu-se que a instituição financeira teria apresentado contrato devidamente assinado pelo autor, cuja assinatura seria semelhante àquela constante de seus documentos pessoais. Ocorre que o reexame do instrumento contratual demonstra que essa premissa não corresponde ao conteúdo do documento juntado. Com efeito, não se identifica assinatura grafada pelo próprio consumidor. O documento contém impressão digital atribuída ao autor e, abaixo dela, uma assinatura manuscrita de outra pessoa, que, diante da forma empregada, somente pode ser compreendida como assinatura a rogo. Não constam, porém, as assinaturas de duas testemunhas. A deficiência documental é objetiva e dispensa investigação pericial acerca da titularidade da impressão digital. Mesmo que se admita, apenas para argumentar, que a digital pertence ao agravante, permanece ausente a forma necessária para demonstrar sua manifestação de vontade. A irregularidade também persiste sob qualquer perspectiva quanto à alfabetização do consumidor. Caso o autor seja alfabetizado, como sustenta no recurso, o instrumento apresentado pelo banco não contém sua assinatura e, portanto, não comprova que tenha pessoalmente concordado com a contratação. Caso a instituição financeira tenha adotado a modalidade destinada a pessoa que não sabe ler ou escrever, mediante impressão digital e assinatura a rogo, deveria ter observado a subscrição por duas testemunhas. Não se pode admitir que a instituição financeira, responsável pela elaboração e guarda dos documentos da operação, utilize simultaneamente fundamentos incompatíveis, afirmando que o consumidor é alfabetizado, embora o contrato não contenha sua assinatura, e pretendendo conferir validade a instrumento formalizado segundo modalidade própria de pessoa não alfabetizada, sem observar os requisitos dessa modalidade. 2. Da inobservância do art. 595 do Código Civil Os arts. 104, inciso III, 107 e 166, inciso IV, do Código Civil estabelecem que a validade do negócio jurídico depende da observância da forma prescrita em lei e que será nulo o negócio que não se revestir da forma legalmente exigida. Por sua vez, o art. 595 do Código Civil dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora o dispositivo esteja inserido no capítulo relativo à prestação de serviços, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou sua aplicação aos contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoas não alfabetizadas, nos termos da Súmula nº 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso concreto, o instrumento contém somente a impressão digital e uma assinatura a rogo, sem subscrição por duas testemunhas. Não foram, portanto, cumpridos os requisitos necessários à demonstração segura de que o consumidor tomou conhecimento do conteúdo da avença e manifestou validamente sua vontade. A disponibilização do numerário na conta bancária do agravante não altera essa conclusão. O próprio enunciado da Súmula nº 30 do TJPI esclarece que o crédito do valor não convalida o contrato formalmente nulo, embora deva ser considerado para fins de compensação. A Súmula nº 18 do TJPI, mencionada na decisão monocrática, disciplina a hipótese de ausência de transferência bancária, mas não estabelece que a transferência, isoladamente considerada, seja suficiente para validar instrumento que não observa a forma exigida. No presente caso, a questão determinante não é a inexistência do crédito, mas a ausência de manifestação de vontade validamente formalizada. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a nulidade do contrato nº 0123441418501 e a inexigibilidade das prestações dele decorrentes. 3. Da repetição do indébito e da compensação Reconhecida a nulidade da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva. Na hipótese, a instituição financeira promoveu e manteve descontos mensais com fundamento em instrumento elaborado no âmbito de sua própria atividade, no qual não foram observadas formalidades elementares para a formação válida do negócio jurídico. Não há, portanto, engano justificável. Além disso, os descontos discutidos tiveram início em setembro de 2021, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da orientação relativa à devolução em dobro nas relações privadas. É devida, assim, a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor. Por outro lado, consta dos autos comprovação de crédito relacionado à operação na conta bancária do demandante. Embora o depósito não convalide o contrato, o valor efetivamente disponibilizado deve ser compensado, de maneira simples, com o montante da condenação, devidamente atualizado desde a data do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. A compensação deverá recair apenas sobre o valor efetivamente creditado, e não sobre o montante total indicado na cédula, devendo eventual divergência ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 4. Dos danos morais Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor teve parte de sua renda mensal comprometida durante período prolongado em razão de contrato que não observou as formalidades necessárias à comprovação de sua manifestação de vontade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois compete ao fornecedor estabelecer mecanismos seguros de contratação e assegurar a regularidade dos documentos utilizados nas operações bancárias. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e falhas inseridas no risco de sua atividade. No arbitramento da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e a necessidade de desestimular a repetição da conduta, sem permitir enriquecimento injustificado. Diante das circunstâncias do caso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes. Como a parte autora requereu indenização no valor de R$ 7.000,00, o acolhimento em montante inferior conduz ao parcial provimento da apelação, sem caracterizar sucumbência recíproca. 5. Dos consectários legais Sobre a restituição em dobro dos valores descontados, a correção monetária deverá incidir a partir de cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação. Até 29 de agosto de 2024, deverão ser observados os critérios de atualização e juros vigentes antes da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros serão calculados pela taxa legal disciplinada no art. 406, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma, conforme a metodologia regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. A taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se a incidência cumulativa dos mesmos componentes. Em razão da reforma da sentença, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fica, consequentemente, sem efeito a majoração dos honorários recursais determinada na decisão monocrática agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo interno, para reformar a decisão monocrática de ID 33361281 e, em novo julgamento da apelação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123441418501 e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinando à instituição financeira que cesse eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c) autorizar a compensação simples do valor efetivamente creditado na conta bancária do autor, devidamente atualizado desde a data da disponibilização, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; d) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; e) inverter o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação; f) tornar sem efeito a majoração dos honorários recursais estabelecida na decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802134-35.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor e civil. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Decisão monocrática que manteve a improcedência. Instrumento contratual formalizado mediante impressão digital e assinatura a rogo. Ausência de subscrição por duas testemunhas. Inobservância do art. 595 do Código Civil. Súmula nº 30 do TJPI. Nulidade do negócio jurídico. Disponibilização do numerário que não convalida o vício de forma. Restituição em dobro. Compensação do valor creditado. Danos morais configurados. Agravo interno provido. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência proferida em ação na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado. O agravante sustenta que o instrumento apresentado pela instituição financeira não contém sua assinatura, mas apenas impressão digital e assinatura a rogo, sem a subscrição de duas testemunhas, razão pela qual não atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: i) se o instrumento contratual formalizado mediante impressão digital e assinatura a rogo, sem a subscrição por duas testemunhas, comprova validamente a manifestação de vontade do consumidor; ii) se a transferência do valor do empréstimo é suficiente para convalidar o vício de forma; iii) quais consequências reparatórias decorrem da nulidade da contratação. III. Razões de decidir O reexame do instrumento contratual evidencia que a premissa adotada na decisão monocrática não corresponde ao conteúdo do documento apresentado pela instituição financeira. O contrato não contém assinatura grafada pelo autor, mas somente impressão digital e uma assinatura manuscrita que, no contexto da contratação, deve ser compreendida como assinatura a rogo, inexistindo subscrição por duas testemunhas. A irregularidade subsiste independentemente da discussão sobre o grau de alfabetização do consumidor. Caso seja alfabetizado, a instituição financeira não apresentou instrumento contendo sua assinatura. Caso tenha sido adotada a modalidade de contratação destinada à pessoa que não sabe ler ou escrever, deveriam ter sido observadas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa não alfabetizada torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. A transferência do numerário não supre a ausência de manifestação de vontade validamente formalizada e não convalida o negócio nulo. A disponibilização do valor somente autoriza sua compensação, de forma simples, com as quantias devidas ao consumidor, a fim de impedir enriquecimento sem causa. A cobrança de prestações baseada em instrumento que não observa as formalidades mínimas de validade revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sem configuração de engano justificável, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Os descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com fundamento em contrato formalmente inválido, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e justificam indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, em observância à proporcionalidade, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. O instrumento de empréstimo consignado formalizado mediante impressão digital e assinatura a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.” “2. A disponibilização do valor do empréstimo não convalida contrato que não observou as formalidades necessárias à manifestação válida de vontade, permitindo apenas a compensação simples do numerário efetivamente creditado.” “3. A cobrança fundada em contrato formalmente inválido, sem demonstração de engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados e, quando atingir benefício previdenciário de natureza alimentar, configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PEDRO FERREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802134-35.2024.8.18.0038, originária da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123441418501, sustentando não ter manifestado vontade para a celebração da avença e requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Após a apresentação de contestação e dos documentos contratuais pela instituição financeira, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por considerar comprovadas a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo na conta do demandante. Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando que o contrato apresentado pelo banco não continha assinatura válida e que os documentos juntados não seriam suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade. Por decisão monocrática de ID 33361281, o recurso de apelação foi conhecido e desprovido. Naquela oportunidade, considerou-se que o contrato estaria devidamente assinado pela parte autora e que a transferência dos valores demonstraria a regularidade do negócio jurídico. Foram, ainda, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. No presente agravo interno, o recorrente sustenta que a premissa fática adotada na decisão agravada não corresponde ao instrumento contratual. Afirma que o documento apresentado pelo banco contém apenas impressão digital e assinatura a rogo, sem a subscrição por duas testemunhas. Argumenta que, ainda que fosse considerado pessoa não alfabetizada, o contrato seria inválido por violação ao art. 595 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática e a procedência dos pedidos formulados na demanda originária. A instituição financeira apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o contrato e o crédito do numerário seriam suficientes para comprovar a relação jurídica e que o agravante não produziu prova técnica da alegada falsidade da impressão digital. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno. A controvérsia recursal concentra-se na validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, especialmente diante da forma empregada para a suposta manifestação de vontade do consumidor. 1. Da premissa fática adotada na decisão monocrática Na decisão agravada, concluiu-se que a instituição financeira teria apresentado contrato devidamente assinado pelo autor, cuja assinatura seria semelhante àquela constante de seus documentos pessoais. Ocorre que o reexame do instrumento contratual demonstra que essa premissa não corresponde ao conteúdo do documento juntado. Com efeito, não se identifica assinatura grafada pelo próprio consumidor. O documento contém impressão digital atribuída ao autor e, abaixo dela, uma assinatura manuscrita de outra pessoa, que, diante da forma empregada, somente pode ser compreendida como assinatura a rogo. Não constam, porém, as assinaturas de duas testemunhas. A deficiência documental é objetiva e dispensa investigação pericial acerca da titularidade da impressão digital. Mesmo que se admita, apenas para argumentar, que a digital pertence ao agravante, permanece ausente a forma necessária para demonstrar sua manifestação de vontade. A irregularidade também persiste sob qualquer perspectiva quanto à alfabetização do consumidor. Caso o autor seja alfabetizado, como sustenta no recurso, o instrumento apresentado pelo banco não contém sua assinatura e, portanto, não comprova que tenha pessoalmente concordado com a contratação. Caso a instituição financeira tenha adotado a modalidade destinada a pessoa que não sabe ler ou escrever, mediante impressão digital e assinatura a rogo, deveria ter observado a subscrição por duas testemunhas. Não se pode admitir que a instituição financeira, responsável pela elaboração e guarda dos documentos da operação, utilize simultaneamente fundamentos incompatíveis, afirmando que o consumidor é alfabetizado, embora o contrato não contenha sua assinatura, e pretendendo conferir validade a instrumento formalizado segundo modalidade própria de pessoa não alfabetizada, sem observar os requisitos dessa modalidade. 2. Da inobservância do art. 595 do Código Civil Os arts. 104, inciso III, 107 e 166, inciso IV, do Código Civil estabelecem que a validade do negócio jurídico depende da observância da forma prescrita em lei e que será nulo o negócio que não se revestir da forma legalmente exigida. Por sua vez, o art. 595 do Código Civil dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora o dispositivo esteja inserido no capítulo relativo à prestação de serviços, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou sua aplicação aos contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoas não alfabetizadas, nos termos da Súmula nº 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso concreto, o instrumento contém somente a impressão digital e uma assinatura a rogo, sem subscrição por duas testemunhas. Não foram, portanto, cumpridos os requisitos necessários à demonstração segura de que o consumidor tomou conhecimento do conteúdo da avença e manifestou validamente sua vontade. A disponibilização do numerário na conta bancária do agravante não altera essa conclusão. O próprio enunciado da Súmula nº 30 do TJPI esclarece que o crédito do valor não convalida o contrato formalmente nulo, embora deva ser considerado para fins de compensação. A Súmula nº 18 do TJPI, mencionada na decisão monocrática, disciplina a hipótese de ausência de transferência bancária, mas não estabelece que a transferência, isoladamente considerada, seja suficiente para validar instrumento que não observa a forma exigida. No presente caso, a questão determinante não é a inexistência do crédito, mas a ausência de manifestação de vontade validamente formalizada. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a nulidade do contrato nº 0123441418501 e a inexigibilidade das prestações dele decorrentes. 3. Da repetição do indébito e da compensação Reconhecida a nulidade da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva. Na hipótese, a instituição financeira promoveu e manteve descontos mensais com fundamento em instrumento elaborado no âmbito de sua própria atividade, no qual não foram observadas formalidades elementares para a formação válida do negócio jurídico. Não há, portanto, engano justificável. Além disso, os descontos discutidos tiveram início em setembro de 2021, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da orientação relativa à devolução em dobro nas relações privadas. É devida, assim, a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor. Por outro lado, consta dos autos comprovação de crédito relacionado à operação na conta bancária do demandante. Embora o depósito não convalide o contrato, o valor efetivamente disponibilizado deve ser compensado, de maneira simples, com o montante da condenação, devidamente atualizado desde a data do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. A compensação deverá recair apenas sobre o valor efetivamente creditado, e não sobre o montante total indicado na cédula, devendo eventual divergência ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 4. Dos danos morais Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor teve parte de sua renda mensal comprometida durante período prolongado em razão de contrato que não observou as formalidades necessárias à comprovação de sua manifestação de vontade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois compete ao fornecedor estabelecer mecanismos seguros de contratação e assegurar a regularidade dos documentos utilizados nas operações bancárias. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e falhas inseridas no risco de sua atividade. No arbitramento da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e a necessidade de desestimular a repetição da conduta, sem permitir enriquecimento injustificado. Diante das circunstâncias do caso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes. Como a parte autora requereu indenização no valor de R$ 7.000,00, o acolhimento em montante inferior conduz ao parcial provimento da apelação, sem caracterizar sucumbência recíproca. 5. Dos consectários legais Sobre a restituição em dobro dos valores descontados, a correção monetária deverá incidir a partir de cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação. Até 29 de agosto de 2024, deverão ser observados os critérios de atualização e juros vigentes antes da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros serão calculados pela taxa legal disciplinada no art. 406, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma, conforme a metodologia regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. A taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se a incidência cumulativa dos mesmos componentes. Em razão da reforma da sentença, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fica, consequentemente, sem efeito a majoração dos honorários recursais determinada na decisão monocrática agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo interno, para reformar a decisão monocrática de ID 33361281 e, em novo julgamento da apelação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123441418501 e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinando à instituição financeira que cesse eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c) autorizar a compensação simples do valor efetivamente creditado na conta bancária do autor, devidamente atualizado desde a data da disponibilização, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; d) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; e) inverter o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação; f) tornar sem efeito a majoração dos honorários recursais estabelecida na decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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