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TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
INTIMAÇÃO Processo nº 0802123-65.2024.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Réu:ANA LETICIA BOGEA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A Advogado do(a) REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por CONDOMÍNIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I, desfavor de ANA LETÍCIA BOGEA DOS SANTOS, por meio da qual pleiteia, em síntese, a prestação de contas referente à gestão de administração do condomínio. Relata que a requerida foi síndica do condomínio no período de 10 de fevereiro de 2020 até maio de 2023. Alega que a síndica, após a destituição, não prestou contas, mesmo sendo intimada. Relata que a administração do condomínio contratou auditoria contábil para apurar as contas do período de 2020 até maio de 2023, sendo encontradas várias divergências de saldos. Contestação da requerida, por meio da qual, preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sustenta a falta de interesse de agir, e denunciação da lide. No mérito, sustenta que as contas foram prestadas em assembleias condominiais e que os documentos comprobatórios da aprovação das contas encontram-se na posse da atual gestão. Aduz que não tem cópia dos documentos e estes encontram-se na posse da administradora C0ndomaxx e do corpo administrativo do condomínio, pugnando pela improcedência da ação- ID 131588072. Réplica- ID 133428815. Decisão de encerramento da primeira fase da demanda determina a intimação da requerida para prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias- ID 149831249. Prestação de contas pela requerente- ID 158449563. Certidão de que transcurso do prazo sema apresentação de contas pela requerida- ID 158584867. É o relatório. Decido. Com efeito, verifico que decorreu o prazo sem a apresentação de contas pela requerida, de modo que a parte autora manifestou-se apresentando as contas referentes ao período de janeiro de 2020 a maio de 2023. No entanto, diante da complexidade da matéria, não se mostra prudente, neste momento, julgar de imediato as contas sem o suporte de laudo técnico, o que justifica o exame técnico aprofundado, nos termos do artigo 550, §6º do CPC. Desse modo, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC/15, para que se possa, com segurança, apreciar se as contas apresentadas pela parte requerida são aptas a cumprir a obrigação legal e, em caso negativo, qual o montante de eventual prejuízo ao condomínio. Dessa forma, determino a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC, por se tratar de medida indispensável ao adequado julgamento desta fase da ação, devendo a remuneração do perito ser rateada entre as partes. Assim, nomeio como perita do juízo a contadora CLÁUDIA ALVES VEIGA, CRC/MA 013331/O-1, fones 98854-5967/ 98478-0520 / 98807-0023, e-mail: s.leite07@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários e apresentar seus contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Após, intimem-se as partes para o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida. Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão. Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para sentença. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo esta comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o laudo pericial. As partes formularão quesitos e indicarão assistente técnico no prazo e na forma do art. 465 do CPC/15. Intime-se.INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 13 de agosto de 2026. ___Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de Entrância final, respondendo." . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2026. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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