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TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802119-12.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. Devidamente intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, o demandado não se pronunciou acerca dos honorários periciais, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova. O cerne da questão posta a análise na inicial, é da negativa de empréstimo consignado pela parte autora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, diante da recusa do demandado quanto ao custeio da produção da prova pericial, declaro prejudicada a produção da referida prova. Dou o feito por saneado. Firmo como ponto controvertido a autenticidade ou não do contrato anexado pelo réu e negado a realização pela parte autora. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802119-12.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. Devidamente intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, o demandado não se pronunciou acerca dos honorários periciais, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova. O cerne da questão posta a análise na inicial, é da negativa de empréstimo consignado pela parte autora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, diante da recusa do demandado quanto ao custeio da produção da prova pericial, declaro prejudicada a produção da referida prova. Dou o feito por saneado. Firmo como ponto controvertido a autenticidade ou não do contrato anexado pelo réu e negado a realização pela parte autora. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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