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TJMA · Vara Única de Urbano Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0802118-60.2025.8.10.0138 AUTOR: JOSE CARLOS BRAGA SANTOS RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito acumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por José Carlos Braga Santos em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário de um salário mínimo em sua conta mantida perante o Banco Bradesco S.A.. Afirma que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", no valor mensal de R$ 69,67. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais descontos. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 1.114,72 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera instituição depositária e intermediária financeira dos débitos comandados pela seguradora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Por sua vez, a ré Aspecir Previdência apresentou defesa requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta: União Seguradora S/A – Vida e Previdência. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado pela ré para determinar a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo constar a denominação correta da empresa: União Seguradora S/A – Vida e Previdência. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.. À luz da teoria da asserção e do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária integra a cadeia de fornecedores de serviços por viabilizar operacionalmente os descontos em conta, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade civil pelo evento constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e cujos fatos relevantes já se encontram plenamente demonstrados por meio das provas documentais acostadas aos autos. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Da Obrigação de Fazer (Cancelamento) e da Repetição do Indébito (Danos Materiais) Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a pretensão autoral de cancelamento da cobrança e de ressarcimento dos danos materiais já foi integralmente satisfeita na via administrativa. Os documentos anexados aos autos comprovam, de forma inequívoca, que o seguro (Apólice nº 1982001429) foi cancelado em 11/04/2025. Sabendo que a presente ação foi distribuída em 23/10/2025, resta evidente que o cancelamento administrativo ocorreu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Outrossim, restou demonstrado que a seguradora ré promoveu, em 04/03/2026, o reembolso voluntário e integral do indébito no valor de R$ 1.114,72 (ID 175651108). Sabendo que o valor histórico total descontado da conta do autor foi de R$ 557,36 (correspondente a 8 parcelas de R$ 69,67), verifica-se que a restituição promovida pela ré ocorreu de forma dobrada, satisfazendo integralmente o limite do pedido material formulado na exordial. Portanto, em relação aos pleitos de cancelamento das cobranças e de repetição de indébito, operou-se a perda superveniente do objeto pelo adimplemento extrajudicial, impondo-se a extinção desses pedidos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Dos Danos Morais Remanesce a análise do pedido de indenização por danos morais. O autor fundamenta sua pretensão no fato de ter sofrido descontos mensais indevidos de verba alimentar (benefício previdenciário). No entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, desacompanhada de prova robusta de abalo severo aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento da vida cotidiana. No caso em apreço, a seguradora agiu em estrita consonância com os ditames da boa-fé objetiva ao providenciar o cancelamento do serviço imediatamente após a insurgência da parte e, posteriormente, restituir voluntariamente e em dobro os valores que haviam sido debitados. Não houve inserção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, tampouco demonstração de situação vexatória ou privação de recursos básicos que tenha comprometido sua subsistência digna de forma extraordinária. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui tese sedimentada sobre a matéria: “1. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova concreta do abalo moral significativo, não configura dano moral in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida adequada para reparar o prejuízo material suportado pelo consumidor.” (TJMA, ApCiv 0800364-29.2023.8.10.0114, Rel. Desembargador Antonio Jose Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 21/05/2025). Assim, inexistindo nos autos prova concreta de sofrimento profundo, angústia ou humilhação extraordinária decorrente do fato, conclui-se, em sede de cognição exauriente, pela ausência de comprovação do abalo anímico. Por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer (cancelamento das cobranças) e de repetição de indébito (danos materiais), em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da satisfação administrativa integral. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria a retificação do polo passivo do feito, fazendo constar a denominação correta da ré: União Seguradora S/A – Vida e Previdência. Diante do princípio da causalidade, tendo em vista que a devolução dos valores em dobro somente ocorreu após a propositura da demanda (04/03/2026), condeno as partes rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
TJMA · Vara Única de Urbano Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0802118-60.2025.8.10.0138 AUTOR: JOSE CARLOS BRAGA SANTOS RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito acumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por José Carlos Braga Santos em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário de um salário mínimo em sua conta mantida perante o Banco Bradesco S.A.. Afirma que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", no valor mensal de R$ 69,67. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais descontos. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 1.114,72 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera instituição depositária e intermediária financeira dos débitos comandados pela seguradora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Por sua vez, a ré Aspecir Previdência apresentou defesa requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta: União Seguradora S/A – Vida e Previdência. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado pela ré para determinar a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo constar a denominação correta da empresa: União Seguradora S/A – Vida e Previdência. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.. À luz da teoria da asserção e do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária integra a cadeia de fornecedores de serviços por viabilizar operacionalmente os descontos em conta, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade civil pelo evento constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e cujos fatos relevantes já se encontram plenamente demonstrados por meio das provas documentais acostadas aos autos. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Da Obrigação de Fazer (Cancelamento) e da Repetição do Indébito (Danos Materiais) Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a pretensão autoral de cancelamento da cobrança e de ressarcimento dos danos materiais já foi integralmente satisfeita na via administrativa. Os documentos anexados aos autos comprovam, de forma inequívoca, que o seguro (Apólice nº 1982001429) foi cancelado em 11/04/2025. Sabendo que a presente ação foi distribuída em 23/10/2025, resta evidente que o cancelamento administrativo ocorreu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Outrossim, restou demonstrado que a seguradora ré promoveu, em 04/03/2026, o reembolso voluntário e integral do indébito no valor de R$ 1.114,72 (ID 175651108). Sabendo que o valor histórico total descontado da conta do autor foi de R$ 557,36 (correspondente a 8 parcelas de R$ 69,67), verifica-se que a restituição promovida pela ré ocorreu de forma dobrada, satisfazendo integralmente o limite do pedido material formulado na exordial. Portanto, em relação aos pleitos de cancelamento das cobranças e de repetição de indébito, operou-se a perda superveniente do objeto pelo adimplemento extrajudicial, impondo-se a extinção desses pedidos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Dos Danos Morais Remanesce a análise do pedido de indenização por danos morais. O autor fundamenta sua pretensão no fato de ter sofrido descontos mensais indevidos de verba alimentar (benefício previdenciário). No entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, desacompanhada de prova robusta de abalo severo aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento da vida cotidiana. No caso em apreço, a seguradora agiu em estrita consonância com os ditames da boa-fé objetiva ao providenciar o cancelamento do serviço imediatamente após a insurgência da parte e, posteriormente, restituir voluntariamente e em dobro os valores que haviam sido debitados. Não houve inserção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, tampouco demonstração de situação vexatória ou privação de recursos básicos que tenha comprometido sua subsistência digna de forma extraordinária. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui tese sedimentada sobre a matéria: “1. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova concreta do abalo moral significativo, não configura dano moral in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida adequada para reparar o prejuízo material suportado pelo consumidor.” (TJMA, ApCiv 0800364-29.2023.8.10.0114, Rel. Desembargador Antonio Jose Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 21/05/2025). Assim, inexistindo nos autos prova concreta de sofrimento profundo, angústia ou humilhação extraordinária decorrente do fato, conclui-se, em sede de cognição exauriente, pela ausência de comprovação do abalo anímico. Por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer (cancelamento das cobranças) e de repetição de indébito (danos materiais), em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da satisfação administrativa integral. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria a retificação do polo passivo do feito, fazendo constar a denominação correta da ré: União Seguradora S/A – Vida e Previdência. Diante do princípio da causalidade, tendo em vista que a devolução dos valores em dobro somente ocorreu após a propositura da demanda (04/03/2026), condeno as partes rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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