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0802112-29.2021.8.20.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 14 de setembro de 2026. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Analista Judiciário /Chefe de Secretaria Unificada

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802112-29.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, MANOEL FERREIRA LINS, MAURO FONSECA DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, SALVIANO JOSE DA SILVA DESPACHO Cuida-se a petição no ID 196218402, de Pedido de Cumprimento de sentença formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de: Francisco Antonio Bezerra; Amauri Fonseca dos Santos; Francisco Cassiano da Silva; Francisco de Assis da Silva; Francisco de Assis dos Santos; Francisco Rodrigues Filho; Cícero Marcelino de Araújo; Joaquim Ferreira Câmara; José Maria da Fonseca; Manoel Ferreira Lins; Mauro Fonseca dos Santos; Raimundo Batista do Nascimento e Salviano José da Silva O Banco requerente busca a satisfação da obrigação de pagar estabelecida na sentença de parcial procedência proferida em 28/11/2025, lançada no ID 171372109; juntou planilha analítica de débitos no ID 196218405. De início, evolua-se a classe processual para "Cumprimento de sentença", após, intime-se os executados, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito descrito no ID 196218405, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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