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0802102-09.2026.8.14.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802102-09.2026.8.14.0123 REQUERENTE: ERIS SOARES SANTOS Nome: ERIS SOARES SANTOS Endereço: RUA DA LAGOA N° 5, 5, VILA MARACAJA, VILA MARACAJÁ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERENTE: MAIZA NEVES DA SILVA Nome: MAIZA NEVES DA SILVA Endereço: D, D, D, maracaja, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado por ERIS SOARES SANTOS, RONILDO ALVES PEREIRA e MAIZA NEVES DA SILVA, esta na qualidade de representante legal do menor AUGUSTO MIGUEL NEVES ALVES, versando sobre reconhecimento de paternidade biológica, retificação do registro civil e prestação de alimentos in natura. O acordo encontra-se devidamente assinado pelos interessados e foi celebrado com assistência da Defensoria Pública. O reconhecimento da paternidade por ERIS SOARES SANTOS também está amparado pelo exame de DNA juntado aos autos, contando com a expressa anuência da genitora e do pai registral. A avença decorre de manifestação livre e consciente de vontade, possui objeto lícito e determinado e não se evidencia qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Ao contrário, a adequação do registro civil à realidade biológica assegura ao menor o direito fundamental à identidade e à filiação, em consonância com os arts. 227 da Constituição Federal, 19 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.596 e 1.609 do Código Civil e com o princípio do melhor interesse da criança. A exclusão do nome do pai registral mostra-se igualmente possível no caso concreto, diante da concordância expressa de RONILDO ALVES PEREIRA, da anuência da genitora, do reconhecimento voluntário pelo genitor biológico e da prova genética produzida, inexistindo notícia de controvérsia ou circunstância que indique prejuízo ao menor. Também não há óbice à homologação da cláusula alimentar. As partes declararam que o genitor biológico reside com o filho e sua genitora, participando diretamente da criação, sustento e manutenção do menor, mediante prestação dos alimentos in natura. A estipulação não importa renúncia ao direito alimentar, que permanece irrenunciável e poderá ser revisto ou exigido judicialmente caso haja alteração da situação fática ou inadimplemento das necessidades do alimentando. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado pelas partes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, e, por consequência: a) reconheço ERIS SOARES SANTOS, CPF nº 021.668.122-79, como pai biológico de AUGUSTO MIGUEL NEVES ALVES; b) determino a exclusão do nome de RONILDO ALVES PEREIRA da condição de pai no assento de nascimento do menor, bem como a exclusão dos respectivos ascendentes paternos, se nele consignados; c) determino a inclusão do nome de ERIS SOARES SANTOS como pai, com a correspondente inclusão dos avós paternos, conforme os dados constantes dos documentos apresentados; d) determino que o menor passe a adotar o nome AUGUSTO MIGUEL NEVES SOARES, permanecendo inalterados os demais dados registrais, ressalvadas as modificações decorrentes da presente sentença; e) homologo a prestação de alimentos in natura pelo genitor, nos termos estabelecidos no acordo, sem prejuízo de posterior revisão ou fixação de prestação pecuniária caso sobrevenha alteração das circunstâncias ou se revele insuficiente a forma ajustada. A presente sentença, acompanhada do termo de acordo e dos documentos necessários, servirá como mandado de averbação, devendo o Cartório de Registro Civil competente proceder às alterações determinadas, independentemente do pagamento de emolumentos, diante da gratuidade da justiça ora deferida. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Considerando que as partes dispensaram expressamente a intimação pessoal e estão assistidas pela Defensoria Pública, intime-se esta instituição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências registrais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, 21 de agosto de 2026. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.

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