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TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802089-05.2024.8.20.5105 Polo ativo DALVIRENE DO NASCIMENTO FERREIRA e outros Advogado(s): MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA, MARIANA FERREIRA DE SOUSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PASEP. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação revisional dos valores referentes ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Os recorrentes sustentam que o prazo prescricional somente teria início com a ciência efetiva dos alegados desfalques, obtida após o fornecimento das microfilmagens da conta PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP corresponde ao saque integral das cotas ou à posterior obtenção de extratos e microfilmagens; (ii) estabelecer se a alegada violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor afasta a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a sucessão hereditária inaugura novo prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o saque integral das cotas do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos, impondo observância obrigatória aos órgãos jurisdicionais. 4. O extrato da conta individualizada demonstra que o saque integral das cotas ocorreu em 14/01/2003, com o integral esvaziamento do saldo principal, sendo irrelevantes as movimentações posteriores relativas ao pagamento de abono salarial custeado pelo FAT. 5. A ação ajuizada apenas em 17/10/2024 foi proposta após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição, pois o precedente repetitivo objetivou a ciência dos alegados desfalques, estabelecendo presunção jurídica vinculada ao saque integral das cotas. 7. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação obrigatória da tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A sucessão hereditária não interrompe nem reinicia o prazo prescricional, pois, nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra o titular continua a correr contra seus sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral das cotas do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta PASEP não altera o marco inicial da prescrição definido pelo precedente vinculante. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a observância obrigatória da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. A sucessão hereditária não inaugura novo prazo prescricional, permanecendo em curso a prescrição iniciada contra o titular originário. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DALVIRENE DO NASCIMENTO FERREIRA e RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Macau/RN que, nos autos de ação revisional dos valores referentes ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que a sentença aplicou de forma automática o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sem observar as peculiaridades do caso concreto. Alegam que o prazo prescricional somente poderia ter início com a efetiva ciência dos alegados desfalques, a qual somente ocorreu após o fornecimento das microfilmagens da conta PASEP pelo Banco do Brasil. Defendem a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, afirmam violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e sustentam a impossibilidade de identificação das supostas irregularidades apenas com a realização do saque das cotas, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
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