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0802076-61.2026.8.14.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802076-61.2026.8.14.0074 AUTOR: MARQUEISE SILVA DE JESUS Nome: MARQUEISE SILVA DE JESUS Endereço: Travessa Primeira, 40, Daniel Berg, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO Recebo a inicial. Aplico a Lei nº 9.099/95. Verifico que a matéria versada nestes autos — declaração de nulidade de cláusula contratual de desconto automático, repetição de indébito e indenização por danos morais — é de natureza exclusivamente cível, não demanda produção de prova pericial complexa e observa o limite de alçada previsto em lei, restando, portanto, plenamente abarcada pela competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, na qualidade de titular da relação contratual questionada, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, ao passo que a parte ré, na condição de instituição financeira contratante, é parte legítima para figurar no polo passivo, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Registro, ainda, que a diligência determinada nas decisões de ID 184577382 e ID 188108171 foi devidamente cumprida pela parte autora, encontrando-se os autos aptos ao regular prosseguimento do feito. Reconheço a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a integralidade da legislação consumerista. Diante da hipossuficiência técnica e econômica alegada pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, à luz dos elementos documentais já carreados aos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré, na fase instrutória, demonstrar a regularidade da contratação e da forma de cobrança questionada, sob pena de as alegações da parte autora serem tidas por verdadeiras nesse particular. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista os elementos apresentados nos autos, ressalvando-se que a gratuidade permanecerá válida até a prolação da sentença de primeiro grau, podendo ser revista a qualquer tempo em caso de superveniente alteração da situação econômica da beneficiária ou de constatação de que não mais preenche os requisitos legais. Quanto aos pedidos de obrigação de não fazer formulados na inicial, verifico que a petição não contém pedido de tutela antecipada ou liminar, conforme consignado na própria distribuição do feito, tratando-se de pleitos indissociáveis do mérito da causa, razão pela qual serão apreciados exclusivamente por ocasião da sentença, após o regular contraditório, não havendo, nesta fase, providência de urgência a ser examinada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, em sessão una, para o dia 24 de novembro de 2026, terça-feira, às 10h00min, ficando desde já consignado que, ainda que a parte autora venha a requerer a dispensa da audiência de conciliação, a sessão permanecerá mantida na data e horário designados, por se tratar de audiência una, que também compreenderá os atos de instrução e julgamento. Determino que, na própria audiência, a parte ré apresente contestação de forma oral, facultando-se à parte autora, caso deseje, a apresentação de réplica igualmente de forma oral. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, no limite máximo de 3 (três) testemunhas por parte. A ausência da parte autora à audiência implicará a extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ao passo que a ausência da parte ré importará na decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecer presencialmente ou participar por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, sendo a presença física a forma preferencial de participação, facultando-se o comparecimento virtual nos casos de impossibilidade de comparecimento pessoal. O link de acesso à sala virtual segue anexado a esta decisão: 0802076-61.2026.8.14.0074 una Terça-feira, 24 de novembro⋅10:00 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Consigno que, nos Juizados Especiais Cíveis, é facultado às partes o exercício do jus postulandi, podendo comparecer e atuar sem a assistência de advogado nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95, sendo indispensável, contudo, o comparecimento pessoal das partes à audiência, ainda que dispensada a presença de causídico. Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a dos termos desta decisão e da data da audiência designada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802076-61.2026.8.14.0074 AUTOR: MARQUEISE SILVA DE JESUS Nome: MARQUEISE SILVA DE JESUS Endereço: Travessa Primeira, 40, Daniel Berg, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO R.H. Concedo o prazo de mais 05 dias para a emenda. Não apresentada, voltem concluso para julgamento. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO

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