Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802067-77.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Manoel Honório da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos efetuados em conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", ao fundamento de inexistência de contratação ou autorização para a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou se decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade autoriza a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que os descontos correspondem aos encargos incidentes sobre a utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, não se tratando de tarifa bancária nem de cobrança por pacote de serviços. 4. A instituição financeira comprova a legitimidade da cobrança ao evidenciar a efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A utilização do limite de crédito gera a obrigação de pagamento dos encargos correspondentes, inexistindo prova de abusividade, onerosidade excessiva ou cobrança indevida. 6. A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito quanto à alegada ilegalidade da cobrança, permanecendo hígida a presunção de legitimidade dos descontos. 7. A inexistência de erro, falha na prestação do serviço ou ato ilícito caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a cobrança dos encargos de limite de crédito é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do crédito disponibilizado ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800924-70.2023.8.15.0521, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803894-37.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803819-71.2024.8.15.0261, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Honório da Silva, em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (Id. 43134780). Em suas razões, a parte apelante requer o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (Id. 43134781). A parte apelante deixou de efetuar o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 43134657 - Pág. 5). Contrarrazões (Id. 43134783), pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e a exclusividade das intimações em nome da advogada Bela. Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PE 26.687, sob pena de nulidade. Com vista dos autos, e tendo o feito sido distribuído, inicialmente, para 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela redistribuição do feito para esta 4ª Câmara Cível, precisamente para este Gabinete 26 (Id. 43260321). É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas – Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Adianto que a apelação deve ser desprovida. O cerne da questão posta em análise diz respeito à responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A., pela cobrança da tarifa/taxa bancária denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem a devida contratação e/ou autorização, a ensejar declaração de nulidade da cobrança, com repetição de indébito, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 43134655). Na petição inicial, a parte autora alega que é beneficiária da previdência social, e que houve descontos indevidos promovidos pela instituição financeira promovida, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, em sua conta corrente, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Afirma que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, requerendo a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 43134655). Na sentença recorrida, a Magistrada de primeiro grau entendeu que Eos extratos bancários acostados ao feito comprovam a efetiva e reiterada utilização do limite de crédito pela parte promovente, tornando legítima a incidência dos encargos financeiros decorrentes do saldo negativo, no exercício regular de direito da instituição financeira credora (Id. 43134780). Pois bem. Da análise dos autos, notadamente os extratos bancários anexados na petição inicial (Id. 43134654 - Pág. 1 e seguintes), observa-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta corrente da parte autora, ora apelante, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, desde o ano de 2020 até o ano de 2024, cujos valores variam de R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos), a depender dos valores excedidos pelo consumidor. Os encargos de limite de crédito referem-se às taxas e custos associados ao uso do crédito disponibilizado por instituições financeiras, como bancos e empresas de microcrédito, ou seja, decorrem da utilização de valores acima do saldo disponível em conta bancários. Tais encargos podem incluir juros, tarifas administrativas e outros custos que impactam diretamente o valor total a ser pago pelo tomador do crédito. Assim, a cobrança questionada não se trata de pacote de serviço passível de contratação e, tampouco, de tarifa bancária, mas sim pela utilização de limite de crédito, consoante atestam os extratos bancários anexados aos autos. Logo, o apelado, Banco Bradesco S.A., desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente se beneficiou do seu limite de crédito, e, por tal razão, vem sendo cobrados os encargos decorrentes da referida transação bancária, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, este não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à ilegalidade da cobrança das tarifas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Não se evidencia, na hipótese, portanto, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito na cobrança questionado, por parte da instituição financeira ora apelada, visto que os descontos na conta bancária da parte recorrente, denominados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, constituem encargos incidentes sobre o uso do limite de crédito. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGO LIMITE CRED”. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0800924-70.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na cobrança denominada “encargos limite de cred”, não há o que restituir ao consumidor, pois os valores são relativos aos encargos oriundos da ausência de totalidade de pagamentos devidos. Precedente do TJPB. - Provimento do apelo da instituição financeira. Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB, 0803894-37.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) (grifou-se) E, também, já me posicionei: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE DISPONIBILIZADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de valores identificados como "Encargos Limite de Crédito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos "Encargos Limite de Crédito" caracteriza prática abusiva e configura falha na prestação do serviço bancário; (ii) determinar se há fundamento para a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" decorre do uso efetivo do limite de crédito disponibilizado ao consumidor, caracterizando o exercício regular de direito pela instituição financeira. 4. A cobrança desses encargos é legítima quando informada de forma clara nos extratos bancários e decorre da utilização consciente do serviço pelo cliente, inexistindo abusividade. 5. A ausência de comprovação de irregularidade ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar, não havendo justificativa para a repetição de indébito nem para a condenação por danos morais. 6. O entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal confirma a regularidade da cobrança em situações análogas, desde que demonstrada a efetiva utilização do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801601-94.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0803819-71.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) (grifou-se) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pelo correntista, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade, a repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Conclui-se, pois, que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, para manter a sentença recorrida nos termos lançados nos autos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte autora/apelante (vencida), de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 43134780 - Pág. 4), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA2
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802067-77.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Manoel Honório da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos efetuados em conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", ao fundamento de inexistência de contratação ou autorização para a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou se decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade autoriza a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que os descontos correspondem aos encargos incidentes sobre a utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, não se tratando de tarifa bancária nem de cobrança por pacote de serviços. 4. A instituição financeira comprova a legitimidade da cobrança ao evidenciar a efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A utilização do limite de crédito gera a obrigação de pagamento dos encargos correspondentes, inexistindo prova de abusividade, onerosidade excessiva ou cobrança indevida. 6. A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito quanto à alegada ilegalidade da cobrança, permanecendo hígida a presunção de legitimidade dos descontos. 7. A inexistência de erro, falha na prestação do serviço ou ato ilícito caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a cobrança dos encargos de limite de crédito é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do crédito disponibilizado ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800924-70.2023.8.15.0521, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803894-37.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803819-71.2024.8.15.0261, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Honório da Silva, em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (Id. 43134780). Em suas razões, a parte apelante requer o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (Id. 43134781). A parte apelante deixou de efetuar o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 43134657 - Pág. 5). Contrarrazões (Id. 43134783), pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e a exclusividade das intimações em nome da advogada Bela. Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PE 26.687, sob pena de nulidade. Com vista dos autos, e tendo o feito sido distribuído, inicialmente, para 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela redistribuição do feito para esta 4ª Câmara Cível, precisamente para este Gabinete 26 (Id. 43260321). É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas – Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Adianto que a apelação deve ser desprovida. O cerne da questão posta em análise diz respeito à responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A., pela cobrança da tarifa/taxa bancária denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem a devida contratação e/ou autorização, a ensejar declaração de nulidade da cobrança, com repetição de indébito, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 43134655). Na petição inicial, a parte autora alega que é beneficiária da previdência social, e que houve descontos indevidos promovidos pela instituição financeira promovida, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, em sua conta corrente, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Afirma que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, requerendo a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 43134655). Na sentença recorrida, a Magistrada de primeiro grau entendeu que Eos extratos bancários acostados ao feito comprovam a efetiva e reiterada utilização do limite de crédito pela parte promovente, tornando legítima a incidência dos encargos financeiros decorrentes do saldo negativo, no exercício regular de direito da instituição financeira credora (Id. 43134780). Pois bem. Da análise dos autos, notadamente os extratos bancários anexados na petição inicial (Id. 43134654 - Pág. 1 e seguintes), observa-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta corrente da parte autora, ora apelante, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, desde o ano de 2020 até o ano de 2024, cujos valores variam de R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos), a depender dos valores excedidos pelo consumidor. Os encargos de limite de crédito referem-se às taxas e custos associados ao uso do crédito disponibilizado por instituições financeiras, como bancos e empresas de microcrédito, ou seja, decorrem da utilização de valores acima do saldo disponível em conta bancários. Tais encargos podem incluir juros, tarifas administrativas e outros custos que impactam diretamente o valor total a ser pago pelo tomador do crédito. Assim, a cobrança questionada não se trata de pacote de serviço passível de contratação e, tampouco, de tarifa bancária, mas sim pela utilização de limite de crédito, consoante atestam os extratos bancários anexados aos autos. Logo, o apelado, Banco Bradesco S.A., desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente se beneficiou do seu limite de crédito, e, por tal razão, vem sendo cobrados os encargos decorrentes da referida transação bancária, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, este não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à ilegalidade da cobrança das tarifas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Não se evidencia, na hipótese, portanto, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito na cobrança questionado, por parte da instituição financeira ora apelada, visto que os descontos na conta bancária da parte recorrente, denominados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, constituem encargos incidentes sobre o uso do limite de crédito. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGO LIMITE CRED”. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0800924-70.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na cobrança denominada “encargos limite de cred”, não há o que restituir ao consumidor, pois os valores são relativos aos encargos oriundos da ausência de totalidade de pagamentos devidos. Precedente do TJPB. - Provimento do apelo da instituição financeira. Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB, 0803894-37.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) (grifou-se) E, também, já me posicionei: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE DISPONIBILIZADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de valores identificados como "Encargos Limite de Crédito". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos "Encargos Limite de Crédito" caracteriza prática abusiva e configura falha na prestação do serviço bancário; (ii) determinar se há fundamento para a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" decorre do uso efetivo do limite de crédito disponibilizado ao consumidor, caracterizando o exercício regular de direito pela instituição financeira. 4. A cobrança desses encargos é legítima quando informada de forma clara nos extratos bancários e decorre da utilização consciente do serviço pelo cliente, inexistindo abusividade. 5. A ausência de comprovação de irregularidade ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar, não havendo justificativa para a repetição de indébito nem para a condenação por danos morais. 6. O entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal confirma a regularidade da cobrança em situações análogas, desde que demonstrada a efetiva utilização do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801601-94.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0803819-71.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) (grifou-se) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pelo correntista, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade, a repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Conclui-se, pois, que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, para manter a sentença recorrida nos termos lançados nos autos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte autora/apelante (vencida), de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 43134780 - Pág. 4), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA2
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.